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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5013419-53.2025.8.13.0433

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
5013419-53.2025.8.13.0433
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará para levantamento do valor depositado (id. 10665772353), em nome da exequente, com as atualizações pertinentes e atendendo-se ao disposto na petição de id. 10667264146. Tenda em vista a satisfação integral da obrigação de pagar, por meio de depósito judicial, determino a exclusão das restrições lançadas via sistema RenaJud (id. 10611591958). Sem custas honorários e advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099, de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. JÉSSICA THALYTA VELOSO RIBEIRO Juíza Leiga Autos nº: 5013419-53.2025.8.13.0433 Exequente: RENATA RODRIGUES Executada: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza seus efeitos jurídicos. Ante a preclusão lógica que gera a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Autos nº: 5013419-53.2025.8.13.0433 Exequente: RENATA RODRIGUES Executada: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve o depósito judicial, pela executada, do valor correspondente ao débito (ids. 10665772353). A parte exequente juntou petição no id. 10667264146, na qual reconheceu a satisfação integral da obrigação e pugnou pela expedição de alvará em seu nome, no valor do depósito. Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará para levantamento do valor depositado (id. 10665772353), em nome da exequente, com as atualizações pertinentes e atendendo-se ao disposto na petição de id. 10667264146. Tenda em vista a satisfação integral da obrigação de pagar, por meio de depósito judicial, determino a exclusão das restrições lançadas via sistema RenaJud (id. 10611591958). Sem custas honorários e advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099, de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. JÉSSICA THALYTA VELOSO RIBEIRO Juíza Leiga Autos nº: 5013419-53.2025.8.13.0433 Exequente: RENATA RODRIGUES Executada: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza seus efeitos jurídicos. Ante a preclusão lógica que gera a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. VITOR LUÍS DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros