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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0001985-07.2020.8.16.0123

Órgão julgador
20ª Câmara Cível
Julgamento
17/04/2026
Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0001985-07.2020.8.16.0123
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR INADIMPLEMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual e restituição de posse, declarando rescindido o contrato verbal de compra e venda de imóvel, reintegrando a autora na posse do bem e condenando os réus ao pagamento de indenização por ocupação indevida, além de autorizar a retenção de 10% dos valores pagos. Os réus sustentam a validade do negócio jurídico e a inexistência de inadimplemento, alegando ter realizado pagamentos substanciais e que a autora teria recusado receber as parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a falta de pagamento integral do preço ajustado em contrato de compra e venda caracteriza inadimplemento suficiente para a resolução do contrato e se a retenção de percentual dos valores pagos é legítima em caso de rescisão contratual por inadimplemento do comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Caracteriza inadimplemento apto a ensejar a resolução do contrato de compra e venda a falta de pagamento integral do preço ajustado, ainda que haja pagamentos parciais, especialmente quando a dação em pagamento recai sobre bem que não pertencia ao devedor à época da avença (venda a non domino). III.II. Nessa hipótese, é legítima a resolução contratual com retorno das partes ao status quo ante, a improcedência da consignação em pagamento por ausência de prova de recusa injustificada do credor, bem como a condenação do comprador ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel e a retenção de percentual dos valores pagos. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação CC/2002, art. 475; CPC/2015, art. 487, I. V.II. Jurisprudência TJPR, Apelação Cível 0000291-25.2020.8.16.0148, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 07.08.2023; TJPR, Apelação Cível 0039311-66.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 17.11.2025.