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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000913-34.2026.8.13.0393

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
5000913-34.2026.8.13.0393
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologando a desistência da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Juizado Especial da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5000913-34.2026.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: IVONE FERNANDES DOS SANTOS CPF: 023.752.346-93 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por Rosileide Ribeiro de Oliveira em face do Estado de Minas Gerais. Por meio da manifestação de ID 10663302467, a parte autora requereu a extinção do feito. Ressalto que, na forma do Enunciado 90 do FONAJE, o requerimento de desistência formulado pela parte autora independe de aquiescência da parte demandada. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologando a desistência da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Manga