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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003338-78.2025.8.16.0100

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0003338-78.2025.8.16.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a ré CÉLIA COX DA CRUZ nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06 (Fato 1), e ABSOLVÊ-LA da imputação do delito previsto no artigo 244-B da Lei n.º 8.069/1990 (Fato 2), com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva. Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais (mov. 164.1), a acusada possui maus antecedentes, em razão de condenação anterior nos autos n.º 0000270-77.2012.8.16.0100, pela prática do delito de tráfico de drogas, cuja pena foi extinta, por seu cumprimento, em 7 de setembro de 2017. Ressalte-se que "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016); c) Conduta Social: não há́ elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há́ elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal, não havendo razões para exasperação; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável, o modo de execução é normal para a espécie; g) Consequências: refere-se a maior ou menor lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que, para a espécie, é a saúde pública. Nesse ponto, também não há nos autos indicativos de que o delito perpetrado ensejou maior perigo à saúde pública do que aquele já considerado pelo legislador quando estabeleceu o preceito secundário; h) Comportamento da vítima: não existente para o tipo penal em comento; i) Natureza da substância apreendida: tratando-se a hipótese em julgamento de crime disposto na Lei n.º 11.343/06, indispensável a consideração acerca da natureza da droga apreendida para fins de estabelecimento da pena-base, conforme disposição literal do artigo 42 do referido Regramento. A apreensão de cocaína e crack justifica a exasperação da pena-base, diante elevado potencial lesivo das substâncias. Registre-se que a valoração da presente vetorial encon

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003338-78.2025.8.16.0100 Processo: 0003338-78.2025.8.16.0100 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Célia Cox da Cruz Vistos e examinados estes autos de processo criminal autuado sob n.º 0003338-78.2025.8.16.0100, em que figuram como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e ré CÉLIA COX DA CRUZ, qualificada nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CÉLIA COX DA CRUZ, qualificada nos autos, foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n.° 11.343/2006 (1.º Fato) e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (2.º Fato), conforme descrição que segue (mov. 39.1): 1º Fato No dia 02 de novembro de 2025, por volta das 16h30min, na Rua Professor Ivani Pinheiro Zanao, nº 951, Bairro Bela Vista (ou Primavera III), neste Município e Comarca de Jaguariaíva/PR, a denunciada CÉLIA COX DA CRUZ, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito de vender, fornecer e ter em depósito substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: a) VENDIA substância análoga a cocaína a terceiros, como ao usuário Rogério Fernandes da Silva, que foi flagrado com 1 (uma) cápsula de cocaína recém adquirida no valor de R$ 20,00; b) FORNECIA e TINHA EM DEPÓSITO, em sua residência, com a finalidade de mercancia, 0,610 kg (seiscentos e dez gramas) de maconha, fracionada em 313 (trezentas e treze) porções prontas para venda; 0,078 kg (setenta e oito gramas) de crack, fracionado em 34 (trinta e quatro) pedras embaladas prontas para venda; e 0,100 kg (cem gramas) de cocaína, sendo parte dela em uma pedra que estava sendo raspada para fracionamento em 32 (trinta e dois) pinos plásticos cor de rosa vazios, apreendidos no local. O referido crime de tráfico foi cometido com o envolvimento e a participação de Amanda Eloize Cox Proencio (17 anos, filha da denunciada) e Pablo Joaquim Soares da Silva (15 anos), os quais se encontravam no local presenciando e auxiliando no fracionamento e embalagem dos entorpecentes. A materialidade delitiva e a autoria encontram-se demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Droga e depoimentos dos policiais militares e testemunhas (mov. 1.1/24). 2º Fato Nas mesmas condições de data, tempo e local, a denunciada CÉLIA COX DA CRUZ, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, corrompeu os adolescentes Amanda Eloize Cox Proencio (17 anos) e Pablo Joaquim Soares da Silva (15 anos) com eles praticando o crime de tráfico de drogas, ao permitir que os menores presenciassem e a auxiliassem no fracionamento e embalagem dos entorpecentes para a venda (cf. Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Droga e depoimentos dos policiais militares e testemunhas – mov. 1.1/24). A denúncia foi recebida em 4 de novembro de 2025 (mov. 51.1). A acusada foi citada (mov. 83.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, oportunidade não arguiu preliminares (mov. 85.1). Afastada a possibilidade de absolvição sumária e ratificado o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 94.1). Os adolescentes foram ouvidos por meio de depoimento especial (mov. 143.1/3). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas (mov. 145.1/4) e, em seguida, interrogada a acusada (mov. 145.5). O laudo de exame de substâncias químicas foi acostado aos autos (mov. 150.1). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais escritas: O Ministério Público manifestou-se pela condenação da ré nos termos da denúncia, com a fixação de valor mínimo para a reparação do dano moral coletivo decorrente do crime no importe entre R$ 10.000,00 (dez mil reais – mov. 158.1). A ré, por seu turno, sustentou, em síntese: i) preliminarmente, a ilicitude das provas obtidas a partir da violação de seu domicílio, uma vez que não havia fundada razão a justificar a mitigação dessa garantia constitucional; i.i) não houve prévia autorização judicial para o ingresso no imóvel, inexistem elementos objetivos e concretos que indiquem a ocorrência de flagrante delito antes da entrada dos agentes, bem como a diligência foi motivada por meras conjecturas, baseadas em comportamento considerado suspeito e em denúncias genéricas, desprovidas de corroboração prévia; i.ii) existem divergências quanto às circunstâncias de acesso ao imóvel, especialmente no que se refere ao estado do portão (aberto ou fechado), ausência de demonstração inequívoca de que os policiais tenham visualizado previamente a prática delitiva antes do ingresso e a inexistência de qualquer registro audiovisual da diligência, o que impede a verificação objetiva da legalidade da atuação estatal; ii) o conjunto probatório não é suficiente para respaldar um decreto condenatório; ii.i) a testemunha Rogério não presenciou qualquer ato de fracionamento, preparo ou comercialização de drogas, tampouco confirmou a dinâmica descrita pelos policiais no momento da abordagem, tratando-se de testemunho isolado, destituído de corroboração por outros elementos probatórios independentes; ii.ii) os depoimentos prestados pelos agentes policiais apresentam divergências relevantes quanto à dinâmica dos fatos, especialmente no que diz respeito à forma de ingresso no imóvel, à disposição dos presentes no local, à efetiva participação dos adolescentes e, principalmente, à alegada visualização prévia da prática delitiva; ii.iii) inexiste nos autos comprovação robusta de elementos típicos de traficância, tais como a demonstração de fluxo contínuo de comercialização, a existência de estrutura minimamente organizada para a atividade ilícita, registros de venda, contabilidade do tráfico ou movimentação financeira incompatível com a sua condição; ii.iv) há que se aplicar o princípio in dubio pro reo; iii) em relação ao crime de corrupção de menor, a prova dos autos não evidencia, de forma segura e inequívoca, que os adolescentes mencionados na denúncia tenham efetivamente participado de qualquer prática delitiva, tampouco que tenham sido corrompidos ou induzidos por ela; iii.i) não há elementos concretos que indiquem que os adolescente estavam colaborando com eventual atividade ilícita, inexistindo demonstração de que tenham desempenhado qualquer função relacionada à suposta traficância, seja no preparo, fracionamento, guarda ou comercialização de substâncias entorpecente; iii.ii) não se verifica qualquer prova de que tenha exercido influência ativa no sentido de induzi-los ou corrompê-los para a prática criminosa; iii.iii) os adolescentes se encontravam no local em contexto meramente doméstico, sem evidências de inserção consciente e voluntária em atividade ilícita; iv) subsidiariamente, faz jus ao reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, com a aplicação da fração máxima de redução, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 163.1). É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1) Preliminar de ilicitude das provas por violação de domicílio: Preliminarmente, sustenta a acusada a ilicitude das provas obtidas a partir da violação de seu domicílio, uma vez que não havia fundada razão a justificar a mitigação dessa garantia constitucional. Argumenta que não houve prévia autorização judicial para o ingresso no imóvel, que inexistem elementos objetivos e concretos que indicassem a ocorrência de flagrante delito antes da entrada dos agentes, bem como que a diligência foi motivada por meras conjecturas, baseadas em comportamento considerado suspeito e em denúncias genéricas, desprovidas de corroboração prévia Aduz, ainda, que existem divergências quanto às circunstâncias de acesso ao imóvel, especialmente no que se refere ao estado do portão (aberto ou fechado), ausência de demonstração inequívoca de que os policiais tenham visualizado previamente a prática delitiva antes do ingresso e a inexistência de qualquer registro audiovisual da diligência, o que impede a verificação objetiva da legalidade da atuação estatal. Pois bem. Não há olvido a que o artigo 5.º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, estatuindo que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador”. Por outro lado, tal inviolabilidade não é absoluta, de modo que a própria Constituição ressalva as hipóteses em que se admite a quebra desta intangibilidade, quais sejam, flagrante delito ou desastre, prestação de socorro, e, durante o dia, por determinação judicial. Especificamente no que se refere à hipótese de flagrante delito, conforme dispõe o artigo 302 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido logo após em situação que faça presumir ser autor da infração, ou; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Na lição de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, “Flagrante é o delito que ainda ‘queima’, ou seja, é aquele que está sendo cometido ou acabou de sê-lo. A prisão em flagrante é a que resulta no momento e no local do crime” (Curso de direito processual penal. 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2013, p.561) Ademais, tratando-se de crime permanente, tal como aqui averiguado (tráfico de drogas), “entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência” (CPP, art. 303). É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a partir do julgamento do HC n.º 598.051/SP, em 15/03/2021, consolidou o entendimento de que “(...) quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou, ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio.” (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/3/2021.) Também é sabido que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 603.616/RO, apreciando o Tema n.º 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, Plenário, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Tem-se, portanto, que o ingresso forçado em moradia alheia necessita, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que indiquem a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. A justa causa, nessa hipótese, por sua vez, é aferida “(...) mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência” (STJ, AgRg no HC 612.972/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). No presente caso, os policiais realizavam patrulhamento nas proximidades da residência da acusada, local que já era alvo de diversas denúncias de tráfico de drogas e que, inclusive, havia sido recentemente objeto de cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes e preso o marido da ré. Nesse momento, a equipe visualizou um indivíduo saindo do imóvel e ingressando em um veículo, apresentando evidente nervosismo ao tentar ocultar algo no bolso. Efetuada a abordagem, foi encontrado em sua posse um pino de cocaína, tendo ele informado que adquiriu a substância na referida residência, diretamente da acusada, pelo valor de R$ 20,00. Rogério Fernandes da Silva, ao ser ouvido em Juízo, confirmou que foi abordado logo após ter adquirido o entorpecente na casa de Célia. Destaque-se que “(...) o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.” (RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025) Diante disso, e considerando o contexto fático acima relatado, não se vislumbra in casu ilegalidade na entrada dos policiais no endereço em que ocorreu a apreensão das drogas. Afinal, as circunstâncias forneceram indícios para além da dúvida razoável – ou seja, fundadas razões – acerca da ocorrência de crime permanente, de modo tornar lícita a ação dos policiais. Por fim, válido registrar que a entrada dos agentes na residência da ré foi objeto de recente análise pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de habeas corpus, ocasião em que se concluiu que “o ingresso domiciliar foi considerado lícito, pois houve fundadas razões que caracterizavam a situação de flagrante delito, conforme a jurisprudência sobre crimes permanentes como o tráfico de drogas” (TJPR – 3ª Câmara Criminal – HC nº 0144759-65.2025.8.16.0000 – Jaguariaíva – Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla – j. 16.02.2026). No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR POR POLICIAIS SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES PARA CONFIGURAR JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA ILICITUDE DA PROVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal), com pena de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 500 dias-multa, além de 4 meses e 22 dias de detenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação do direito à inviolabilidade domiciliar, em razão da ausência de justa causa para a entrada dos policiais na residência do recorrente sem mandado judicial; e (ii) se é devida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração máxima de 2/3, em razão de fundamentação inidônea para a modulação no patamar de 1/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 da Repercussão Geral, RE n. 603.616/RO), a entrada em domicílio sem mandado judicial exige a presença de fundadas razões, previamente identificadas, que indiquem a ocorrência de crime no interior do imóvel. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou a legalidade da entrada dos policiais na residência do recorrente com base em denúncias anônimas anteriores sobre tráfico no local e na abordagem de um usuário de drogas que teria adquirido substância entorpecente do recorrente momentos antes. Esse contexto fático ampara a existência de justa causa para a medida, inexistindo nulidade das provas obtidas. 5. Em relação ao pleito de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo, a fundamentação do Tribunal de origem mostrou-se inadequada ao utilizar denúncias anônimas como base para limitar a fração redutora. De acordo com a jurisprudência desta Corte, apenas elementos concretos e devidamente comprovados podem fundamentar a modulação da minorante. 6. Na ausência de circunstâncias objetivas que justifiquem a modulação, a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima de 2/3, considerando a quantidade reduzida de droga apreendida (12g de crack). IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 2.034.288/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO POLICIAL E DE CONFIRMAÇÃO DE DEPOIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 3. No caso dos autos, o flagrante iniciou-se antes mesmo da entrada na residência. Em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de vendas de drogas, os policiais avistaram um indivíduo saindo de uma residência, com o qual foi localizado um pino de cocaína e, ao ser indagado, informou que havia adquirido a droga com o paciente no imóvel do qual acabara de sair. De posse dessa informação, os agentes estatais adentraram no local indicado, ocasião em que o paciente tentou se livrar das drogas que possuía. 4. Nesse contexto, diante da abordagem de usuário que informou ter adquirido a droga no local, resta evidenciada fundada razão para as diligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos. Precedentes. 5. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 6. As alegações de que os policias não teriam realizado a gravação do momento da abordagem bem como da ausência de confirmação em juízo do depoimento do usuário não foram arguidas na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o Agravo Regimental nesse ponto. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 833.063/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Não há nulidade arguida, concluo. Superada tal questão, passo à análise do mérito. 2) Mérito: Dada a identidade do contexto fático, bem como do conjunto probatório, os delitos serão analisados conjuntamente. Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público imputa à acusada a prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n.° 11.343/2006 (Lei de Drogas), e de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Dispõe o artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Segundo lição de Júlio Fabbrini Mirabete, no crime de ação múltipla (ou conteúdo variado) o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral – Arts. 1º ao 120 do CP. Editora Atlas. São Paulo, 1996). Segundo o doutrinador Nestor Távora (TÁVORA, 2012, p. 75) a conduta descrita no verbo vender significa a transmissão da propriedade da droga mediante pagamento (contraprestação), que não precisa ser em dinheiro, bastando haver o ato de permuta (troca). Por sua vez, oferecer também consiste na oferta da droga à terceiro, porém desprovido de caráter comercial, prescindível o fim lucrativo, por isso, pode ser gratuito, muitas vezes o traficante oferece a droga, gratuitamente, visando a dependência do consumidor, momento em que passa a cobrar pela entrega ou fornecimento da droga. O verbo ter em depósito a conduta de armazenar a substância ilícita de maneira a tê-la disponível e a conservação da droga deve se estabelecer de forma tal que possibilite o seu pronto alcance e o verbo entregar a consumo consiste no simples ato de transferência da posse da droga, abarcando, em sua ideia, quase que a totalidade das condutas. Termo amplíssimo visando atingir qualquer conduta relacionada à circulação de droga. A definição típica do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 – tráfico de substância entorpecente – é de natureza múltipla, motivo pelo qual não exige o efetivo ato de comercialização, pois se consuma com a prática de qualquer conduta prevista no preceito primário da norma. Em relação à causa de aumento imputada na denúncia, dispõe o artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; (...). Consoante lecionam Cleber Masson e Vinícius Marçal, “A causa de aumento abarca tanto as ações que envolverem como as que visarem às pessoas nela mencionadas. É aplicável, portanto, não somente quando os sujeitos arrolados no inc. VI do art. 40 da Lei 11.343/2006 forem destinatários da ação criminosa, mas, também, quando essas pessoas estiverem de qualquer modo envolvidas no delito. Exemplificativamente, a majorante alcança a conduta de quem vende droga a uma criança e o comportamento daquele que se vale de uma criança para, na companhia desta, vender droga a um terceiro” (MASSON, Cléber; MARÇAL, Vinícius. Lei de Drogas - aspectos penais e processuais. 4. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025, p .230). O artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por seu turno, prevê: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Tal delito tem por fundamento o princípio da proteção integral ao menor, o qual impõe tutela ampla em todas as situações em que a criança ou o adolescente esteja envolvido. O bem jurídico protegido não se restringe à inocência moral, mas abrange o pleno desenvolvimento moral e social do menor, visando resguardar sua formação e sua capacidade de afastar-se da prática de infrações penais. Nessa perspectiva, mostra-se desnecessária a prova de que o inimputável tenha sido efetivamente corrompido pela conduta do agente imputável, sendo suficiente a demonstração de que o menor esteve na companhia do acusado no momento da prática delitiva, circunstância verificada no caso concreto. Esse entendimento, aliás, está consolidado na Súmula n.º 500 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” De acordo com o primeiro fato descrito na denúncia, dia 2 de novembro de 2025, por volta das 16h30min, na Rua Professor Ivani Pinheiro Zanao, nº 951, Bairro Bela Vista (ou Primavera III), neste Município e Comarca de Jaguariaíva/PR, a denunciada CÉLIA COX DA CRUZ, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito de vender, fornecer e ter em depósito substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: a) vendia substância análoga a cocaína a terceiros, como ao usuário Rogério Fernandes da Silva, que foi flagrado com 1 (uma) cápsula de cocaína recém adquirida no valor de R$ 20,00; b) fornecia e tinha em depósito, em sua residência, com a finalidade de mercancia, 0,610 kg (seiscentos e dez gramas) de maconha, fracionada em 313 (trezentas e treze) porções prontas para venda; 0,078 kg (setenta e oito gramas) de crack, fracionado em 34 (trinta e quatro) pedras embaladas prontas para venda; e 0,100 kg (cem gramas) de cocaína, sendo parte dela em uma pedra que estava sendo raspada para fracionamento em 32 (trinta e dois) pinos plásticos cor de rosa vazios, apreendidos no local. Consta ainda que o referido crime de tráfico foi cometido com o envolvimento e a participação de A. E. C. P. (17 anos, filha da denunciada) e P. J. S. da S. (15 anos), os quais se encontravam no local presenciando e auxiliando no fracionamento e embalagem dos entorpecentes. Já o segundo fato de denúncia narra que nas mesmas condições de data, tempo e local, a denunciada CÉLIA COX DA CRUZ, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, corrompeu os adolescentes A. E. C. P. (17 anos) e P. J. S. da S. (15 anos) com eles praticando o crime de tráfico de drogas, ao permitir que os menores presenciassem e a auxiliassem no fracionamento e embalagem dos entorpecentes para a venda. Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é o caso de condenação da acusada pela prática do delito de tráfico de drogas majorado, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. A materialidade delitiva está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), depoimentos colhidos na fase policial e durante a instrução processual, e, especialmente, do laudo pericial das substâncias apreendidas que apresentou resultado identificação positiva para “cocaína” e “maconha” (mov. 150.1). A autoria também é certa e recai sobre a acusada CÉLIA COX DA CRUZ. Consta no boletim de ocorrência n.º 2025/1395943 (mov. 1.6): EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELA VIA CITADA, QUANDO AO PASSAR EM FRENTE A RESIDENCIA ONDE HA DIVERSAS DENUNCIAS DE TRAFICO E INCLUSIVE HOUVE UM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSAO, CUMPRIDO PELA POLICIA CIVIL, NO DIA 2008 DO CORRENTE ANO, SENDO APREENDIDO UMA GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E PRESO O PROPRIETARIO DA RESEIDENCIA O QUAL E MARIDO DA SENHORA CELIA COX DA CRUZ, FOI VISUALIZADO UM INDIVIDUO SAINDO DO LOCAL E AO VISUALIZAR A EQUIPE POLICIAL, ESSE INDIVIDUO DEMONSTROU EXTREMO NERVOSISMO, COLOCOU AS MAOS AO BOLSO COMO SE ESTIVESSE GUARDANDO ALGO. EQUIPE DE IMEDIATO DEU VOZ DE ABORDAGEM, IDENTIFICANDO COMO ROGERIO FERNANDES DA SILVA E ENCONTROU NO SEU BOLSO UMA CAPSULA (PINO ROSA) CONTENDO SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, PESANDO APROXIMADAMENTE 1 GRAMA. INDAGADO ONDE TERIA COMPRADO, RESPONDEU QUE ERA NA RESIDENCIA EM FRENTE E QUE HAVIA PAGO O VALOR DE R 20,00. NA RESIDENCIA O PORTAO ESTAVA ABERTO, MOMENTO EM QUE A EQUIPE VISUALIZOU UM INDIVIDUO CORRENDO COM UM PACOTE PRETO NAS MAOS, NAO SENDO POSSIVEL IDENTIFICAR QUEM ERA ESSE INDIVIDUO (SALIENTO QUE FOI ENCONTRADO NA RESIDENCIA UMA BOLSINHA PRETA COM VARIOS CUBOS DE MACONHA), A EQUIPE ADENTROU O TERRENO E FOI POSSIVEL OBSERVAR DA PORTA A SENHORA CELIA COX DA CRUZ RASPANDO UMA PEDRA BRANCA DENTRO DE UM PRATO DE COZINHA E COLOCANDO O PRODUTO DENTRO DE PINOS COR DE ROSA O PO QUE SAIA DA PEDRA CARACTERISTICA A COCAINA. IMEDIATAMENTE FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM AOS INDIVIDUOS QUE ESTAVAM NO INTERIOR DA RESIDENCI, SENDO QUE JUNTO COM A SENHORA CELIA ESTAVAM DOIS MENORES DE IDADE, PRESENCIANDO E AUXILIANDO NA EMBALAGEM DOS PRODUTOS, SENDO AMANDA ELOISE COX (17 ANOS) E PABLO JOAQUIM SOARES DA SILVA (15 ANOS). FOI VISTO EM CIMA DE UMA COMODA DUAS BOLSAS, SENDO QUE UMA DELAS ESTAVA ABERTA E DAVA PARA VER VARIOS PEDACOS DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, NAS DUAS BOLSAS HAVIA 313 PORCOES CORTADOS EM CUBOS DE TAMANHOS IGUAIS PESANDO 610 GRAMAS, PRONTOS PARA VENDA, FOI ENCONTRADO UM FRASCO PLASTICO CONTENDO MAIS 34 PEDRAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A CRACK EMBALADAS PRONTAS PARA A VENDA E AO LADO MAIS DOIS PEDACOS MAIORES SENDO TOTALIZADO APROXIMADAMENTE 80 GRAMAS DE CRACK, A PEDRA DE COCAINA, A QUAL ESTAVA SENDO RASPADA PESOU APROXIMADAMENTE 100 GRAMAS, AO LADO TAMBEM TINHA 32 PINOS DE COR ROSA VAZIOS OS QUAIS SERIAM UTILIZADOS PARA EMBALAR A DROGA E UM PINO CHEIO, CABE SALIENTAR QUE ESTAVA JUNTO COM O PRATO UMA FACA E UMA COLHER PEQUENA. DE IMEDIATO A SENHORA CELIA AFIRMOU QUE OS ENTORPECENTES PERTENCIAM A ELA E QUE OS MENORES SERIAM SUA FILHA, AMANDA E UM AMIGO, PABLO. A EQUIPE DEU VOZ DE PRISAO A SENHORA CELIA E CONDUZIU ATE A DP PARA PROVIDENCIAS, JUNTAMENTE COM OS MENORES, OS QUAIS ESTAVAM JUNTOS NO MESMO AMBIENTE E AUXILIANDO, PARA CASO A AUTORIDADE COMPETENTE ENTENDER QUE TAMBEM OCORREU CRIME DE CORRUPCAO DE MENORES, FOI ENCAMINHADO TAMBEM O SENHOR ROGERIO O QUAL ESTAVA COM UM DOS PINOS EM SEU BOLSO, FOI APREENDIDO O CELULAR DA SENHORA CELIA. SALIENTO QUE OI ENCONTRADO EM CIMA DA COMODA A QUANTIA DE R 230,50 EM DINHEIRO TROCADO. SALIENTO AINDA, QUE OS RESPONSAVEIS PELO MENOR PABLO JOAQUIM SOARES DA SILVA ACOMPANHARAM TODOS OS PROCEDIMENTOS NA DELEGACIA DESDE O INICIO. FOI ACIONADO O CONSELHO TUTELAR, ONDE SE FEZ PRESENTE NA DELEGACIA A CONSELHEIRA MARILZA O policial militar Josnei Rosa Fontoura, quando ouvido em Juízo (mov. 145.2/3), relatou: que estávamos passando em frente à residência, local que já é alvo de diversas denúncias de tráfico de entorpecentes; que, inclusive, alguns dias antes, houve uma operação da Polícia Civil onde foi apreendida uma grande quantidade de entorpecentes e, na ocasião, foi preso o marido da senhora Célia, o qual, no momento, seria o corresponsável pelos entorpecentes; que nós estávamos passando em frente à residência quando em frente havia um veículo parado no meio da via; que, no momento em que a equipe passava, um indivíduo saiu do interior da casa e foi adentrar o carro; que eu e minha equipe fizemos a abordagem e notamos que ele estava nervoso, tentando guardar algo no bolso; que, nesse bolso em que ele mexia, encontramos um pino de cocaína de cor rosa; que o indagamos sobre onde havia comprado a droga e ele, de imediato, contou que foi na casa da frente, de onde o tínhamos visto sair; que fomos até o portão e um indivíduo correu segurando um objeto preto, que parecia ser uma bolsa; que, posteriormente, identificamos esse objeto dentro da residência e era realmente uma bolsinha preta cheia de entorpecentes; que, quando esse indivíduo correu, eu e minha equipe adentramos o terreno da residência e chegamos perto da porta; que, da porta, à esquerda no quarto, foi possível ver a senhora Célia sentada em uma cama, com um prato de cozinha e uma pedra branca, raspando essa pedra com uma faca; que havia uma colher ao lado, alguns pinos já cheios e outros vazios; que ela raspava a pedra e, com a colher, enchia os pinos para posteriormente vender; que o senhor abordado lá fora confirmou ter pago a quantia de R$ 20,00 por aquele pino; que, diante dos fatos, demos voz de prisão e começamos a fazer uma busca na residência; que visualizei duas bolsas em cima da cômoda ao lado dela, sendo que uma estava aberta e continha diversos entorpecentes no interior, assim como a outra; que havia menores de idade juntos que a auxiliavam e ajudavam ali, inclusive foi um deles que saiu correndo com a bolsinha preta; que a senhora Célia estava no cômodo do quarto e os menores estavam no outro cômodo da frente, que seria uma sala; que a casa não tinha muitas repartições, era uma cozinha e sala tudo junto, apenas o quarto era separado, mas com vários pertences misturados; que conduzimos a senhora Célia, os menores e o indivíduo que pegamos lá fora, o senhor Rogério Fernandes; que, a princípio, levamos o senhor Rogério junto para acompanhar a busca e apreensão para que ele não fugisse e para não separar a equipe; que ele ficou perto da porta, mas acredito que não tinha visão do quarto onde a Célia estava, pois ficamos em três policiais, um cuidando dele e dos menores, que ficaram sentados para "congelar" a cena e evitar riscos de resistência ou interferência; que, no quarto onde a Célia manuseava a cocaína, a filha dela, Amanda, não estava presente no momento da raspagem, estava no cômodo da frente; que, embora os menores tivessem contato visual, apenas a Célia estava manuseando a droga naquele exato momento; que a abordagem ao Pablo foi muito rápida, em um trajeto de poucos metros, e não houve tempo de reação para alcançá-lo antes que ele entrasse e dispensasse a bolsa; que acredito que não deu tempo de avisarem a Célia, pois quando entrei ela ainda estava raspando a droga; que não me recordo se havia mais alguém na residência além dos citados, mas se houvesse, teria encaminhado junto; que o portão estava entreaberto; que no terreno só há uma casa; que não perguntei aos menores se estavam auxiliando, pois a cena já era muito clara; que, pela minha experiência policial de muitos anos, a família inteira trabalhava junta, pois o marido já havia sido preso e a esposa continuou com o auxílio dos filhos; que as características físicas de quem correu não eram da Célia, reforçando que foi um dos menores que ajudou no tráfico; que, sobre o senhor Rogério, a abordagem ocorreu pelo conjunto de fatores: o carro parado no meio da rua com um passageiro, ele saindo da casa denunciada em velocidade anormal e o nervosismo ao tentar esconder o pino no bolso; que ele informou espontaneamente onde comprou a droga e, a partir daí, configurou-se o flagrante de tráfico pela outra autora, com uma quantidade de entorpecentes muito grande para a realidade de Jaguariaíva; que não perguntamos para o Rogério quem entregou a droga para ele; que, sobre o mandado de busca, eu estava ciente de que o mandado anterior era para a residência e não apenas para uma pessoa específica; que no momento da diligência, eu e minha equipe visualizamos a pessoa correndo, o que, somado ao nervosismo demonstrado diante da viatura, permitiu o adentramento da equipe; que não entramos na residência aleatoriamente, mas sim após a visualização direta do entorpecente, o que caracterizou o flagrante e resultou na apreensão de uma grande quantidade de drogas; que reforço que, considerando o porte da cidade de Jaguariaíva, a quantidade de entorpecente retirada das mãos da acusada era extremamente significativa, com potencial para atingir centenas de pessoas; que, devido a essa situação de flagrância visualizada no momento, não houve a necessidade de representação prévia por mandado de busca e apreensão específico para aquele ato, uma vez que a entrada foi motivada pela conduta suspeita e a confirmação visual do crime em curso. O policial militar Allan Ricardo Paulino Mendes Israel, ao ser ouvido em Juízo (mov. 145.4), disse: que eu estava em patrulhamento quando, em uma residência conhecida como ponto de tráfico, avistei um indivíduo saindo; que, ao notar a viatura, o homem demonstrou nervosismo, acelerou o passo e colocou rapidamente um objeto no bolso; que realizei a abordagem e encontrei no bolso dele um pino de substância análoga à cocaína, de cor rosa; que o abordado informou que havia acabado de comprar a droga naquela residência pelo valor de R$ 20,00; que, como o portão da casa estava aberto, eu e minha equipe entramos e visualizamos, logo na primeira porta à esquerda, em um quarto, a senhora Célia sentada na cama raspando uma pedra branca; que no mesmo cômodo estavam os menores Amanda, de 17 anos, e Pablo, de 15 anos, auxiliando a acusada a colocar o pó nos pinos; que o Pablo tentou correr e dispensou uma bolsinha preta que continha 313 porções de maconha cortadas em cubos e prontas para a venda; que, além da maconha, localizamos um frasco plástico com aproximadamente 34 pedras de crack embaladas para comercialização e outras duas pedras maiores da mesma droga, totalizando 80 gramas; que também foram encontrados R$ 230,00 em dinheiro; que diante da situação, os envolvidos foram encaminhados para a Delegacia e o Conselho Tutelar foi acionado, em razão da presença dos menores de idade; que uma policial feminina permaneceu do lado de fora com o primeiro abordado, Rogério, enquanto eu e o policial Fontoura entramos na residência; que a Célia estava fazendo a raspagem da droga no primeiro quarto à esquerda; que ela estava sentada na cama, acompanhada dos menores de idade; que os três estavam no mesmo quarto; que foi possível visualizar que foi o Pablo quem tentou correr ao notar a presença da equipe e dispensou a bolsinha preta; que não utilizávamos câmeras corporais no momento da ação; que Rogério foi informado sobre seu direito de permanecer em silêncio, mas, ainda assim, declarou espontaneamente que comprou o entorpecente da senhora Célia; que houve uma operação da Polícia Civil no local dias antes, mas que a entrada nesta data ocorreu devido ao flagrante delito visualizado pela equipe; que o portão estava aberto; que os menores admitiram que estavam ajudando a Célia. A testemunha Rogério Fernandes da Silva, quando ouvido em Juízo (mov. 145.1), declarou: que eu fui flagrado pelos policiais saindo da residência e que, em minha posse, foi encontrada cocaína; que eu confirmo ter pego a referida droga diretamente com a senhora Célia; que após a minha abordagem, eu voltei para dentro da propriedade acompanhando os policiais e fiquei lá enquanto eles faziam perguntas para ela e revistavam a casa; que eu não cheguei a ver a senhora Célia manuseando ou "mexendo" nas drogas no momento em que os policiais entraram; que também não vi embalagens, balanças ou outros objetos que indicassem o preparo do entorpecente no local; que eu já conhecia a Amanda, filha da senhora Célia, mas só a vi na residência depois que os policiais já haviam me abordado e entrado no imóvel; que eu não vi o rapaz chamado Pablo naquela ocasião; que eu reitero que peguei a droga com a própria senhora Célia e saí logo em seguida, sendo abordado já na rua, logo após transpor o portão; que no momento da minha abordagem, os policiais me informaram sobre o meu direito de permanecer em silêncio, mas eu optei por declarar espontaneamente que havia comprado a substância ali; que, por fim, recordo-me que o portão da residência estava fechado no momento da ação policial e que foram os próprios agentes que o abriram para entrar. A adolescente A.E.C.P., filha da acusada, ao ser ouvida por meio de depoimento especial (mov. 143.1/2), contou: que no dia dos fatos, um domingo, eu estava com um amigo que morava na vila e fomos jogar sinuca por volta das 14h, permanecendo no local até aproximadamente as 16h; que após esse período, eu retornei para minha residência, tomei banho e fui ajudar minha irmã a cuidar dos meus sobrinhos, que são autistas e exigem bastante atenção, especialmente o mais velho, que é muito apegado a mim; que eu estava deitada na cama quando, após cerca de cinco minutos, os policiais entraram na minha casa; que assim que os visualizei na porta, eu me levantei, pois o quarto da minha mãe é de frente para a cozinha; que os policiais mandaram todos colocarem as mãos na cabeça e se deitarem no chão; que o Pablo também estava na minha casa no momento da abordagem, pois ele tinha ido jogar videogame com o meu irmão; que ele e meu irmão estavam sentados no sofá da sala jogando e ouvindo música pelo celular; que o Pablo havia acabado de sair do banheiro quando os policiais entraram para realizar a revista; que eu vi quando os agentes trouxeram o rapaz de fora, o senhor Rogério, para dentro da residência; que após a entrada da equipe, o portão foi fechado e os policiais algemaram minha mãe e os demais presentes, colocando todos no camburão; que no momento em que a polícia chegou à residência, eu estava no quarto conversando com minha mãe e com o Rian; que o Rian é um amigo comum, tanto meu quanto do meu irmão; que meu irmão estava em outro quarto jogando videogame com o Pablo, mas logo eles saíram de lá e vieram para o quarto onde eu e minha mãe estávamos; que minha mãe estava fazendo crochê e assistindo a um programa de reforma de casas na televisão; que todos fomos abordados e obrigados a ficar de joelhos com as mãos na cabeça enquanto os policiais realizavam a revista e retiravam as drogas da casa; que minha mãe afirmou aos policiais que todo o entorpecente pertencia a ela; que o Pablo tentou arrumar o shorts, que estava caindo, e os policiais gritaram para que ele não movesse as mãos; que minha mãe interveio explicando que ele era menor de idade e estava apenas ajeitando a roupa; que um policial feminino deu um chute no Pablo para que ele voltasse à posição de abordagem; que os policiais informaram que levariam minha mãe presa por tráfico e também por corrupção de menores; que ela questionou o motivo da acusação de corrupção, alegando que os jovens não estavam fazendo nada ilícito, mas os policiais responderam que a presença deles ali já configurava o crime; que, além de minha mãe, foram levados o Rian, o meu irmão, o Pablo e o rapaz abordado do lado de fora, o senhor Rogério; que eu não vi minha mãe raspando nenhuma pedra branca ou manuseando drogas, pois ela sempre tentou esconder essas atividades de nós; que acredito que ela e meu pai, que também está preso, evitavam que tivéssemos contato com o que faziam de errado; que eu e meu irmão sempre fomos incentivados a estudar e trabalhar, tanto que temos o ensino médio completo e eu estou cursando faculdade e fazendo um curso profissionalizante; que eu ficava pouco tempo em casa durante a semana, saindo cedo para estudar e trabalhar e retornando apenas à noite para dormir; que aos finais de semana eu costumava sair com amigos ou com meu namorado; que eu não tinha condições financeiras de sair da casa da minha mãe, pois minha única renda na época era o Bolsa Família, que era utilizado para ajudar nas contas da própria residência. Por sua vez, o adolescente P.J.S.S, ao ser ouvido por meio de depoimento especial (mov. 143.3), disse: que eu moro com minha mãe, meu padrasto, meu irmão e meu sobrinho; que eu trabalho com o meu irmão em uma loja de consertos de celulares e computadores; que eu conheço a senhora Célia e a família dela há bastante tempo, pois costumava jogar bola e soltar pipa com o filho dela, o Erick; que, no dia dos fatos, eu estava morando com minha irmã e recebi uma ligação do Erick me convidando para jogar videogame no celular; que eu fui até a residência deles após o almoço e estávamos jogando Free Fire; que, em determinado momento, eu fui ao banheiro e ouvi alguns barulhos estranhos vindos de fora; que, ao abrir a porta do banheiro, dei de cara com os policiais, que já haviam entrado na residência; que recebi ordem para ficar de joelhos com as mãos na cabeça, assim como todos os outros que estavam no local; que eu estava no quarto com o Erick e a porta estava fechada enquanto jogávamos; que a Amanda também estava na casa, mas ela permanecia em outro quarto conversando com a mãe dela e com o namorado – ou ex-namorado – dela, o Rian; que eu não vi se os policiais encontraram drogas na casa, embora acredite que tenham achado algo, já que fomos todos conduzidos; que eu nunca me envolvi com esse tipo de situação e não sabia que a senhora Célia vendia entorpecentes; que ela nunca me pediu ajuda para embalar ou entregar drogas; que eu frequentava pouco a casa ultimamente porque estava namorando e focado no trabalho, sendo que fazia quase um mês que eu não ia lá; que, após a abordagem, fomos levados para a delegacia por volta das 16h e só fomos liberados perto das 22h30. Por fim, a acusada Celia Cox Cruz, ao ser interrogada em Juízo (mov. 145.5), afirmou: que eu confesso a prática do tráfico de entorpecentes; que confirmo ter vendido um pino de cocaína para o senhor Rogério pelo valor de R$ 20,00; que essa venda não ocorreu no interior da residência, mas sim no portão, do lado de fora; que, após a transação, eu entrei, fechei o portão e retornei para o meu quarto; que eu estava deitada, pois não me sentia bem no dia, quando os policiais estouraram o portão e entraram na casa; que nego veementemente a acusação de corrupção de menores, pois eu jamais coloquei qualquer menor de idade para vender drogas para mim; que no momento em que os policiais entraram, eles abordaram primeiro o Rian, que é namorado da minha filha Amanda; que o Rian estava na cozinha com a minha filha, almoçando; que o Rian tem 18 anos, é maior de idade, e os policiais alegam que foi ele quem correu, mas ele não estava com bolsa nenhuma; que o Pablo, que é menor de idade, estava no quarto jogando videogame com o meu filho Erick; que o Pablo havia acabado de sair do banheiro quando os policiais o abordaram e o fizeram ajoelhar no chão com os demais; que os policiais afirmaram que, como não cabia todo mundo na viatura, levariam os menores para configurar o crime de corrupção de menores e liberariam o Rian, que era maior de idade; que a droga encontrada na residência pertencia ao meu marido, que já está preso; que eram substâncias que haviam sobrado da época em que ele foi detido; que a droga foi encontrada no quarto; que eu não estava raspando nenhuma pedra branca no momento da chegada da polícia, como afirmaram os agentes; que eu costumava manusear o entorpecente apenas no período da noite, quando meus filhos já estavam dormindo, para que eles não vissem o que eu estava fazendo; que no domingo dos fatos, minha filha Amanda estava em casa apenas para preparar o almoço e logo retornaria para a vila vizinha, onde ela costuma ajudar a cuidar de duas crianças autistas; que reitero que os adolescentes Pablo e Erick estavam apenas jogando videogame e não tinham qualquer envolvimento ou conhecimento sobre a comercialização das drogas. De acordo com o que se vê dos autos, portanto, tem-se como certa a apreensão de entorpecentes em poder da acusada. Contudo, confirmada a aludida posse, é preciso verificar a destinação que seria dada a tais materiais ilícitos. Para tanto, é objetiva a literalidade do artigo 28, § 2.º, da Lei n.º 11.343/06, impondo ao Magistrado que se atenha à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No presente caso, os elementos constantes nos autos não deixam dúvida acerca da destinação distributiva do material ilícito. O policial militar Josnei Rosa Fontoura, em Juízo, relatou que a equipe realizava patrulhamento em frente a residência conhecida por diversas denúncias de tráfico de drogas, a qual havia sido recentemente alvo de mandado de busca e apreensão cumprido pela Polícia Civil, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes e preso o marido da acusada. Disse que visualizaram um indivíduo saindo do imóvel e entrando em um veículo, demonstrando nervosismo ao tentar ocultar algo no bolso. Abordado, foi encontrado em sua posse um pino de cocaína, e ele informou ter adquirido a droga na referida residência pelo valor de R$ 20,00. Ao se dirigirem ao portão, visualizaram um indivíduo correndo com um objeto preto, posteriormente identificado como bolsa contendo entorpecentes. Contou que, ao se aproximarem da porta do imóvel, foi possível observar a acusada Célia Cox Cruz sentada em uma cama, raspando pedra de cocaína com uma faca e acondicionando o pó em pinos, com colher e diversos recipientes ao redor. Informou que havia bolsas com entorpecentes sobre a cômoda e que menores de idade estavam no local, um dos quais tentou fugir com a bolsa. Afirmou que a entrada no imóvel se deu em razão da flagrância visualizada, sendo apreendida grande quantidade de drogas. Na mesma linha, o policial militar Allan Ricardo Paulino Mendes Israel narrou que, durante patrulhamento, abordaram um indivíduo que saía de residência conhecida como ponto de tráfico, o qual demonstrou nervosismo e colocou rapidamente um objeto no bolso. Realizada a abordagem, foi localizado em sua posse um pino de cocaína, tendo o usuário informado que havia adquirido a droga na residência da ré, pelo valor de R$ 20,00. Declarou que ingressaram no imóvel e, no primeiro quarto à esquerda, visualizaram a acusada sentada sobre a cama, raspando uma pedra branca, na companhia dos adolescentes Amanda e Pablo, os quais auxiliavam no acondicionamento da substância em pinos. Relatou que Pablo tentou evadir-se, dispensando uma bolsa contendo porções de maconha. Asseverou que, além da maconha, foi apreendido frasco plástico com aproximadamente 34 pedras de crack embaladas para comercialização, bem como outras duas pedras maiores da mesma substância, totalizando cerca de 80 gramas, além da quantia de R$ 230,00 em dinheiro. Acerca do valor probatório do depoimento dos agentes policiais que atuaram na ocorrência, é consolidada a jurisprudência no sentido de que são estes dotados de especial relevância, notadamente quando firmes e harmônicos com as demais provas, como é o caso dos autos, mostrando-se apto a ensejar uma condenação. Nesse sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). Outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, caput, da Lei N° 11.343/2006. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. I) Pretensão de absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio. Insubsistência. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais militares, aliados às demais provas. Tráfico de drogas. Crime de ação múltipla alternativa que se consuma com a realização de quaisquer das condutas descritas no tipo penal, como no caso, ter em depósito. Elementos probatórios que indicam que as drogas apreendidas se destinavam ao tráfico de drogas. Ausência de provas concretas de que a droga é, exclusivamente, para consumo próprio. Ônus que cabia à defesa, nos termos do art. 156, do CPP. Condição de usuário que não exclui a de traficante. (...). Recurso conhecido e desprovido.1. O depoimento de policiais militares prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010664-56.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 31.05.2025) A testemunha Rogério Fernandes da Silva confirmou que foi abordada logo após sair da residência da acusada, portando cocaína, bem como que adquiriu o entorpecente diretamente de Célia. A filha da acusada, por sua vez, confirmou que os entorpecentes foram localizados no interior da residência e que sua mãe afirmou aos policiais que o material ilícito lhe pertencia. Por fim, a acusada Célia confessou a prática do crime de tráfico de entorpecentes, admitindo tanto a venda do pino de cocaína a Rogério pelo valor de R$ 20,00, quanto o armazenamento da maconha, cocaína e crack em sua residência. Ressalte-se que para a configuração do delito de tráfico de drogas, se faz prescindível a efetiva flagrância do(a) acusado(a) realizando qualquer ato próprio de comércio, bastando para tanto a perpetração de quaisquer dos verbos trazidos no enunciado normativo imputado. