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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0800207-84.2025.8.14.0046

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0800207-84.2025.8.14.0046
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu GLEISON PEREIRA DUTRA como incurso nas sanções dos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/97 (CTB). DOSIMETRIA DA PENA 1. Do crime previsto no Art. 306 do CTB: Na primeira fase, as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) não extrapolam a normalidade do tipo. Fixo a pena-base no mínimo legal: 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa. Na segunda e terceira fases, ausentes agravantes, atenuantes ou causas de aumento/diminuição. Pena definitiva: 06 meses de detenção e 10 dias-multa. Imponho, ainda, a suspensão/proibição de se obter a permissão ou habilitação pelo prazo de 02 meses. 2. Do crime previsto no Art. 309 do CTB: Na primeira fase, ausentes circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal: 06 (seis) meses de detenção. Ausentes outras causas de modificação. Pena definitiva: 06 meses de detenção. DO CONCURSO MATERIAL (Art. 69, CP) As penas devem ser somadas, totalizando 01 (um) ano de detenção e 10 dias-multa. Regime Inicial: Aberto (art. 33, §2º, 'c', CP). Substituição: Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo da execução. Disposições Finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Concedo o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado: Lancem o nome no rol dos culpados; Oficie ao TRE; Intime-se o Ministério Público, inclusive para dar início à cobrança da pena de multa no SEEU, nos termos do art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Pará Juízo da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará. AUTOS CRIMINAIS Nº 0800207-84.2025.8.14.0046 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de GLEISON PEREIRA DUTRA, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB). Narra a exordial acusatória que, no dia 01/02/2025, o denunciado foi flagrado conduzindo uma motocicleta Honda Fan 160, de cor preta, placa QVASDO7, em alta velocidade e realizando manobras perigosas ("zigue-zague") na contramão da via pública, em Rondon do Pará/PA. Consta que o acusado não possuía CNH e apresentava sinais visíveis de embriaguez, como fala arrastada, olhos avermelhados e dificuldade de equilíbrio. O Ministério Público deixou de ofertar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em razão de o réu ter sido beneficiado com Transação Penal nos últimos 5 anos. A denúncia foi recebida. O réu apresentou resposta à acusação. Durante a instrução processual (24/03/2026), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação (Sâmella Evelyn Rocha Sousa, Welington Lopes Ferreira e Daniel da Silva Araújo). O réu, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional ao silêncio. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, sustentou a fragilidade probatória pela ausência de perícia técnica (exame de alcoolemia) e, subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da consunção entre os delitos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar a responsabilidade criminal do réu pelos crimes de embriaguez ao volante e direção sem habilitação gerando perigo de dano. 1. Da Materialidade e Autoria A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e pelas circunstâncias do fato. A testemunha Sâmella Evelyn Rocha Sousa, policial militar, em juízo, relatou: “que se recorda; que ele estava vindo de frente a igreja, no duque de caixas; em alta velocidade e realizando zigue zague; que estava embriagado, com fala arrastada e com olhos vermelhos; que levaram para a depol; (...)” As testemunhas Daniel da Silva Araújo e Welington Lopes Ferreira foram no mesmo sentido, acrescentando ainda que “o réu estava transitando na contramão; que ele mesmo confessou que bebeu e não tinha CNH; que a moto estava sem retrovisores e com a placa caída (...)” 2. Da Tese de Ausência de Prova Pericial (Art. 306, CTB) A defesa sustenta a absolvição por ausência de exame clínico ou de bafômetro. Tal tese não prospera. Conforme a Tese 10 da Edição 114 do Jurisprudência em Teses do STJ, com o advento da Lei nº 12.760/2012, a comprovação da embriaguez pode ser suprida por prova testemunhal, vídeos e outros meios de prova. No caso em tela, os três policiais militares foram uníssonos em afirmar que o réu apresentava sinais clássicos de alteração psicomotora: fala arrastada, olhos vermelhos e desequilíbrio. O STJ possui entendimento consolidado de que o crime do art. 306 é de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de efetiva potencialidade lesiva quando a embriaguez é atestada por sinais exteriores descritos pelos agentes públicos, que possuem fé pública. 3. Do Perigo de Dano (Art. 309, CTB) Diferente do art. 306, o crime de dirigir sem habilitação exige a prova do perigo concreto. As provas colhidas demonstram que o réu conduzia o veículo em alta velocidade, realizando "zigue-zague" e trafegando na contramão. Tais manobras anormais expuseram a coletividade a risco real, configurando perfeitamente a elementar "gerando perigo de dano" exigida pelo tipo penal. 4. Do Concurso de Crimes e Inaplicabilidade da Consunção A defesa pleiteou a consunção (absorção) do crime do art. 309 pelo art. 306. Contudo, tal pretensão encontra óbice intransponível na Súmula 664 do STJ, que dispõe: "É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação". Os bens jurídicos e os momentos consumativos são distintos, devendo o réu responder por ambos em concurso material. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu GLEISON PEREIRA DUTRA como incurso nas sanções dos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/97 (CTB). DOSIMETRIA DA PENA 1. Do crime previsto no Art. 306 do CTB: Na primeira fase, as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) não extrapolam a normalidade do tipo. Fixo a pena-base no mínimo legal: 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa. Na segunda e terceira fases, ausentes agravantes, atenuantes ou causas de aumento/diminuição. Pena definitiva: 06 meses de detenção e 10 dias-multa. Imponho, ainda, a suspensão/proibição de se obter a permissão ou habilitação pelo prazo de 02 meses. 2. Do crime previsto no Art. 309 do CTB: Na primeira fase, ausentes circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal: 06 (seis) meses de detenção. Ausentes outras causas de modificação. Pena definitiva: 06 meses de detenção. DO CONCURSO MATERIAL (Art. 69, CP) As penas devem ser somadas, totalizando 01 (um) ano de detenção e 10 dias-multa. Regime Inicial: Aberto (art. 33, §2º, 'c', CP). Substituição: Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo da execução. Disposições Finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Concedo o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado: Lancem o nome no rol dos culpados; Oficie ao TRE; Intime-se o Ministério Público, inclusive para dar início à cobrança da pena de multa no SEEU, nos termos do art. 164 da LEP. Expeça-se guia de execução Formem-se os autos no SEEU. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rondon do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ RODRIGO TAVARES Respondendo pela 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará/PA PORTARIA Nº 3652/2025-GP, Belém 28 de julho de 2025