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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Termo Circunstanciado 0805024-14.2025.8.14.0008

Publicação
DJEN 30/04/2026
Número único (CNJ)
0805024-14.2025.8.14.0008
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, face o Enunciado 113 do FONAJE permitir à vítima renunciar expressamente ao direito de representação até a prolação da sentença, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de representar por parte da vítima, tudo com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95 e ainda com o art. 107, IV, combinado com o art. 103, todos do CPB. Publique-se.

Inteiro teor

PROCESSO: 0805024-14.2025.8.14.0008 Autor(a): EMILIANE CAROL OLIVEIRA PIEDADE - CPF: 015.748.122-03 Vítima: ELIEL SILVA DE LIMA - CPF: 689.717.532-34 Capitulação: Art. 147-A do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e sete (27) dia(s) do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av. Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM. Juiz, Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito titula desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se a presença da autora do fato, Emiliane Carol Oliveira Piedade, RG 6794240 SSP/PA, CPF 015748122-03, da vítima, Eliel Silva de Lima, RG 3282060 SSP/PA, CPF 689717532-34, e do(a) representante do Ministério Público, Dr(a). LUIZ CLAUDIO PINHO. Aberta a audiência, e tratando-se de ação penal condicionada à representação, o MM. Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal. Em seguida, foi dada a palavra às partes, que resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem. Em face desse compromisso e tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, a vítima, de acordo com o que lhe faculta a lei, manifestou o desejo de não prosseguir com o presente feito, pelo que se retrata da representação feita contra a autora do fato. Dada a palavra ao Ministério Público: ‘MM. Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de representação, face se enquadrar no art. 147-A do CPB, o que deveria ter sido feito no interstício legal de 06 meses após a data da ocorrência dos fatos ou na ocasião em que a vítima tomou conhecimento de quem seria o autor. No caso em questão, diante da declaração da vítima, de que não tem interesse no prosseguimento do feito, motivo pelo qual se retratou da representação anteriormente oferecida e que os fatos ocorreram no dia 13/05/2025, conforme TCO id. Num. 161448672 - Pág. 5, verifica-se que o prazo decadencial transcorrera in albis. Assim sendo, requer este Órgão Ministerial que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato pela decadência do direito de representação nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP’. Diante disso, o MM. Juiz assim sentenciou: ‘Vistos e etc. Trata-se de TCO lavrado para apuração do crime previsto no art. 147-A do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação. O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No caso dos autos, a vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual se retratou da representação feita. Assim sendo e considerando que os fatos ocorreram no dia 13/05/2025, conforme TCO id. Num. 161448672 - Pág. 5, verifica-se que o prazo decadencial foi transposto in albis. Isto posto, face o Enunciado 113 do FONAJE permitir à vítima renunciar expressamente ao direito de representação até a prolação da sentença, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de representar por parte da vítima, tudo com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95 e ainda com o art. 107, IV, combinado com o art. 103, todos do CPB. Publique-se. Registre-se e arquive-se’. O MP aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos. Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência. Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Emiliane Carol Oliveira Piedade: ___________________________________________ Eliel Silva de Lima: ___________________________________________