Ementa
a Hino Guimaraes em face de Caubi Ferreira dos Santos Verificada a necessidade de adequação da petição inicial, deferiu-se, na forma do artigo 321, do CPC, prazo para que a inicial fosse emendada, conforme despacho (ID 203625070) sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Verifico que a parte autora foi intimada para emenda a inicial e que decorrido o prazo não cumpriu a determinação do juízo. É o relatório. Passo a decidir. · Dispositivo: Isto Posto, transcurso o prazo para emenda da inicial sem qualquer diligência tenha sido apresentada pela parte autora, na forma do artigo 223, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito nos termos do artigo 485 inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, ficando a obrigação suspensa em virtude da concessão de gratuidade judicial. Não tendo havido triangularização processual, não há condenação em honorários da sucumbência. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.