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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0003958-72.2021.8.17.3020

Julgamento
16/04/2026
Publicação
DJEN 29/04/2026
Número único (CNJ)
0003958-72.2021.8.17.3020
Inteiro teor

Ementa

a Hino Guimaraes em face de Caubi Ferreira dos Santos Verificada a necessidade de adequação da petição inicial, deferiu-se, na forma do artigo 321, do CPC, prazo para que a inicial fosse emendada, conforme despacho (ID 203625070) sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Verifico que a parte autora foi intimada para emenda a inicial e que decorrido o prazo não cumpriu a determinação do juízo. É o relatório. Passo a decidir. · Dispositivo: Isto Posto, transcurso o prazo para emenda da inicial sem qualquer diligência tenha sido apresentada pela parte autora, na forma do artigo 223, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito nos termos do artigo 485 inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, ficando a obrigação suspensa em virtude da concessão de gratuidade judicial. Não tendo havido triangularização processual, não há condenação em honorários da sucumbência. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0003958-72.2021.8.17.3020 AUTOR(A): MATEUS SILVA HINO GUIMARAES RÉU: CAUBI FERREIRA DOS SANTOS 06171207497 Sentença Vistos etc. · Relatório: Trata-se de Ação de Indenização por Mateus Silva Hino Guimaraes em face de Caubi Ferreira dos Santos Verificada a necessidade de adequação da petição inicial, deferiu-se, na forma do artigo 321, do CPC, prazo para que a inicial fosse emendada, conforme despacho (ID 203625070) sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Verifico que a parte autora foi intimada para emenda a inicial e que decorrido o prazo não cumpriu a determinação do juízo. É o relatório. Passo a decidir. · Dispositivo: Isto Posto, transcurso o prazo para emenda da inicial sem qualquer diligência tenha sido apresentada pela parte autora, na forma do artigo 223, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito nos termos do artigo 485 inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, ficando a obrigação suspensa em virtude da concessão de gratuidade judicial. Não tendo havido triangularização processual, não há condenação em honorários da sucumbência. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa na distribuição e arquive-se. Ouricuri (PE), 16 de abril de 2026 Carlos Eduardo das Neves Mathias Juiz de Direito