Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5050355-19.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência, Liquidação] AUTOR: ESATTO RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP CPF: 66.482.159/0001-06 RÉU: IMA CONSTRUCOES METALICAS LTDA - EPP CPF: 11.955.842/0001-13 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de falência ajuizada por Esatto Recursos Humanos Ltda. EPP em face de IMA Construções Metálicas Ltda., na qual a Massa Falida, devidamente representada pelo Administrador Judicial nomeado, Paoli Balbino & Balbino Sociedade de Advogados, em conjunto com o sócio da empresa falida, Sr. Ricardo Araújo Lana, apresentaram para homologação judicial o termo de acordo de ID.10576659701, que visa à extinção do passivo e o consequente encerramento do processo. No citado acordo o sócio da falida, Ricardo Araújo Lana, assume o compromisso de efetuar o pagamento integral de todas as dívidas que compõem o passivo falimentar, abrangendo as classes extraconcursal, fiscal, trabalhista e quirografária, conforme as especificações contidas no termo de acordo supramencionado. Foi determinada a intimação dos credores e do Ministério Público para manifestarem sobre o acordo, ID.10579627188. Decorreu o prazo sem manifestação das partes, ID.10637359477. O MP manifestou favoravelmente à homologação do acordo. O órgão ministerial ressaltou, contudo, a importância de condicionar o encerramento definitivo do processo falimentar ao cumprimento integral de todas as obrigações assumidas no acordo, sugerindo que o descumprimento das cláusulas acordadas deve implicar a perda de eficácia do acordo e o imediato restabelecimento do curso regular do processo de falência, ID.10638809837. É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão submetida à análise deste juízo consiste em verificar a legalidade e a viabilidade da homologação do acordo extrajudicial firmado entre a massa falida, representada por seu administrador-judicial, e o sócio da empresa falida, que se propõe a quitar a integralidade do passivo, como forma de encerrar o procedimento de falência. O artigo 139, V, do CPC fomenta a autocomposição das partes, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Na mesma esteira, o ordenamento jurídico brasileiro reitera tal premissa através da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005 para incluir o art.20-A, incentivando expressamente a adoção de soluções consensuais como meio de resolução de conflitos nos processos de falência, medida que, em alinhamento com os princípios da eficiência processual e da preservação dos benefícios econômicos e sociais, permite a adoção de soluções alternativas que se mostrem mais vantajosas para o conjunto de credores. No caso dos autos, o acordo apresentado é lícito e atende aos interesses da coletividade de credores, pois garante a satisfação integral dos créditos indicados no quadro geral de credores de ID.10467146668 ensejando o andamento processual de forma mais célere que a liquidação ordinária, se comprometendo inclusive o sócio da falida se compromete em liquidar eventuaus habilitações retardatárias , conforme Cláusula Segunda, item 2.7 do acordo. Corrobora a conclusão de se tratar de proposta vantajoda aos credores, a ausência de impugnação por parte deles, os quais foram devidamente intimados a manifestarem sobre o acordo, bem como o parecer favorável do Ministério Público que manifestou pela homologação da transação. Além disso, extrai-se da decisão de ID.10500115363 que foi autorizado ao administrador-judicial da Massa Falida transigir sobre obrigações e direitos da Massa no presente feito, em observância ao disposto no art.22, § 3º, c/c art.22,I, “j” da Lei 11.101/05. As ressalvas apresentadas pelo MP se mostram pertinentes e devem ser acolhidas por este juízo a salvaguardar os interesses dos credores em caso de eventual descumprimento do pactuado, de modo que o acordo deve ser homologado, mantendo-se o feito suspenso até a prestação e aprovação das contas prestadas pelo administrador-judicial, para então encerrar-se a falência, conforme previsto no artigo 154 da Lei nº 11.101/2005. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a Massa Falida de IMA CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA - EPP, representada pelo Administrador Judicial, e o sócio Ricardo Araújo Lana e suspendo o feito até o cumprimento integral das obrigações pactuadas. Determino que o Administrador Judicial fiscalize o fiel cumprimento de todas as cláusulas do acordo, em especial os pagamentos devidos aos credores, devendo prestar contas, no prazo de 30(trinta) dias após a quitação do passivo indicado no QGC apresentado. Fica estabelecido que o descumprimento de qualquer das cláusulas do acordo implicará sua imediata rescisão, com o consequente restabelecimento do curso regular do processo de falência. Após o cumprimento integral do acordo com prestação de contas pelo Administrador Judicial e ouvido o Ministério Público, os autos deverão retornar conclusos para a prolação da sentença de encerramento da falência, nos termos do artigo 158 da Lei nº 11.101/2005. Custas e despesas processuais, bem como honorários do Administrador Judicial, deverão ser pagos na forma estipulada no acordo. P.R.I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas