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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0004508-53.2024.8.16.0025

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0004508-53.2024.8.16.0025
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, restando configurado o abandono da causa. 4.Sem custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº9.099/95. 5.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

AUTOS Nº0004508-53.2024.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Na hipótese, a parte credora foi devidamente intimada para promover o regular andamento do feito, inclusive acerca da ausência de efetividade das medidas executivas adotadas, permanecendo, contudo, inerte. 2.Posteriormente, foi concedido prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, com expressa advertência de extinção por abandono, sem que houvesse qualquer providência pela parte interessada. Diante desse contexto, resta evidenciado o desinteresse no prosseguimento do cumprimento de sentença. 3.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, restando configurado o abandono da causa. 4.Sem custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº9.099/95. 5.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 6.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor