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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5003448-50.2025.8.13.0431

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
5003448-50.2025.8.13.0431
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a parte requerida ESTADO DE MINAS GERAIS, a pagar as partes requerentes o valor de R$1.078,87(um mil e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), corrigido(a) monetariamente, a partir da data da emissão dos títulos, e acrescido(a) de juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei n. 14.905, de 2024. Por conseguinte, houve resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099 de 1995. Intime-se a parte devedora acerca da sentença e para cumprimento espontâneo da obrigação, no prazo de 15 dias, a contar da intimação, sob pena de incorrer em multa de 10%, consoante dispõe o artigo 523 do CPC. Monte Carmelo/MG, data da assinatura eletrônica. ( assinado eletronicamente ) Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 14 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5003448-50.2025.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Diárias e Outras Indenizações] AUTOR: IGOR DUTRA PACHECO CPF: 078.270.906-05 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Cuidam os autos de ação de cobrança proposta por IGOR DUTRA PACHECO, em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, todos devidamente qualificados nos autos. As partes autoras requerem seja decretada a revelia da parte requerida ESTADO DE MINAS GERAIS pela inércia da parte, conforme manifestação de ID 10624443217. A parte requerida, embora citada e intimada com as advertências legais, não apresentou sua contestação (ID 10577727946), razão pela qual decreto sua revelia, com fundamento no artigo 18, §1º, da Lei n. 9.099, de 1995. Diante da revelia decretada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, motivo pelo qual tem-se que a parte requerente entabulou contrato com a parte requerida, a qual não adimpliu a contraprestação devida. Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a parte requerida ESTADO DE MINAS GERAIS, a pagar as partes requerentes o valor de R$1.078,87(um mil e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), corrigido(a) monetariamente, a partir da data da emissão dos títulos, e acrescido(a) de juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei n. 14.905, de 2024. Por conseguinte, houve resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099 de 1995. Intime-se a parte devedora acerca da sentença e para cumprimento espontâneo da obrigação, no prazo de 15 dias, a contar da intimação, sob pena de incorrer em multa de 10%, consoante dispõe o artigo 523 do CPC. Monte Carmelo/MG, data da assinatura eletrônica. ( assinado eletronicamente ) Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 14 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo