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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801996-17.2023.8.15.2001

Julgamento
27/04/2026
Publicação
DJEN 30/04/2026
Número único (CNJ)
0801996-17.2023.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 155432616, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, ficando revogada, ademais, a liminar concedida initio litis. Custas iniciais recolhidas. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma acordada. Proceda-se ao levantamento da restrição veicular junto ao RENAJUD. Cumprida essa providência, e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801996-17.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: I. X. M. F. D. I. E. D. C. N. P. REU: J. L. G. S. S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, “B”, DO CPC. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem. Vistos, etc. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Busca e Apreensão em face de JOÃO LUCAS GOUVEIA SOARES, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 155432616 informando que as partes celebraram acordo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação. Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Pois bem. Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença. Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 155432616, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, ficando revogada, ademais, a liminar concedida initio litis. Custas iniciais recolhidas. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma acordada. Proceda-se ao levantamento da restrição veicular junto ao RENAJUD. Cumprida essa providência, e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 27 de abril de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito