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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005939-36.2026.8.16.0031

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0005939-36.2026.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, haja vista a perda superveniente da condição consistente no interesse de agir. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005939-36.2026.8.16.0031 Processo: 0005939-36.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): THAIS CRISTINA DE ALMEIDA Polo Passivo(s): SICOOB CREDICANOINHAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por THAIS CRISTINA DE ALMEIDA em face de SICOOB CREDICANOINHAS. A parte autora informou a perda superveniente do interesse processual e requereu o arquivamento do feito, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia objeto da presente demanda foi integralmente solucionada na via extrajudicial (mov. 19.1). Vieram os autos conclusos. É, em síntese o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que, após o ajuizamento da presente ação, a parte autora informou a solução integral da controvérsia de forma extrajudicial, circunstância que ensejou a perda superveniente do interesse processual. Com efeito, tal situação evidencia o esvaziamento do objeto da demanda, uma vez que não mais subsiste a necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional, requisitos indispensáveis ao prosseguimento do feito. Ressalte-se que o interesse de agir deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento da ação, mas durante todo o curso do processo, de modo que sua ausência superveniente conduz à extinção do feito sem resolução do mérito. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, considerando-se satisfeita a obrigação e esvaziado o objeto da demanda. 3. DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, haja vista a perda superveniente da condição consistente no interesse de agir. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito