Ementa
15 e outros RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A CPF: 61.472.676/0001-72 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o executado, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, efetuou o depósito judicial do valor da condenação (ID 10646948363). A parte exequente, em manifestação de ID 10648110079, reconheceu a suficiência do valor para a quitação integral do débito, concordando com a extinção do feito e requerendo o levantamento dos valores. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista o depósito da quantia devida e a manifestação da parte exequente reconhecendo a satisfação integral do crédito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará, autorizando a transferência eletrônica da quantia depositada na conta judicial nº 2000118727074 e seus acréscimos, para as contas bancárias informadas na petição de ID 10648110079, observando-se as cautelas de praxe e a seguinte distribuição: R$ 71.627,60 para a conta de titularidade de EDUARDO TÁCITO DIAS DA COSTA; R$ 19.296,10 para a conta de titularidade de CARLOS CARMELO DE VASCONCELOS COSTA; R$ 9.933,91 para a conta de titularidade de Fernando Antônio Vale Rodrigues, a título de honorários advocatícios. Determino à Secretaria que proceda à exclusão do advogado Ney José Campos (OAB/MG 44.243) do rol de procuradores da parte ré, bem como anote o nome do Dr. ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB/SP 208.322) para futuras publicações. Considerando que os exequentes informaram que as custas finais já se encontram quitadas e incluídas no montante a ser levantado, dispenso a remessa dos autos à Contadoria. Transitada em julgado esta decisão, feitas as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.