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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0000130-84.1987.8.16.0014

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Julgamento
22/04/2026
Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0000130-84.1987.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, sem ônus para as partes. A Exequente sustentou inexistência de inércia, a ocorrência de sucessivos atos de impulsionamento processual e indevida a aplicação retroativa da nova redação do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, requerendo o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o Juízo de origem poderia rediscutir e alterar o termo inicial da prescrição intercorrente já fixado em acórdão anterior; (ii) estabelecer se, à luz do regime anterior e posterior à Lei nº 14.195/2021, houve inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente; (iii) determinar se transcorreu o prazo prescricional trienal aplicável à execução fundada em nota promissória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo da prescrição intercorrente regula-se pelo prazo do direito material, nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 206-A do Código Civil, sendo trienal na hipótese de execução fundada em nota promissória, conforme os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra.2. A 16ª Câmara Cível, em acórdão anterior transitado em julgado, afastou a prescrição intercorrente no período compreendido entre 18/10/1988 e 01/04/2010, fixando parâmetros de contagem e reconhecendo a inexistência de inércia da Exequente.3. O Juízo de origem violou os artigos 502 e 505 do CPC ao rediscutir matéria já decidida pelo Colegiado, configurando preclusão pro judicato.4. Sob a égide do CPC/1973 e até a vigência da Lei nº 14.195/2021, o entendimento da Câmara, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige a prévia e formal decretação da suspensão do processo para o início da contagem da prescrição intercorrente, não bastando a mera frustração de diligências. Nesse período, a Exequente promoveu reiterados impulsos processuais e o feito foi formalmente suspenso em diversas oportunidades, sobrevindo atos constritivos positivos, como bloqueio de valores e penhora de veículo, aptos a interromper o prazo prescricional.5. Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, embora o termo inicial passe a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera, o prazo foi sucessivamente interrompido por atos constritivos efetivos, inexistindo o decurso do triênio entre a última ciência e a prolação da sentença.6. Não transcorrido o prazo prescricional trienal, ausentes os pressupostos para a extinção do processo com fundamento no art. 924, V, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:1. O Juízo de origem não pode rediscutir nem alterar marco temporal da prescrição intercorrente já fixado em acórdão transitado em julgado, sob pena de violação ao art. 505 do CPC.2. Na execução fundada em nota promissória, a prescrição intercorrente observa o prazo trienal do direito material e, sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021, exige prévia e formal decretação de suspensão do processo para início de sua contagem.3. A prática de atos constritivos com resultado positivo interrompe o prazo da prescrição intercorrente, afastando sua consumação quando não decorrido o triênio legal.