Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0825651-57.2019.8.15.2001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: MATHEUS MAGALHAES LIMA REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo a decidir. O autor sustenta a nulidade das questões nº 43, 62 e 78 da prova objetiva. Alega que a questão nº 62 extrapolou o conteúdo programático ao cobrar o tema desapropriação, quando o edital previa apenas o direito de propriedade. Quanto às questões nº 43 e 78, aponta a existência de erro grosseiro e ausência de resposta válida, pleiteando a atribuição dos pontos e sua reclassificação no certame. O réu IBFC, em sua contestação, suscitou preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou pela vinculação estrita ao edital e pela impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos, defendendo a correção das questões e a manutenção do gabarito oficial. O ESTADO DA PARAÍBA também apresentou defesa arguindo sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição anual. No mérito, invocou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, sustentando que não houve ilegalidade ou descumprimento das normas editalícias que justificassem a intervenção judicial. Sem especificação de provas. DECIDO. Preliminares: Ilegitimidade passiva do estado da Paraíba e do IBFC O Estado da Paraíba, na condição de ente promotor do concurso público, responde solidariamente pela observância da legalidade e dos princípios constitucionais durante todas as fases do certame, não sendo sua responsabilidade afastada pela delegação da execução das provas à banca examinadora. De igual modo, o IBFC, como executor das etapas intelectuais e subscritor do gabarito oficial, possui legitimidade para figurar na lide, dado que o pedido de anulação de questões atinge diretamente sua esfera de atuação técnica. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus. Prejudicial de Mérito: Prescrição Tratando-se de ação movida contra o Estado da Paraíba, incide o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que abrange todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Estadual. No caso em exame, a ciência inequívoca do ato lesivo ocorreu com a publicação do gabarito definitivo em 08/05/2018. Considerando que a ação foi distribuída em 26/05/2019, não transcorreu o lapso de cinco anos previsto na norma geral de regência. Portanto, afasto a prejudicial de prescrição e prossigo com a análise meritória. DO MÉRITO O controle jurisdicional sobre os critérios de correção de provas em concursos públicos é matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE). Como regra, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo técnico das questões ou as notas atribuídas. Todavia, a tese fixada ressalva a possibilidade de intervenção judicial em casos de flagrante ilegalidade ou descompasso entre o conteúdo exigido na prova e o programa previsto no edital. Sobre o tema, colhe-se o entendimento vinculante: TEMA RG 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Da Anulação das Questões Impugnadas O Autor pleiteia a anulação das questões 43, 62 e 78 da prova objetiva. A análise individualizada de cada questão, à luz das alegações dos Autores, das defesas dos Réus e da jurisprudência pátria, é imperativa para a solução da controvérsia. Da Questão nº 62 (Noções de Direito Constitucional) A questão de “nº 62”, podemos verificar que ela traz o conteúdo do art. 5º, inciso XXIV, da CF, quando o edital do concurso, em seu anexo III, que trata do conteúdo programático, é expresso em enumerar os incisos XXII e XXIII do art. 5º da CF/1988, quanto ao conteúdo que seria cobrado relativamente ao Direito de Propriedade. Assim, observou-se que o edital fez referência ao direito de propriedade, registrando os incisos XXII e XXIII do art. 5º da CF, mas a questão cobrou, literalmente, o descrito no inciso XXIV. Concluiu que o tema "desapropriação", ou mesmo o inciso XXIV do art. 5º CF, não se encontrava em qualquer outro item do edital, o que reforça a tese de impossibilidade de cobrança. Outras decisões de primeira instância em processos análogos também anularam a questão 62 pelos mesmos fundamentos, reconhecendo que a matéria não estava explicitamente prevista no edital. Sendo o edital um instrumento vinculativo, a prova não poderia cobrar qualquer conteúdo que não estivesse descrito em edital. O edital é a lei do concurso e, como tal, vincula ambas as partes. Desta forma, diante da clareza do edital em delimitar o conteúdo programático e da reiterada compreensão desta e de outras Varas deste Tribunal, concluo pela flagrante ilegalidade da Questão nº 62. Da Questão nº 43 (Direito Penal) No que diz respeito ao quesito de nº 43, o Promovente invoca sua nulidade sob o argumento de que apresentou duas respostas corretas. Pois bem. A despeito das suas alegações, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir Banca Examinadora de Concurso Público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas, exceto quando o pedido de anulação se restringe às hipóteses em que há ilegalidade ou erro grosseiro na elaboração das questões, ou seja, quando é facilmente verificável que a resposta correta indicada pela Banca destoa absolutamente da realidade. Assim sendo, verifica-se que com relação ao crime de tortura não se percebe a duplicidade de respostas. Da Questão nº 78 (Geografia) Quanto à questão de “nº 78”, visualiza-se o mesmo posicionamento, pois não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão da banca examinadora, sendo limitada a sua atuação ao exame da legalidade do certame, veda a apreciação dos critérios utilizados na formulação de questão e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. Da Reclassificação e Continuidade no Certame Com a anulação da Questão nº 62, a pontuação atribuída (1,25 para a questão 62, conforme o edital) deve ser acrescida à nota do Autor. A atribuição de pontos decorrente da anulação de questões de concurso público deve ser feita de forma equânime a todos os candidatos que participaram do certame, e não apenas ao Autor da presente ação, sob pena de violação do princípio da isonomia. Contudo, em sede de mérito, e na medida em que a decisão judicial apenas reconhece um vício de legalidade, a reclassificação individual do Autor é uma decorrência lógica da atribuição dos pontos que lhes são de direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ANULAR a Questão nº 62 (Noções de Direito Constitucional) da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 001/2018 – CFSd PM/BM 2018. DETERMINAR o acréscimo da pontuação correspondente à questão anulada (1,25 ponto para a Questão 62) na nota do Autor. CONDENAR os Réus IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO e ESTADO DA PARAÍBA a procederem à reclassificação do Autor no certame, considerando a nova pontuação decorrente da anulação da questão nº 62. Sem condenação em custas e honorários em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito