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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0025727-09.2025.8.16.0019

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0025727-09.2025.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025727-09.2025.8.16.0019 Processo: 0025727-09.2025.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.219,37 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUCIANE DE AQUINO Q.FASE TRANSPORTADORA LTDA Vistos e examinados. Observada a regra do artigo 841 do Código Civil, homologo a transação firmada entre as partes, nos termos do artigo 840 do mesmo Código. De consequência, determino a suspensão do feito, pelo prazo pactuado entre as partes para cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Levantem-se restrições existentes, caso nada tenha sido disposto de forma diversa no acordo. Findo o prazo, intimem-se para que digam se têm algo mais a requerer. Nada sendo requerido, tornem para sentença de extinção. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025727-09.2025.8.16.0019 Processo: 0025727-09.2025.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.219,37 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUCIANE DE AQUINO Q.FASE TRANSPORTADORA LTDA Vistos e examinados. Observada a regra do artigo 841 do Código Civil, homologo a transação firmada entre as partes, nos termos do artigo 840 do mesmo Código. De consequência, determino a suspensão do feito, pelo prazo pactuado entre as partes para cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Levantem-se restrições existentes, caso nada tenha sido disposto de forma diversa no acordo. Findo o prazo, intimem-se para que digam se têm algo mais a requerer. Nada sendo requerido, tornem para sentença de extinção. Intimem-se. Ponta Grossa, Leonardo Souza Juiz de Direito