Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação. 3.1. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente acerca dos valores depositados pela executada (mov. 149.2), observando os dados bancários informados ao mov. 152.1 e a eventual existência de poderes especiais para tanto, se for o caso. 3.2. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada. 3.3. Sem honorários advocatícios nesta fase, ante o cumprimento voluntário. 3.4. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002072-59.2023.8.16.0154 Processo: 0002072-59.2023.8.16.0154 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.339,80 Exequente(s): WALDOMIRO SILVA DE JESUS (RG: 98115978 SSP/PR e CPF/CNPJ: 497.047.290-49) Rua José Antônio Algeri, 54 - Centro - PRANCHITA/PR - CEP: 85.730-000 Executado(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1347 16º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por WALDOMIRO SILVA DE JESUS, em desfavor de BANCO PAN S.A. (mov. 136.1). A parte executada promoveu o pagamento do débito (mov. 149.1), anexando o respectivo comprovante de pagamento (mov. 149.2). Por fim, a parte exequente apresentou anuência com os valores depositados, requerendo a expedição de alvará, bem como pugnou pela extinção do feito, ante o cumprimento integral da obrigação (mov. 152.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que houve a comunicação do cumprimento integral da obrigação objeto deste cumprimento de sentença, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação. 3.1. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente acerca dos valores depositados pela executada (mov. 149.2), observando os dados bancários informados ao mov. 152.1 e a eventual existência de poderes especiais para tanto, se for o caso. 3.2. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada. 3.3. Sem honorários advocatícios nesta fase, ante o cumprimento voluntário. 3.4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.5. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto