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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Agravo de Instrumento 0821279-71.2025.8.14.0000

Publicação
DJEN 29/04/2026
Número único (CNJ)
0821279-71.2025.8.14.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EX-COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISTINÇÃO ENTRE HERANÇA E MEAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA PARTICIPAR DO INVENTÁRIO PARA APURAÇÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de inventário, determinou a inclusão da ex-companheira do de cujus no polo ativo, reconhecendo sua legitimidade para participar do feito, com fundamento em sentença transitada em julgado que reconheceu a união estável havida entre as partes, com possibilidade de repercussão patrimonial a ser apurada no inventário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ex-companheira, cuja união estável foi encerrada antes do óbito, possui legitimidade para integrar o inventário; (ii) estabelecer se a ausência de direito sucessório afasta a possibilidade de apuração de eventual direito à meação no âmbito do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ex-companheira não se enquadra, em regra, como herdeira necessária, especialmente quando comprovada a dissolução da união estável antes do óbito, nos termos dos arts. 1.829, 1.830 e 1.845 do Código Civil. 4. A existência de sentença transitada em julgado que reconhece a união estável legitima a discussão de efeitos patrimoniais decorrentes da convivência, inclusive no inventário. 5. A meação constitui direito patrimonial próprio decorrente do regime de bens, não se confundindo com herança, que decorre da transmissão causa mortis. 6. A separação de fato não afasta, por si só, o direito à meação sobre bens adquiridos durante a união estável. 7. O inventário é via adequada para apuração de eventual direito patrimonial, devendo questões que demandem dilação probatória ser resolvidas oportunamente, nos termos do art. 612 do CPC. 8. A exclusão liminar da agravada viola o contraditório e pode suprimir direito patrimonial ainda não definitivamente apurado. 9. A decisão agravada não reconhece a condição de herdeira, limitando-se a admitir a participação no feito para apuração de direitos. 10. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, mantém-se o indeferimento do efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ex-companheira, embora não detenha, em regra, direito sucessório após a dissolução da união estável, possui legitimidade para participar do inventário para apuração de eventual direito à meação. 2. A meação não se confunde com herança, constituindo direito patrimonial próprio decorrente da união estável. 3. A existência de sentença transitada em julgado que reconhece a união estável justifica a inclusão da ex-companheira no inventário para análise de efeitos patrimoniais. 4. A exclusão prematura da parte do inventário viola o contraditório quando ainda pendente a apuração de direitos patrimoniais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.829, 1.830, 1.845, 541 e 108; CPC, arts. 300, 612 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.196.992/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.08.2013, DJe 22.08.2013.

Dados do julgamento

Acórdão

0000; Recorrente: MARIA DULCIRENE LIMA PINTO; Recorrido: CRISTIANE DOS SANTOS BARBOSA: ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e do voto proferido pelo Relator.