Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021432-04.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237028191, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. CARLOS AUGUSTO SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e, posteriormente, IMPERATRIZ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, postulando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de avarias em seu imóvel residencial supostamente causadas por obra de grande porte de propriedade da primeira ré e executada pela segunda. Na peça inicial, o autor afirma que é proprietário do imóvel situado na Rua Professor Nelson Castro e Silva, nº 355, vizinho à obra de construção de uma unidade do ASSAÍ ATACADISTA, na Av. Recife, nº 5777, iniciada entre fevereiro e março de 2021. Alega que a obra começou com a demolição de galpões existentes, utilizando maquinário pesado que gerou fortes vibrações nos imóveis vizinhos, e que, após as demolições, surgiram infiltrações e goteiras no telhado do autor. Com o início da fundação, com cravação de estacas, as vibrações constantes causaram novos danos, como mau funcionamento de esquadrias, fissuras e trincas nas paredes. Relata que ocorreu o colapso parcial do estuque de alguns quartos, o que motivou uma reforma para mitigar riscos. Denuncia que, no final de abril de 2021, o abrigo da bomba d’água colapsou, e que após contato com o canteiro de obras, profissionais da empresa prometeram reparar o abrigo e levantar os demais danos, mas o serviço não foi concluído a contento. Assevera que o ápice dos danos foi o colapso do forro de gesso do banheiro, recém-instalado, enquanto uma moradora estava no local. Com isso, e diante dos riscos, parte dos moradores se retirou do imóvel, e o autor deu continuidade a uma reforma paliativa para manter as condições de habitabilidade. Afirma que tal reforma contemplou o reparo de fissuras, reposicionamento de telhas em uma parte da coberta, remoção parcial do telhado da edificação principal para a construção de uma laje de concreto armado, pintura, reboco etc., tendo gasto a importância de R$ 93.141,83. Alega que ainda falta restaurar outras coisas que perfaz o total de R$ 126.754,39, requerendo, ao final, a condenação dos réus ao ressarcimento do valor de R$ 93.141,83, a título de restituição pelos valores gastos na reforma estrutural parcial do imóvel, ao pagamento de R$ 126.754,39, referente ao orçamento para restaurar o restante dos danos causados ao imóvel e deixá-lo nas mesmas condições de antes da obra, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos. Gratuidade deferida ao autor em id. 166318949. Termo de audiência de mediação/conciliação em id. 171860864. Sem acordo. Em contestação de id. 173977080, a ré SENDAS DISTRIBUIDORA S/A arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, requereu a denunciação da lide à construtora. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, negou o nexo de causalidade, atribuindo os danos à idade avançada e à falta de manutenção do imóvel do autor, e impugnou os valores pleiteados. Réplica em id. 176650880. A ré IMPERATRIZ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, após aceitar a denunciação, apresentou a contestação de id. 207445689, e aderiu aos termos da contestação da SENDAS; reiterou a impugnação à justiça gratuita e a ausência de nexo de causalidade entre a obra e os danos alegados; reforçou que o laudo do autor é unilateral e que os documentos de despesas são imprestáveis para comprovar o dano material; negou a ocorrência de dano moral e, subsidiariamente, pediu que eventual valor seja fixado com moderação. Réplica em id. 211930690. Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória, apenas a primeira ré requereu a produção de prova pericial técnica de engenharia civil, em caso de não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva (id. 215116819), enquanto o autor e a segunda ré deixaram transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (id. 215915402). Nomeado o perito em id. 216065079. Laudo pericial em id. 227295646. Alvarás do perito expedidos em ids. 232902899 e 236138692. Eis o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Em se tratando de direito de vizinhança, a jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do imóvel onde se realiza a obra (dono da obra) e de quem a executa (empreiteiro) pelos danos causados a terceiros. A existência de um contrato de empreitada que atribui a responsabilidade exclusiva ao construtor tem efeitos apenas entre as partes contratantes, não podendo ser oposta ao vizinho prejudicado. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Mantenho, por sua vez, o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. Embora as rés tenham impugnado o benefício, os documentos dos autos, em especial o comprovante de aposentadoria por idade com renda de um salário-mínimo (Id. 163151774), são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada, nos termos da lei. A capacidade de mobilizar recursos, inclusive com auxílio de familiares, para uma reforma emergencial não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração de pobreza. DO MÉRITO Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na existência de nexo de causalidade entre a obra executada pelas rés e os danos verificados no imóvel do autor. A parte autora fundamenta sua pretensão em laudo técnico particular (id. 162833616), fotografias e notas fiscais. As rés, por sua vez, negam a responsabilidade, atribuindo os danos a fatores preexistentes e à falta de manutenção do imóvel. A prova pericial judicial (id. 227295646), produzida sob o crivo do contraditório, é peça fundamental para o deslinde da causa. O Perito, em seu laudo, concluiu que as patologias encontradas no imóvel (fissuras e infiltrações) são compatíveis com múltiplos fatores, como o envelhecimento natural da edificação, que possui mais de 50 anos, e a ausência de manutenção adequada. De forma crucial, o expert afirmou que "não foi possível estabelecer, de forma objetiva, direta e inequívoca, o nexo causal entre as atividades executadas no empreendimento da parte ré e os danos constatados no imóvel da parte autora" (pág. 21 – id. 227295646). A principal razão para tal inconclusividade, segundo o perito, foi a "inexistência de vistoria cautelar prévia, de monitoramento instrumental de vibrações e de registros técnicos contemporâneos ao período de execução das obras". A ausência da vistoria cautelar de vizinhança, obrigação que competia às rés, de fato, cria um "cenário de incerteza", como bem pontuou o perito. Essa omissão impede uma comparação objetiva do estado do imóvel antes e depois da obra, o que, em tese, poderia militar em desfavor da parte que tinha o dever de produzir tal prova. Contudo, o mesmo laudo pericial atesta que as fissuras observadas "não apresentam características típicas de danos estruturais ou de movimentações decorrentes de vibrações intensas recentes" e que as infiltrações "indicam processo de ocorrência progressiva e de longa data, não sendo possível associá-las, de forma direta e inequívoca, a eventos pontuais recentes" (págs. 11/12 – id.227295646). Além disso, o próprio laudo técnico do autor reconhece a preexistência de "algumas fissuras no muro de divisa" antes mesmo do início da obra (pág.20 – item 6 – id. 162833616). Dessa forma, embora a obra, por sua magnitude, tenha o potencial de causar os transtornos alegados, o conjunto probatório não permite concluir, com a segurança necessária, que ela foi a causa determinante dos danos estruturais reclamados. As evidências técnicas apontam preponderantemente para um quadro de deterioração gradual e preexistente do imóvel, agravado pela falta de manutenção, sendo a influência da obra de grande porte de propriedade da primeira ré e executada pela segunda uma mera possibilidade não comprovada. O nexo de causalidade, portanto, não restou solidamente estabelecido. Por consequência, ausente a prova do nexo causal, um dos pilares da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos de reparação de danos materiais e morais é medida que se impõe. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta Sentença, conforme art. 489, §1º, IV do CPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM. Diante de todo o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos, com fundamento nos art. 85, §2°, do CPC, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art.98, §3º, CPC. Caso sejam opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (art.1.023, §2º, do CPC). Caso seja interposta apelação, cite-se e intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito L2" RECIFE, 27 de abril de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0021432-04.2024.8.17.2001