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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0054747-75.2024.8.16.0182

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0054747-75.2024.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054747-75.2024.8.16.0182 Vistos. Intimada a parte Exequente para promover o andamento do feito, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, demonstrando desinteresse no seu prosseguimento. Assim, JULGO EXTINTA a presente demanda sem resolução de mérito com fulcro no Art. 485, inciso III do CPC. Saliento que o Artigo 51, § 1º da LJE dispõe que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes. P.R.I. Oportunamente, arquive-se o feito com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054747-75.2024.8.16.0182 Vistos. Intimada a parte Exequente para promover o andamento do feito, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, demonstrando desinteresse no seu prosseguimento. Assim, JULGO EXTINTA a presente demanda sem resolução de mérito com fulcro no Art. 485, inciso III do CPC. Saliento que o Artigo 51, § 1º da LJE dispõe que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes. P.R.I. Oportunamente, arquive-se o feito com as devidas baixas. Diligências e anotações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito