Ementa
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos previstos em lei, o acordo celebrado pelas partes em ID 10580097928, complementado no ID 10650984016 e, em consequência, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito. Se ambas as partes renunciarem ao prazo recursal ou apresentarem manifestações supervenientes incompatíveis com a vontade de recorrer, será considerada a data da última manifestação como sendo a do trânsito em julgado. Com o trânsito, promova-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e intime-se a devedora para, no prazo de 30 dias, implantar o benefício. Expeça-se RPV/Precatório. Após: 1- No caso de RPV, uma vez efetuado o depósito pela devedora, expeça-se alvará em favor do credor, devendo este informar os dados bancários para eventual transferência. Após certificada a expedição do alvará, terá a parte autora o prazo de 5 dias para dizer se tem algo mais a requerer, sob pena de se presumir quitada a dívida. Findo este prazo de 5 dias, venham os autos conclusos para eventual prosseguimento ou para extinção do feito pelo pagamento (art. 924,II, do CPC). 2- No caso de precatório: 2.1- Superado o prazo, certifique-se o pagamento. 2.2- Com o valor em depósito, expeça-se alvará em favor do credor, intimando-o para ciência em 5 dias. Após este prazo, nada sendo manifestado, considerar-se-á quitada a dívida, na forma do art. 924, II do CPC, e o feito deverá ser definitivamente arquivado. 2.3- Na hipótese de não ocorrer pagamento da ordem, intime-se o credor para manifestar-se em 05 dias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001849-89.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ARMANDO DE OLIVEIRA CPF: 462.183.356-15 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária, partes inicialmente qualificadas. A parte ré apresentou proposta de acordo no ID 10580097928 e complementada no ID 10650984016. A parte autora aceitou a proposta de acordo, conforme manifestação de ID 10655217331. É o relatório. Versam os autos sobre direito disponível que admite transação. Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos previstos em lei, o acordo celebrado pelas partes em ID 10580097928, complementado no ID 10650984016 e, em consequência, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito. Se ambas as partes renunciarem ao prazo recursal ou apresentarem manifestações supervenientes incompatíveis com a vontade de recorrer, será considerada a data da última manifestação como sendo a do trânsito em julgado. Com o trânsito, promova-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e intime-se a devedora para, no prazo de 30 dias, implantar o benefício. Expeça-se RPV/Precatório. Após: 1- No caso de RPV, uma vez efetuado o depósito pela devedora, expeça-se alvará em favor do credor, devendo este informar os dados bancários para eventual transferência. Após certificada a expedição do alvará, terá a parte autora o prazo de 5 dias para dizer se tem algo mais a requerer, sob pena de se presumir quitada a dívida. Findo este prazo de 5 dias, venham os autos conclusos para eventual prosseguimento ou para extinção do feito pelo pagamento (art. 924,II, do CPC). 2- No caso de precatório: 2.1- Superado o prazo, certifique-se o pagamento. 2.2- Com o valor em depósito, expeça-se alvará em favor do credor, intimando-o para ciência em 5 dias. Após este prazo, nada sendo manifestado, considerar-se-á quitada a dívida, na forma do art. 924, II do CPC, e o feito deverá ser definitivamente arquivado. 2.3- Na hipótese de não ocorrer pagamento da ordem, intime-se o credor para manifestar-se em 05 dias.