Ementa
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Imissão na posse. Alegação de nulidade processual, usucapião e justiça gratuita. Coisa julgada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de imissão na posse, reconhecendo a propriedade dos autores, determinando a desocupação do imóvel e condenando a ré ao pagamento de indenização pelo uso indevido. A recorrente alega nulidade por vício de intimação, ausência de fundamentação, pleiteia o reconhecimento de usucapião e impugnação ao benefício da gratuidade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual por irregularidade na intimação para especificação de provas; (ii) saber se deve ser revogado o benefício da justiça gratuita; (iii) saber se é possível o reconhecimento da usucapião diante da existência de coisa julgada sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade processual não prospera, pois a comunicação dos atos processuais ocorreu regularmente, tendo sido oportunizada às partes a manifestação sobre a produção de provas, operando-se a preclusão diante da inércia da recorrente. 4. A manutenção da gratuidade da justiça é medida adequada, uma vez que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 5. O pedido de reconhecimento da usucapião encontra óbice na coisa julgada material, pois a matéria já foi decidida em ação autônoma anterior, com trânsito em julgado, impedindo sua rediscussão. 6. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e alinhada às provas dos autos e ao ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A regular intimação para especificação de provas afasta a alegação de cerceamento de defesa, operando-se a preclusão em caso de inércia da parte. 2. A revogação da gratuidade da justiça exige prova inequívoca da capacidade financeira do beneficiário. 3. A existência de coisa julgada material impede a rediscussão de pretensão de usucapião já decidida em ação anterior." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 502; 507; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp 1681189/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 28.04.2023.