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 6. Por se tratar de delito plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado, tipo misto alternativo que é, o crime de tráfico de drogas se consuma com a prática de qualquer uma das condutas constantes da norma incriminadora, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. (...). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001040-53.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 12.04.2025) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...). 5. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado. (...). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002257-68.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.03.2025) Outrossim, em que pese a negativa da acusada, o envolvimento e a participação dos adolescentes A. E. C. P., sua filha, com 17 anos de idade, e P. J. S. da S., com 15 anos de idade, na prática do crime de tráfico de drogas também se encontram amplamente demonstrados pelo conjunto probatório. Ambos os policiais relataram que, ao se aproximarem do imóvel, visualizaram o adolescente Pablo correndo com um objeto de cor preta, posteriormente identificado como uma bolsa contendo entorpecentes, circunstância que evidencia a tentativa de ocultação da droga, típica conduta de auxílio à atividade ilícita. Narraram, ademais, que, no momento da abordagem, a acusada foi flagrada manuseando a substância entorpecente, sem qualquer preocupação com a presença dos adolescentes no local, tampouco com possibilidade de ser por eles surpreendida, tendo sido encontrados, ainda, diversos pinos plásticos, alguns já preenchidos e outros vazios. Tal cenário corrobora não apenas a plena ciência dos menores acerca da atividade ilícita, mas também a efetiva participação na dinâmica da traficância, afastando a alegação de mera presença passiva. Já os relatos apresentados por mãe e filha apresentam divergências relevantes quanto à dinâmica dos fatos no momento da entrada da polícia na residência, bem como acerca da situação de “Rian” e das circunstâncias de sua condução policial, aspectos centrais da narrativa defensiva. A adolescente afirmou que, no momento da chegada da equipe policial, encontrava-se no quarto com a mãe e com o amigo “Rian”, assistindo televisão, enquanto a genitora fazia crochê, acrescentando que “Rian” foi conduzido pelos policiais juntamente com os demais presentes, incluindo os adolescentes e Rogério. A acusada, por sua vez, declarou que, no momento da abordagem, estava deitada em seu quarto, por não estar se sentindo bem, ao passo que Amanda e “Rian”, apontado como namorado da filha, estariam na cozinha, almoçando. Sustentou, ainda, que Rian teria sido o primeiro abordado pela polícia, sendo indevidamente apontado pelos agentes como a pessoa que teria corrido, o que ela nega expressamente Acrescentou, por fim, em razão da falta de espaço na viatura, os policiais teriam liberado “Rian” por ser maior de idade, conduzindo apenas os menores sob o argumento de configurar o crime de corrupção de menores. Tal alegação, entretanto, além de divergir da versão apresentada pela filha, carece de plausibilidade lógica, porquanto não se mostra razoável que agentes policiais, diante de uma situação de flagrância, deliberadamente deixassem de conduzir um maior de idade supostamente envolvido, optando por responsabilizar adolescentes. Nada obstante, entendo não ser possível a dupla imputação, qual seja, a condenação por tráfico de drogas com aumento de pena (art. 40, VI, Lei n.º 11.343/06), e a condenação por corrupção de menores, uma vez que a acusada estaria sendo punida duplamente por conta de um mesmo fato, qual seja, o envolvimento e participação dos adolescentes na mercância de entorpecentes. Trata-se, bem se vê, de concurso aparente de normas, a ser solucionado pelo princípio da especialidade, por força do qual prevalece a causa de aumento em detrimento do tipo penal específico, evitando-se bis in idem: Na hipótese de qualquer dos crimes tipificados nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas ser praticado na companhia de criança ou adolescente, o agente deverá ser responsabilizado tão somente pelo delito previsto na Lei 11.343/2006, com incidência da majorante ora analisada (art. 40, inc. VI), afastando-se, pelo princípio da especialidade, o concurso com o crime de corrupção de menores (ECA, art. 244-B), sob pena de caracterização de bis in idem. (MASSON, Cléber; MARÇAL, Vinícius. Lei de Drogas - aspectos penais e processuais. 4. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025, p .230). Esse é o assente entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. A controvérsia cinge-se em saber se constitui ou não bis in idem a condenação simultânea pelo crime de corrupção de menores e pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas. 2. Não é cabível a condenação por tráfico com aumento de pena e a condenação por corrupção de menores, uma vez que o agente estaria sendo punido duplamente por conta de uma mesma circunstância, qual seja, a corrupção de menores (bis in idem). 3. Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 4. In casu, verifica-se que o réu se associou com um adolescente para a prática do crime de tráfico de drogas. Sendo assim, uma vez que o delito em questão está tipificado entre os delitos dos arts. 33 a 37, da Lei de Drogas, correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da mesma Lei. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.622.781/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 12/12/2016) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...).CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE O ART. 244-B DA LEI 8.069/90 E ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/06. CONFLITO QUE PRIVILEGIA O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REGRA DA LEI DE DROGAS QUE PREVALECE SOBRE A NORMA GERAL. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO E READEQUAÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO. (...) 10. O conflito aparente de normas - (art. 244-B da Lei 8069/90 e art. 40, inciso VI, da Lei 11/343/2006) - privilegia o princípio da especialidade, razão pela qual, quando o agente maior pratica quaisquer dos crimes descritos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, juntamente com um menor, incidirá a causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei de Drogas. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002607-77.2025.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGA