Ementa
Diante disso, pugna, liminarmente, pela fixação de obrigação de fazer consistente na entrega do “book”, bem como, ao final, pela condenação das Rés à restituição do valor pago pelas fotos em dobro, ao pagamento das multas contratuais previstas nas clausulas 3.5 e 4.2 e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Decisão ID 3437206405 indeferiu a tutela de urgência requerida. Citada, a Ré Márcia apresentou contestação no ID 9797693258, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de comprovação de tentativa de resolução direta e de utilidade da tutela pretendida. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando que o serviço foi adequadamente prestado e que a não entrega do "book" decorreu exclusivamente da inércia da Autora e de sua filha em realizar a escolha das fotos. Defendeu, ainda, a inexistência de mora, de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis, uma vez que o material permanece à disposição da contratante. Por fim, requereu a designação de audiência de conciliação para viabilizar a composição entre as partes. Citada por edital, à Ré Ana foi nomeado curador especial, que se manifestou por negativa geral (ID 10165219551). Impugnação ID 10193786656. Decisão saneadora ID 10385427514. Audiência de instrução e julgamento ID 10419369031. Relatório no que interessa. D E C I D O. A controvérsia centra-se no inadimplemento contratual relativo à entrega do book fotográfico e demais registros decorrentes do serviço contratado. O conjunto probatório demonstra que as Rés não cumpriram a obrigação assumida, tampouco lograram demonstrar a existência ou a disponibilidade do material. Some-se a isso o lapso temporal significativo decorrido desde a realização do evento. Tal circunstância torna plausível o extravio do conteúdo, tendo em vista a fragilidade inerente aos meios de armazenamento, suscetíveis à deterioração com o passar do tempo. Configurado, portanto, o inadimplemento absoluto, impõe-se a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e do pedido de restituição formulado pela Autora, os valores pagos devem ser devolvidos, de forma simples, ante a ausência de fundamento para a repetição em dobro. Logo, a rescisão contratual, com a consequente restituição das quantias despendidas, é medida que se impõe. No que diz respeito às multas contratuais, requeridas pela Autora, impõe-se distinguir as cláusulas aplicáveis ao caso. A cláusula 3.5, ao prever penalidades com encargos cumulativos e retenção integral de valores, revela-se incompatível com os limites legais da cláusula penal. O art. 412 do Código Civil estabelece que a penalidade não pode exceder o valor da obrigação principal, ao passo que o art. 413 autoriza sua redução quando manifestamente excessiva. A estipulação de encargos em patamar elevado e cumulativo desnatura a função compensatória da cláusula penal, convertendo-a em instrumento
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5005957-75.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HELENICE APARECIDA CORDEIRO FORTES CPF: 674.597.226-34 RÉU: ANA CAROLINA KREPP SERRADO DE ALMEIDA 08635930622 CPF: 21.570.024/0001-56 e outros S E N T E N Ç A Vistos etc. HELENICE APARECIDA CORDEIRO FORTES, qualificada na inicial, ajuizou a presente “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em face de ANA CAROLINA KREPP SERRADO DE ALMEIDA e MARCIA ELISABETH KREPP, também nos autos identificados. A Autora alega que, em 03/08/2017, contratou as Rés para a realização da festa de 15 anos de sua filha, pelo valor de R$ 11.700,00, pago em 5 cheques. Posteriormente, afirma ter desembolsado R$ 1.560,00 por serviços adicionais (filmagem e telão) e R$ 2.246,07 por “book” fotográfico, CD com fotos e DVD com a filmagem, pagos via cartão. Sustenta que, no evento realizado em 30/03/2018, não foram disponibilizados o telão e o tapete da pista, e que o DJ se recusou a trabalhar por falta de pagamento das Rés. Afirma, ainda, que, apesar de ter aprovado o material fotográfico, não recebeu o “book”, as fotos, tampouco o DVD até o ajuizamento da ação. Diante disso, pugna, liminarmente, pela fixação de obrigação de fazer consistente na entrega do “book”, bem como, ao final, pela condenação das Rés à restituição do valor pago pelas fotos em dobro, ao pagamento das multas contratuais previstas nas clausulas 3.5 e 4.2 e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Decisão ID 3437206405 indeferiu a tutela de urgência requerida. Citada, a Ré Márcia apresentou contestação no ID 9797693258, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de comprovação de tentativa de resolução direta e de utilidade da tutela pretendida. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando que o serviço foi adequadamente prestado e que a não entrega do "book" decorreu exclusivamente da inércia da Autora e de sua filha em realizar a escolha das fotos. Defendeu, ainda, a inexistência de mora, de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis, uma vez que o material permanece à disposição da contratante. Por fim, requereu a designação de audiência de conciliação para viabilizar a composição entre as partes. Citada por edital, à Ré Ana foi nomeado curador especial, que se manifestou por negativa geral (ID 10165219551). Impugnação ID 10193786656. Decisão saneadora ID 10385427514. Audiência de instrução e julgamento ID 10419369031. Relatório no que interessa. D E C I D O. A controvérsia centra-se no inadimplemento contratual relativo à entrega do book fotográfico e demais registros decorrentes do serviço contratado. O conjunto probatório demonstra que as Rés não cumpriram a obrigação assumida, tampouco lograram demonstrar a existência ou a disponibilidade do material. Some-se a isso o lapso temporal significativo decorrido desde a realização do evento. Tal circunstância torna plausível o extravio do conteúdo, tendo em vista a fragilidade inerente aos meios de armazenamento, suscetíveis à deterioração com o passar do tempo. Configurado, portanto, o inadimplemento absoluto, impõe-se a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e do pedido de restituição formulado pela Autora, os valores pagos devem ser devolvidos, de forma simples, ante a ausência de fundamento para a repetição em dobro. Logo, a rescisão contratual, com a consequente restituição das quantias despendidas, é medida que se impõe. No que diz respeito às multas contratuais, requeridas pela Autora, impõe-se distinguir as cláusulas aplicáveis ao caso. A cláusula 3.5, ao prever penalidades com encargos cumulativos e retenção integral de valores, revela-se incompatível com os limites legais da cláusula penal. O art. 412 do Código Civil estabelece que a penalidade não pode exceder o valor da obrigação principal, ao passo que o art. 413 autoriza sua redução quando manifestamente excessiva. A estipulação de encargos em patamar elevado e cumulativo desnatura a função compensatória da cláusula penal, convertendo-a em instrumento de enriquecimento sem causa, razão pela qual sua aplicação deve ser afastada. Situação diversa verifica-se quanto à cláusula 4.2, que estipula multa de 50% do valor do contrato em caso de rescisão. Referida cláusula revela-se válida, por se manter dentro dos limites legais e guardar proporcionalidade com a obrigação assumida, sendo sua aplicação, como consequência jurídica da conduta das Rés, medida que se impõe. Acrescente-se que a incidência simultânea das penalidades das cláusulas 4.2 e 3.5, previstas no contrato configuraria inaceitável bis in idem. Quanto ao dano moral, a situação vivenciada pela Autora transcende o mero inadimplemento contratual. A perda de registros fotográficos possui natureza peculiar, porquanto envolve conteúdo de elevado valor sentimental, vinculado à memória de momentos únicos e irrepetíveis da vida. O book fotográfico não se reduz a um bem material: representa a perpetuação de lembranças, afetos e marcos pessoais, cuja supressão gera impacto significativo na esfera psíquica do indivíduo. A frustração definitiva da expectativa de acesso a tais registros configura abalo emocional relevante, na medida em que priva a Autora da possibilidade de reviver e compartilhar momentos que não poderão ser reconstituídos. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, resta caracterizado o dever de indenizar, sendo inequívoco o nexo de causalidade entre a conduta das Rés e o dano experimentado. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor adequado para compensar o prejuízo sofrido e atender à função pedagógica da condenação. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento das Rés. Condeno as Rés à restituição integral, de forma simples, dos valores pagos pela parte Autora relativos à contratação do “book” fotográfico e materiais correlatos, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, quando então passarão a incidir o IPCA e a taxa SELIC, conforme o artigo 406 do Código Civil. Condeno as Rés, ainda, ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 4.2, correspondente a 50% do valor do contrato. O valor deverá ser corrigido monetariamente, pela tabela da CGJ/MG, desde o evento danoso, bem como acrescida de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual serão aplicados o IPCA e a SELIC, respectivamente, conforme a nova redação do 406 do Código Civil. Condeno as Rés ao pagamento de indenização por danos morais à parte Autora, que fixo na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente, segundo o IPCA, desde a publicação da sentença, e acrescida de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual será aplicada a SELIC, conforme a nova redação do 406 do Código Civil. Considerando que a parte Autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno, por fim, as Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Suspendo a exigibilidade da Ré Márcia, tendo em vista a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. P. R. I. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO