Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5004593-75.2023.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Inexigibilidade] AUTOR: LETICIA AUGUSTA ALVES SILVA CPF: 086.650.676-47 RÉU: VIVO S.A. CPF: 02.449.992/0001-64 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Cuida-se de ação proposta por LETÍCIA AUGUSTA ALVES SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO e OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por meio da qual a autora sustentou, em síntese, que era titular da linha fixa nº (31) 3712-1832, instalada em seu consultório odontológico, e que, após solicitar a portabilidade da linha da OI para a VIVO, passou a enfrentar sucessivos problemas na prestação do serviço, inclusive com alegado retorno indevido da linha à operadora OI, além de cobranças reputadas indevidas por ambas as rés. Requereu obrigação de fazer, inexigibilidade de débitos e indenização por danos morais, tendo instruído a inicial com atermação (ID 9917466317), capturas de tela de conversas mantidas com suposta funcionária da VIVO (ID 9917509904), documento de identificação (ID 9917497756) e fatura emitida pela OI (ID 9917474407). As rés apresentaram contestação. A TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO suscitou, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a controvérsia demandaria produção de prova pericial, notadamente para apuração da origem da falha narrada e eventual exame técnico do serviço, requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, além de impugnar a inversão do ônus da prova e pugnar, no mérito, pela improcedência dos pedidos, asseverando que a portabilidade teria sido regularmente processada e que a linha teria migrado para a sua base em 06/09/2023, inexistindo falha na prestação do serviço (ID 10074101850). A OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por sua vez, arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao argumento de que eventual falha relativa à indisponibilidade da linha seria de responsabilidade da operadora receptora, bem como também defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando, no mérito, a regularidade de sua conduta e afirmando que a portabilidade para a VIVO teria sido concluída em 15/02/2023 (ID 10082780387). Passo ao exame das preliminares. A preliminar de incompetência do Juizado Especial, arguida pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO, não merece acolhimento. É certo que a matéria versa sobre portabilidade numérica e prestação de serviço de telefonia, temas que, em determinadas hipóteses, podem ensejar maior complexidade. Todavia, no caso concreto, a controvérsia posta em juízo não exigia, para sua solução, aprofundamento técnico incompatível, desde logo, com o rito da Lei n. 9.099/95, mas sim análise do acervo documental produzido pelas partes, a partir do qual seria possível verificar se houve comprovação mínima dos fatos constitutivos invocados na inicial. A mera alegação abstrata de necessidade de perícia não tem o condão de, por si só, deslocar a competência do Juizado. Ainda que em momento posterior o próprio juízo tenha cogitado eventual extinção por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo em razão de prova pericial (ID 10544900341), o exame do conjunto dos autos revela que a causa pode ser resolvida sem necessidade de dilação técnica complementar. Rejeito, pois, a preliminar. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela OI S.A. A autora narrou que a linha, após ter sido objeto de portabilidade, teria retornado indevidamente à base da OI, operadora que, segundo alegou, voltou a emitir cobrança, inclusive com lançamento de reabilitação de linha. Há nos autos, efetivamente, fatura emitida pela OI em nome da autora, referente à linha discutida, com vencimento em 25/09/2023, no valor de R$ 94,24, documento que, ao menos em tese, vincula a ré ao fato jurídico deduzido em juízo (ID 9917474407). Nesse contexto, a pertinência subjetiva da OI se aferiu pela narrativa inicial e pelos documentos que a acompanham, sendo tema de mérito, e não de legitimidade, a definição sobre a existência, ou não, de responsabilidade material pela cobrança e pelos supostos vícios do serviço. Rejeito, assim, a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora, destinatária final dos serviços de telefonia, ostenta a condição de consumidora, ao passo que as rés, fornecedoras de serviço essencial, submetem-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto na legislação protetiva. Todavia, mesmo nas hipóteses em que se reconhece a incidência do art. 6º, VIII, do CDC e se admite a inversão do ônus da prova como técnica de julgamento própria da relação de consumo, tal circunstância não dispensa a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo e verossímil acerca dos fatos constitutivos de seu direito. A inversão não converte alegação em prova, nem tem o efeito de suprir integralmente a inexistência de início razoável de demonstração dos fatos narrados. E é justamente nesse ponto que a pretensão deduzida em juízo não logrou êxito. A atermação de ID 9917466317 contém narrativa coerente no sentido de que a autora teria solicitado a portabilidade da linha da OI para a VIVO, que a linha teria deixado de funcionar em julho de 2023, que a ANATEL teria sido acionada e que ambas as operadoras estariam cobrando por serviços não prestados. Todavia, os documentos que acompanharam a inicial não corroboram, em extensão suficiente, tais assertivas. As capturas de tela juntadas sob ID 9917509904 revelam, quando muito, conversas informais com pessoa identificada como “Kamila Vivo”, contendo reclamações da autora e respostas genéricas sobre tratativas internas, menções à ANATEL e dificuldades na portabilidade. Tais conversas, embora sirvam como indício de insatisfação e de tentativa extrajudicial de solução, não se prestam, por si sós, a comprovar formalmente o pedido de portabilidade, a data de sua efetivação, eventual retorno indevido da linha à base da OI, nem a efetiva interrupção técnica do serviço. Não foi juntado aos autos, pela autora, protocolo formal de solicitação de portabilidade, extrato da ABR Telecom, comprovante emitido pela ANATEL, contrato celebrado com a VIVO, comprovantes de pagamento de faturas das duas operadoras ou qualquer documento técnico apto a demonstrar, com segurança, que a linha permaneceu sem funcionamento no período indicado na inicial. Também não se trouxe prova objetiva de que a VIVO tenha efetivamente emitido cobrança indevida. A própria decisão de ID 10219818125 registrou, de forma expressa, que a autora “não juntou nenhuma prova” no sentido de demonstrar a contratação dos serviços alegados, nem que tais serviços estavam sendo cobrados e pagos, tendo se limitado a anexar “prints” de conversas com uma suposta funcionária da empresa VIVO. Em relação à VIVO, a fragilidade probatória é ainda mais evidente. A autora afirmou que a operadora estaria cobrando por serviço não usufruído, mas não apresentou uma única fatura emitida por essa ré, tampouco comprovante de pagamento, boleto, extrato bancário ou documento semelhante. Sem prova concreta da cobrança, não há como declarar inexigibilidade de débito em relação à TELEFÔNICA BRASIL S.A., nem extrair, desse ponto, fundamento suficiente para responsabilização indenizatória. Quanto à OI, é verdade que há nos autos a fatura de ID 9917474407, em nome da autora, referente à linha discutida, com cobrança de “assinatura uso residencial” e rubrica de “reabilitação linha telefônica”. Todavia, esse documento, isoladamente, comprova apenas a existência da cobrança, não a sua ilicitude. A cobrança predominante é de assinatura mensal, espécie remuneratória que, em regra, se vincula à disponibilidade da linha, e não necessariamente à efetiva realização de chamadas. A circunstância de constarem “0 minutos além da franquia” não equivale, juridicamente, à demonstração de inexistência de serviço. Ademais, a autora não trouxe prova técnica de que, à época da emissão da fatura, a linha já estivesse regularmente migrada para outra operadora ou que se encontrasse definitivamente inoperante por falha atribuível à OI. Logo, não se formou, a partir do documento em questão, convicção segura de cobrança por serviço inexistente. É igualmente relevante observar que as rés, em suas contestações, procuraram apresentar versão técnica para a dinâmica da portabilidade, inclusive com menções a informações sistêmicas internas e à regulamentação da ANATEL (IDs 10074101850 e 10082780387). Ainda que tais elementos mereçam leitura cuidadosa, por decorrerem de documentação unilateral, o ponto central da controvérsia permaneceu o mesmo: faltou à autora a prova mínima necessária para demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado. Em demandas dessa natureza, não basta a plausibilidade da narrativa; exige-se, ao menos, um conjunto documental mínimo apto a evidenciar o pedido formal de portabilidade, sua data, o alegado retorno indevido à operadora de origem, a interrupção efetiva do serviço e as cobranças supostamente indevidas. No que toca ao dano moral, o pedido igualmente não comporta acolhimento. Não se ignora que falhas persistentes em serviço de telefonia, sobretudo quando relacionado ao exercício de atividade profissional, podem, em determinadas circunstâncias, ultrapassar o mero dissabor cotidiano. Entretanto, no caso dos autos, não houve demonstração objetiva bastante da efetiva interrupção do serviço nos moldes afirmados, de sua duração exata, de prejuízos concretos experimentados pela autora no funcionamento do consultório odontológico, nem de cobrança indevida reiterada por ambas as rés. Sem a necessária prova do próprio fato lesivo, não se viabiliza o reconhecimento de abalo moral indenizável. Em suma, reconhecida a incidência do CDC, a vulnerabilidade da consumidora e a possibilidade de facilitação de sua defesa em juízo, ainda assim remanesceu a ausência de prova mínima suficiente para amparar os pedidos de obrigação de fazer, inexigibilidade de débitos e indenização por danos morais. O conjunto documental formado pela atermação (ID 9917466317), pelas conversas extraídas de aplicativo de mensagens (ID 9917509904) e pela única fatura emitida pela OI (ID 9917474407), embora revele insatisfação da autora e a existência de controvérsia com as operadoras, não alcança densidade probatória apta a autorizar decreto condenatório. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos c