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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0802815-90.2025.8.15.0381

Publicação
DJEN 30/04/2026
Número único (CNJ)
0802815-90.2025.8.15.0381
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais, ante o já informado recolhimento, e sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802815-90.2025.8.15.0381 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: CARLOS UMBERTO PAULINO DE SANTANA COMBUSTIVEIS LTDA, CARLOS UMBERTO PAULINO DE SANTANA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em referência. Após o ajuizamento da demanda, a parte executada comprovou a oposição de embargos à execução. Na sequência, a parte exequente requereu a extinção do feito, ao argumento de que o débito que ensejou a presente execução foi objeto de regularização por meio de tratativas extrajudiciais, tendo sido quitado o valor correspondente ao atraso contratual, inexistindo interesse processual no prosseguimento do feito, destacando, ainda, que os honorários advocatícios foram devidamente adimplidos, não havendo custas pendentes. É o relatório. Decido. Verifica-se que, em razão da notícia de regularização do débito objeto da execução, houve a perda superveniente do interesse processual, elemento indispensável ao regular prosseguimento da demanda. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a ausência de interesse processual enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto não mais subsiste utilidade ou necessidade da prestação jurisdicional. Assim, diante da quitação do débito que deu causa à presente execução, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do processo. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais, ante o já informado recolhimento, e sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Junte-se cópia da presente sentença aos autos dos embargos à execução, para ciência e as providências cabíveis. Cumpra-se. Intime-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito