Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba SENTENÇA PJe: 0806875-40.2025.8.14.0024 Requerente Nome: CARLOS ALBERTO SILVA DE SOUSA Endereço: Rua João Pessoa, 604, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-610 Requerido Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV.PAULISTA,1374, ANDAR 12, 1374, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de restituição em dobro, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por CARLOS ALBERTO SILVA DE SOUSA em face de SABEMI SEGURADORA S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu contracheque, sob rubrica vinculada à requerida, no valor mensal de R$ 152,15, decorrentes de seguro que afirma não ter contratado. Alega que os descontos seriam indevidos, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Foi deferida tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos impugnados. A requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inadequação do rito dos Juizados Especiais em razão de suposta necessidade de perícia, prescrição e demais matérias processuais. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu a produtos e serviços junto à requerida, inclusive pecúlio/seguro e assistência financeira, juntando documentos destinados a comprovar a existência da relação jurídica e a autorização dos descontos. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação do rito dos Juizados Especiais por suposta complexidade da causa. A controvérsia diz respeito à existência ou não de relação jurídica apta a justificar descontos em contracheque, matéria que pode ser apreciada com base na prova documental já constante dos autos. A simples alegação de eventual necessidade de perícia grafotécnica não torna a causa automaticamente complexa, sobretudo quando a requerida apresentou documentos contratuais, certificados e elementos administrativos que permitem a formação do convencimento judicial. Ademais, no rito da Lei nº 9.099/95, deve-se privilegiar a simplicidade, oralidade, informalidade e economia processual, não havendo, no caso concreto, complexidade técnica incompatível com a competência do Juizado Especial. Rejeito, também, a preliminar de prescrição. A pretensão autoral não se limita à repetição de parcelas descontadas em momento remoto, mas envolve pedido declaratório de inexigibilidade de relação jurídica, cessação de descontos e restituição de valores decorrentes de obrigações de trato sucessivo. Em hipóteses dessa natureza, renova-se a lesão a cada desconto, de modo que eventual prescrição alcançaria, quando muito, parcelas pretéritas anteriores ao prazo aplicável, mas não extinguiria integralmente a pretensão declaratória ou a discussão sobre a validade dos descontos recentes. Quanto à gratuidade da justiça deferida à parte autora, não há elementos suficientes para revogação do benefício. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e a requerida não trouxe prova concreta de capacidade econômica incompatível com a benesse. Assim, mantenho a gratuidade concedida. Passo ao mérito. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam a análise do conjunto probatório, tampouco conduzem automaticamente à procedência do pedido. No caso concreto, o autor afirma desconhecer a contratação do seguro que deu origem aos descontos. Por outro lado, a requerida apresentou documentação destinada a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, incluindo documentos relativos a pecúlio, seguro, certificado e assistência financeira, sustentando que o autor mantinha vínculo associativo/contratual necessário à concessão dos serviços por ele utilizados. A própria inicial reconhece que o autor era cliente da requerida e contratante de empréstimos/assistência financeira, embora negue a contratação específica do seguro impugnado. Essa circunstância é relevante, pois demonstra que não se trata de relação absolutamente estranha entre as partes, mas de vínculo prévio e continuado, no qual havia contratação de produtos/serviços perante a requerida. A requerida, por sua vez, juntou documentos que indicam a existência de contratação em nome do autor, com identificação de seus dados pessoais, certificado e previsão de cobrança mediante desconto consignado ou outro meio legalmente admitido. Tais elementos são suficientes, no contexto do Juizado Especial, para afastar a alegação de inexistência absoluta de relação jurídica. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação em face da sentença que acolhera os pedidos iniciais em ação revisional de contrato bancário. O recorrente apresentou como fundamento a validade dos contratos celebrados entre as partes, sustentando a regularidade dos descontos decorrentes de refinanciamento da dívida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo bancário e seus refinanciamentos foram validamente celebrados e (ii) estabelecer se os descontos realizados são legítimos à luz das provas apresentadas. III. Razões de decidir 3. O art. 1.021 do CPC prevê que o relator, em sede de agravo interno, pode retratar-se de sua decisão monocrática, caso entenda que as alegações do recorrente merecem acolhimento. 4. Verifica-se que os contratos, inclusive os refinanciamentos, foram devidamente assinados e comprovados nos autos, com apresentação de comprovante de transferência (TED), demonstrando a tradição e, consequentemente, a perfeição do negócio jurídico. 5. A alegação de ilicitude nos descontos foi afastada, reconhecendo-se que a instituição financeira atuou dentro dos limites contratuais e legais, inexistindo nulidade a ser declarada. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam a legalidade da prática de empréstimos bancários vinculados a cartão de crédito consignado e a ausência de dano moral em tais operações, quando devidamente comprovadas e executadas conforme a lei. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno provido. Apelo provido. Sentença monocrática reformada e pedidos iniciais julgados improcedentes. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo bancário, incluindo refinanciamentos, se aperfeiçoa com a tradição do objeto e a comprovação do recebimento dos valores, sendo legítimos os descontos realizados nos termos pactuados. Não há nulidade contratual ou ilicitude na realização de descontos decorrentes de empréstimos bancários quando os termos da avença são cumpridos pela instituição financeira. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC nº 0648135-08.2020.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 22.03.2021; TJ-AM, AC nº 0662893-26.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 23.05.2021. (TJ-AM - Agravo Interno Cível: 00100644720248040000 Manaus, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 17/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024) Cabia ao autor, diante da documentação apresentada pela requerida, infirmar minimamente os elementos juntados, demonstrando, por exemplo, falsidade, divergência substancial de dados, ausência de vínculo com os produtos indicados, cancelamento anterior não observado, ou cobrança de rubrica absolutamente dissociada dos contratos apresentados. Contudo, não há prova suficiente nesse sentido. A simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elemento probatório capaz de desconstituir a documentação apresentada pela requerida, não basta para declarar inexistente a relação jurídica, especialmente quando há vínculo prévio reconhecido entre as partes e documentos indicando a contratação de produtos associados à requerida. Também não se verifica, com segurança, falha de informação apta a invalidar o contrato. Embora o consumidor seja parte vulnerável e tenha direito à informação clara e adequada, não há nos autos prova suficiente de que tenha sido induzido a erro, coagido, ou de que os descontos tenham sido lançados sem qualquer base contratual. Assim, diante da prova documental apresentada pela requerida e da ausência de demonstração suficiente de inexistência da contratação, não há fundamento para declarar inexigíveis os descontos. Por consequência lógica, também não procede o pedido de restituição em dobro. A repetição do indébito pressupõe a demonstração de cobrança indevida. No caso, não reconhecida a inexistência da relação jurídica nem a irregularidade dos descontos, inexiste valor a ser restituído, seja de forma simples, seja em dobro. Da mesma forma, não procede o pedido de indenização por danos morais. Não comprovada a abusividade dos descontos ou a inexistência da contratação, não há ato ilícito indenizável. Além disso, ainda que houvesse controvérsia administrativa acerca da contratação, tal circunstância, por si só, não configuraria dano moral automático, sendo necessária demonstração de violação concreta a direito da personalidade, o que não restou comprovado. A tutela provisória anteriormente deferida deve ser revogada, pois concedida em cognição sumária e fundada na plausibilidade inicial da alegação autoral, a qual foi superada após a apresentação da contestação e dos documentos juntados pela requerida. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela requerida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO SILVA DE SOUSA em face de SABEMI SEGURADORA S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente deferida. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Itaituba, data da assinatura eletrônica WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacareacanga, cumulativamente com o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA