Ementa
cebimento de crédito. 2. O executado efetuou o pagamento do valor exequendo, conforme comprovam os depósitos de IDs nºs 10214826020 e 10317105072, tendo sido, ainda, autorizada a liberação dos honorários contratuais da patrona da exequente. 3. Intimada, a Administração Judicial informou que os valores remanescentes deverão ser transferidos para a conta judicial nº 4400112228288, vinculada aos autos principais nº 0249990-14.1993.8.13.0024, e requereu a extinção do feito. 4. É o relatório. Decido. 5. Verifica-se a satisfação integral da obrigação, ante o pagamento do débito exequendo. 6. Assim, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Defiro o requerimento formulado pela Administração Judicial para determinar a transferência dos valores remanescentes depositados nestes autos (IDs nºs 10214826020 e 10317105072) para a conta judicial nº 4400112228288, vinculada aos autos principais nº 0249990-14.1993.8.13.0024. 8. Intime-se o MP.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5072947-18.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: VOLPINI RETIFICA E CROMO DURO LTDA CPF: 17.256.959/0001-95 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Vistos, etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela MASSA FALIDA DE VOLPINI RETÍFICA E CROMO DURO LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A., visando ao recebimento de crédito. 2. O executado efetuou o pagamento do valor exequendo, conforme comprovam os depósitos de IDs nºs 10214826020 e 10317105072, tendo sido, ainda, autorizada a liberação dos honorários contratuais da patrona da exequente. 3. Intimada, a Administração Judicial informou que os valores remanescentes deverão ser transferidos para a conta judicial nº 4400112228288, vinculada aos autos principais nº 0249990-14.1993.8.13.0024, e requereu a extinção do feito. 4. É o relatório. Decido. 5. Verifica-se a satisfação integral da obrigação, ante o pagamento do débito exequendo. 6. Assim, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Defiro o requerimento formulado pela Administração Judicial para determinar a transferência dos valores remanescentes depositados nestes autos (IDs nºs 10214826020 e 10317105072) para a conta judicial nº 4400112228288, vinculada aos autos principais nº 0249990-14.1993.8.13.0024. 8. Intime-se o MP. 9. Após a efetivação da transferência, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MURILO SILVIO DE ABREU Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte