Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807359-76.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: TANIA MARIA DE ARAUJO REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TANIA MARIA DE ARAUJO em face da ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV, posteriormente identificada como ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – AMPABEN BRASIL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 99966150), que é titular de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, a partir de abril de 2024, passou a sofrer descontos mensais em seus proventos, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), sob a rubrica "CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751". Afirma, categoricamente, que jamais se filiou à associação demandada, nunca autorizou tais descontos e desconhece por completo a origem da relação jurídica que lhes deu causa. Relata ter tentado resolver a questão administrativamente, sem sucesso (ID 99986101), e que registrou Boletim de Ocorrência para noticiar os fatos (ID 99986102). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Através da decisão de ID 100070919, este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação e a tutela de urgência pleiteada, determinando a expedição de ofício ao órgão pagador para que cessasse os descontos no benefício da autora. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento juntado ao ID 102078021, a associação demandada apresentou contestação (ID 102066469). Em sua defesa, sustentou a regularidade da filiação e a legitimidade dos descontos, afirmando que a autora aderiu de forma livre e consciente aos seus quadros. Juntou, posteriormente, em petição apartada (ID 102747639 e 102747642), cópia de um "Termo de Adesão/Filiação" que conteria a assinatura da promovente. Requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, alegando a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar ou de repetir valores. Formulou, ainda, pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 103799118), na qual arguiu, em sede preliminar, a preclusão para a juntada do termo de filiação, por entender que o documento deveria ter acompanhado a peça de defesa. Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela ré e, principalmente, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no termo de filiação de ID 102747639, afirmando não reconhecê-la como sua. Diante da controvérsia, requereu a produção de prova pericial grafotécnica, com o custeio a ser arcado pela parte demandada, por ser dela o ônus de comprovar a veracidade do documento que produziu. Em decisão saneadora (ID 103921628), este juízo fixou como pontos controvertidos a existência da contratação e a autenticidade da assinatura aposta no documento contratual. Reiterou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, estabelecendo, com base no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que caberia à instituição demandada o ônus de comprovar a autenticidade do documento e, por conseguinte, arcar com os custos da perícia grafotécnica. Foi deferida a produção da prova e nomeado perito judicial, fixando-se os honorários em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais oitenta e seis centavos), a serem pagos pela parte ré. Intimada para apresentar quesitos e efetuar o pagamento dos honorários periciais, a parte ré peticionou nos autos (ID 104995798), manifestando expressamente sua discordância com a realização da perícia e seu desinteresse na produção da referida prova. Argumentou que a prova era desnecessária, pois, em sua visão, as assinaturas eram semelhantes, e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, apresentou seus quesitos na petição de ID 105647798, reforçando seu interesse na elucidação dos fatos por meio da prova técnica. Diante da inércia da parte ré em efetuar o pagamento dos honorários periciais, somada à sua manifestação de desinteresse na prova, e considerando a posterior renúncia de seus patronos (ID 116957973 e 129370891) e a impossibilidade de nova intimação pessoal (AR devolvido com a informação "mudou-se" - ID 136789429), foi declarada encerrada a fase de instrução, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito da causa. 2.1. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova Antes de adentrar na análise fática, é imperativo estabelecer a natureza jurídica da relação existente entre as partes. A controvérsia se insere claramente em uma relação de consumo, na medida em que a autora, na qualidade de destinatária final dos serviços oferecidos pela associação ré, figura como consumidora, e a demandada, que organiza a prestação de serviços e benefícios mediante contraprestação pecuniária descontada diretamente em folha, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda que a ré seja uma associação, a natureza da atividade desenvolvida, que implica a oferta de um portfólio de benefícios a um público específico (aposentados e pensionistas) mediante remuneração, atrai a incidência da legislação consumerista. Nesse sentido, a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e com baixa instrução, é presumida e acentua a necessidade de proteção especial por parte do ordenamento jurídico. Uma vez estabelecida a relação de consumo, uma de suas consequências processuais mais relevantes é a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. No presente caso, a inversão foi devidamente determinada na decisão saneadora (ID 103921628), que, ademais, aplicou regra específica do Código de Processo Civil para a distribuição do ônus probatório em casos de impugnação de assinatura, tornando a matéria preclusa. Assim, a análise do mérito deve partir da premissa de que cabia à parte demandada demonstrar a veracidade e a legitimidade dos fatos que sustentam sua defesa, especialmente a autenticidade do contrato que deu origem aos descontos questionados. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da Inexistência do Negócio Jurídico e da Ilicitude dos Descontos O cerne da controvérsia reside na validade do "Termo de Adesão/Filiação" apresentado pela parte ré no ID 102747639. A autora nega veementemente ter assinado tal documento, impugnando sua autenticidade desde a primeira oportunidade que teve após sua juntada aos autos, na réplica de ID 103799118. A partir dessa impugnação, a distribuição do ônus da prova segue uma regra específica e cogente, disposta no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento. No caso em tela, não há dúvida de que o documento contestado foi produzido e apresentado em juízo pela própria associação ré. Portanto, por força de lei, era seu o ônus irrefutável de provar que a assinatura aposta no termo de filiação pertencia, de fato, à autora. O meio de prova por excelência para dirimir tal controvérsia é a perícia grafotécnica, a qual foi devidamente deferida por este juízo na decisão de ID 103921628. Naquela mesma decisão, ficou estabelecido que o custeio dos honorários periciais seria de responsabilidade da parte ré, justamente por ser dela o ônus da prova. Contudo, o que se observou na sequência do processo foi uma conduta processual da demandada que selou o destino da lide. Intimada a realizar o depósito dos honorários, a ré não apenas deixou de cumprir a determinação judicial, mas protocolou a petição de ID 104995798, na qual afirmou, textualmente, que não possuía interesse na produção da prova pericial e requereu o julgamento antecipado do feito. Ora, ao se recusar a produzir a prova que lhe incumbia, a parte ré abdicou da única oportunidade que possuía para validar o documento que embasava toda a sua tese de defesa e, por consequência, a legitimidade dos descontos realizados. A ré, de forma consciente e voluntária, assumiu o risco processual de sua inércia e de sua expressa desistência probatória. A parte que detém o ônus de provar um fato não pode, ao mesmo tempo, se opor à produção da prova e esperar que sua alegação seja acolhida. Tal comportamento processual viola o dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC e faz incidir a regra de julgamento decorrente da não satisfação do ônus probatório. Se à ré cabia provar a autenticidade da assinatura e ela não o fez, deve suportar as consequências de sua omissão. A alegação da autora, de que a assinatura é falsa, permanece, portanto, incontroversa do ponto de vista probatório. Dessa forma, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe impunha o artigo 429, II, do CPC, a presunção de veracidade recai sobre a alegação de falsidade documental feita pela autora. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato de filiação entre as partes. Como corolário lógico, todos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751" são manifestamente indevidos e ilícitos. 2.2.2. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a ilicitude dos descontos, surge o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos do patrimônio da consumidora. A autora postula a devolução em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé (elemento subjetivo), sendo suficiente que a cobrança indevida configure uma conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, a conduta da ré de efetuar descontos no benefício de uma pessoa idosa com base em um contrato cuja autenticidade não foi capaz de comprovar em juízo, mesmo sendo seu o ônus, representa uma quebra flagrante do dever de cuidado e da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. A falha no serviço é evidente e não pode ser considerada um engano justificável. Conforme se extrai do histórico de créditos do INSS (ID 99986099), foram realizados 5 (cinco) descontos no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) cada, nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2024, totalizando um prejuízo de R$ 176,50 (cento e setenta e seis reais e cinquenta centavos). Aplicando-se a regra da repetição em dobro, a ré deverá ser condenada a restituir à autora o montante de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora a contar da citação. 2.2.3. Do Dano Moral A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Embora a conduta da ré seja reprovável e os descontos indevidos representem um transtorno inegável, a análise das circunstâncias do caso concreto não autoriza o acolhimento do pedido de indenização por dano moral. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que nem todo ato ilícito ou descumprimento contratual é capaz de gerar dano moral. Para sua configuração, é necessária a demonstração de uma efetiva lesão a um dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica, de modo a causar dor, sofrimento ou humilhação que extrapolem os meros dissabores e aborrecimentos da vida cotidiana. No caso dos autos, verifica-se que os descontos, embora indevidos, foram de valor reduzido (R$ 35,30 mensais) e ocorreram por um período de tempo relativamente curto (cinco meses), sendo prontamente cessados por força de decisão liminar. Não há nos autos qualquer evidência de que tais descontos tenham gerado para a autora consequências mais gravosas, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a devolução de cheques, o corte de serviços essenciais ou a privação de bens necessários à sua subsistência. A situação, por mais irritante que seja, não parece ter ultrapassado a esfera do mero aborrecimento. O dano, no caso, foi essencialmente patrimonial, e sua reparação já está sendo devidamente assegurada pela condenação à repetição do indébito em dobro, que possui também um caráter punitivo-pedagógico. Acolher o pedido de dano moral neste contexto, sem a demonstração de um abalo concreto aos direitos da personalidade, seria fomentar a chamada "indústria do dano moral" e banalizar um instituto jurídico que se destina a proteger as violações mais graves à dignidade da pessoa humana. Portanto, por entender que os fatos narrados configuram mero dissabor, não passível de compensação pecuniária, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de filiação supostamente firmado entre TANIA MARIA DE ARAUJO e a ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV (AMPABEN BRASIL), e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de ID 100070919, tornando definitiva a obrigação da parte ré de se abster de efetuar novos descontos a título de contribuição associativa no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR a parte ré, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV (AMPABEN BRASIL), a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, o que perfaz a quantia de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte ré, condeno esta ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito