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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0007398-95.2015.8.16.0019

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0007398-95.2015.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

al) Valor da Causa: R$170.263,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): João Luiz Santos MORAES & KAULE CALÇADOS LTDA. ME O Estado do Paraná ajuizou a presente ação de execução fiscal contra João Luiz Santos e Moraes & Kaule Calçados Ltda. ME, objetivando a cobrança dos débitos constantes na CDA de nº 30999940. O exequente pleiteou a desistência da presente execução fiscal (mov. 310.1), com fundamento no artigo 1°, Inciso VI, da Lei Estadual n° 16.035/08. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pelo exequente. Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e artigo 1°, Inciso VI, da Lei Estadual n° 16.035/08. Custas pelo executado, nos termos do artigo 4º da Lei nº 16.035/2008. Deixo de condenar o Estado do Paraná no pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador do executado, conforme disposto no art. 5° da Lei 16.035/2008: Art. 5º Ficam dispensados os honorários advocatícios relacionados com os créditos de que trata esta lei. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1º, INCISO VI, DA LEI ESTADUAL N. 16.035/2008, ANTE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 4º DESSA MESMA LEI, QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE AS CUSTAS SERÃO DE RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 5º DA MESMA LEI, PREVISÃO EXPRESSA DA DISPENSA DE VERBA HONORÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1710659-1 - Pinhais - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 16.10.2018). Destaquei Façam-se os necessários levantamentos, anotações e comunicações, inclusive na distribuição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007398-95.2015.8.16.0019 Processo: 0007398-95.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$170.263,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): João Luiz Santos MORAES & KAULE CALÇADOS LTDA. ME O Estado do Paraná ajuizou a presente ação de execução fiscal contra João Luiz Santos e Moraes & Kaule Calçados Ltda. ME, objetivando a cobrança dos débitos constantes na CDA de nº 30999940. O exequente pleiteou a desistência da presente execução fiscal (mov. 310.1), com fundamento no artigo 1°, Inciso VI, da Lei Estadual n° 16.035/08. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pelo exequente. Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e artigo 1°, Inciso VI, da Lei Estadual n° 16.035/08. Custas pelo executado, nos termos do artigo 4º da Lei nº 16.035/2008. Deixo de condenar o Estado do Paraná no pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador do executado, conforme disposto no art. 5° da Lei 16.035/2008: Art. 5º Ficam dispensados os honorários advocatícios relacionados com os créditos de que trata esta lei. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1º, INCISO VI, DA LEI ESTADUAL N. 16.035/2008, ANTE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 4º DESSA MESMA LEI, QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE AS CUSTAS SERÃO DE RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 5º DA MESMA LEI, PREVISÃO EXPRESSA DA DISPENSA DE VERBA HONORÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1710659-1 - Pinhais - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 16.10.2018). Destaquei Façam-se os necessários levantamentos, anotações e comunicações, inclusive na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito