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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Reintegração / Manutenção de Posse 5124256-78.2024.8.13.0024

Publicação
DJEN 30/04/2026
Número único (CNJ)
5124256-78.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e resolvido o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC/15.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que ora arbitro em 10%, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa, contudo, de forma condicional a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida, nos termos, fins e forma do artigo 98 § 3º do CPC.

Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5124256-78.2024.8.13.0024/MG AUTOR : JANETE APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ÁDAMO REGINATO REIS (OAB MG210056) AUTOR : MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ÁDAMO REGINATO REIS (OAB MG210056) AUTOR : DENIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ÁDAMO REGINATO REIS (OAB MG210056) RÉU : LARISSA GABRIELLE ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTHIAN FERREIRA DE ALMEIDA (OAB MG195520) SENTENÇA Vistos, etc. JANETE APARECIDA DE OLIVEIRA, MARCOS VINÍCIUS DE OLIVEIRA e DENIS DE OLIVEIRA ajuízam esta AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE LIMINAR em face de LARISSA GABRIELLE ARAÚJO DA SILVA, dizendo os requerentes que são filhos legítimos da Sra Maria Ribeiro de Oliveira e do Sr. Abílio de Oliveira . Ocorre que em 12 de Dezembro de 1969 os pais dos Autores compraram o imóvel situado no Lote No: 2B, da quadra de No: 54, endereçado à Rua: Evelina Ferreira, nº: 151, CEP: 31.575-530, bairro: Lagoa, Belo Horizonte/MG. Imóvel este que foi o lar da família desde então, lar onde os Requerentes cresceram e foram criados pelos seus pais. Com o falecimento do Sr Abílio em 07 de Setembro de 1998, a Sra Maria Ribeiro empenhou-se sozinha para a manutenção da casa e para a subsistência de seus filhos. Narra os Requerentes que o seu irmão Edgar Ribeiro de Oliveira manteve um relacionamento afetivo com a Sra. Cássia Luciano da Silva; na ocasião do relacionamento, o irmão Edgar levou a Sra. Cássia para morar no mesmo lote que os Requerentes, porém, em casas distintas. À época, a Sra Maria Ribeiro de Oliveira ainda estava viva. O falecimento da Sr, a Maria Ribeiro de Oliveira se deu em 21 de Março de 2021 como faz prova a certidão cartorária acostada. Até o momento de sua morte a mãe dos Requerentes vivia no imóvel. Ocorre que, o Sr. Edgar e a Sra Cássia se separaram – oportunidade em que o Sr. Edgar deixou o imóvel e foi morar em Cidade distinta a do imóvel. Com isso, a Sra Cássia residiu no imóvel sem a anuência dos Requerentes. Narra os Requerentes que em 03 de Setembro de 2023 a Sra. Cássia deixou a casa onde morou com Edgar e, ainda, sem a permissão dos Requerentes, passando a residir em local desconhecido. Porém, narra os Requerentes que a ora ré, que é filha somente da Sra Cássia e não do Sr. Edgar – em 04 de Setembro de 2024 adentrou ao imóvel que residia sua mãe sem a permissão dos Requerentes, esbulhando assim a posse dos mesmos. Dizem que notificaram a ré, se êxito, daí esta ação. Pedem retomada da posse do imóvel. Anexam documentos. Despacho dos Eventos 6 e 9, determinando diligências. Decisão do Evento 13 indeferindo gratuidade à parte autora, com Agravo de Instrumento da parte autora, e provido o Recurso no TJMG. Despacho do Evento 27, indeferindo medida liminar de reintegração de posse. Pedido contestado, Evento 32. Em preliminar, alega inépcia da inicial, falta de interesse de agir, e via inadequada para retomada de posse. E ainda impugna o valor dado à causa. Diz a defesa que em 2011, a genitora da ré, com recursos financeiros próprios, iniciou uma construção independente, nos fundos do mesmo lote. A edificação foi erguida em terreno pertencente à então proprietária, mas com pleno conhecimento e aceitação dessa. A partir de 01/09/2014, a conta de consumo de energia elétrica da residência dos fundos passou a ser emitida exclusivamente em nome da genitora da ré. Em se tratando das contas de consumo de água, e IPTU, ambas continuaram em nome da proprietária, com acordo de rateio que permaneceu integro até o seu falecimento, descumprindo os herdeiros com o acordado após sua morte. No segundo semestre de 2015, mesmo com a construção ainda inacabada, a família mudou-se para a nova edificação, nos fundos do mesmo lote, sendo partes distintas e delimitadas, inclusive com acesso independente ao logradouro. Desde então, a Sra. Cássia, acompanhada de seus filhos, passaram a exercer a posse exclusiva da área construída, desvinculando-se da parte principal do imóvel, onde permaneceu, em posse da então proprietária e após seu falecimento, na posse de um dos herdeiros, o sr. Denis De Oliveira. A referida construção, em área correspondente a 47 m² (Quarenta e sete metros Quadrados), foi realizada com o conhecimento e anuência da proprietária, inclusive tendo sido formalizado um contrato particular de doação do bem imóvel com firma reconhecida em cartório, tendo como objeto a área do terreno supramencionada, em 05/08/2015, em benefício da Sra. Cássia e do Sr. Edgar. Com o falecimento da proprietária, em 21 de março de 2021, permaneceu a Sra. Cássia, seus filhos, incluindo a ré, no imóvel dos fundos, sem oposição expressa dos demais. A posse permaneceu íntegra, sem qualquer interrupção ou abandono. A partir de 2023, a genitora da ré continuou residindo no imóvel, porém alternando ausências quinzenais para contribuir nos cuidados de seu irmão, deficiente mental. De qualquer modo, a ré jamais deixou a posse do imóvel, permanecendo como núcleo familiar até o presente momento. Ainda, em 2023, o sr. Edgar deixou o imóvel por riscos à sua integridade física, em razão de conflitos com terceiros. Contudo, a união estável do casal permanece vigente, não havendo separação de fato. Em vez de propor ação contra a verdadeira ocupante — Sra. Cássia Luciano da Silva — os autores ajuizaram a demanda contra a ré, atribuindo-lhe esbulho inexistente, sob a falsa alegação de que teria invadido o imóvel. A alegação de esbulho não condiz com a realidade dos fatos, pois a ré nunca se retirou da residência e sempre residiu com sua genitora, inclusive, segundo a exordial, a data do esbulho alegado pelos autores, seria 04/09/2024, data posterior a propositura da presente ação, que foi proposta em 20/05/2024, o que é materialmente impossível e constata má-fé dos autores. Tendo em vista que, os autores nunca tiveram a posse sobre a referida edificação, objeto da lide, vem a ré, se socorrer da prestação jurisdicional, para se valer de seu direito a manutenção da posse que sempre exerceu. Nega esbulho, diz que teve doação do imóvel, e alega ainda usucapião especial. Anexa documentos. Intimados autores sobre defesa e seus anexos documentos, não se manifestaram, Eventos 33 a 40. Saneador do Evento 49 indeferindo preliminares de inépcia e de alegação de via inadequada da ação possessória, e deferindo provas. Audiência sala passiva, Evento 69. Audiência CIJ Evento 96, sem acordo, com depoimento da ré e uma testemunha e uma informante. Alegações finais pela parte ré, Evento 103. Sem alegações finais da autora, Evento 104. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. As preliminares de via inadequada e de inépcia da inicial, foram examinadas no saneador do Evento 49. O interesse de agir, presente, já que a pretensão dos autores é contestada quanto ao mérito, tonando-se pretensão resistida. O valor da causa indicado na inicial de R$99.604,00 está de acordo com proveito econômico visado pelos requerentes. No mérito, temos que a defesa anexou vários documentos, inclusive recibo de doação imóvel por Maria Ribeiro - mãe de Edgar, e mais documentos de união estável entre a mãe da ré e irmão dos autores – Sr. Edgar -, e vários outros documemntos e recebos de edificação e construção autônoma da área litigiosae não foram tais provas impugnadas ou replicadas, conforme Eventos 33 a 40. Pela prova anexada à defesa, a área que a autora ou sua mãe ocupam, é certa, determinada, e embora dentro de área maior, é certa e delimitada, com uso esclusivo pela requerida e seus parentes. Sendo prova documental anexadas na defesa do Evento 32, e sem oposição ou questionamento, tem-se como preclusa a discussão sobre a validade ou legitimidade das peças anexadas na contestação. De acordo: “Oportunizada ao autor a apresentação de réplica à contestação, cabe-lhe impugnar, de forma específica, os fatos alegados e documentos apresentados pela Ré, sob pena de preclusão. - Ausente impugnação aos documentos apresentados pela Requerida e não havendo requerimento de prova a fim de desconstituí-los, presume-se a anuência do autor com o conteúdo dos mesmos.” (TJMG -1.0000.20.040313-7/001, Des. Maria das Graças Rocha Santos, julg. em 03/06/2020, DJMG 08/06/2020). “O consumidor deixou de contestar, especificadamente, o uso do cartão de crédito, em que pese ter tido oportunidade a tanto; aliás, também deixou de trazer aos autos prova da quitação da última fatura emitida.” (Apelação Cível nº 3880765-08.2013.8.13.0024 (1), 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Manoel dos Reis Morais. j. 17.12.2019, Publ. 24.01.2020). Como se vê dos documentos anexados no Evento 32, tem recibo de doação da fração do imóvel, recibos e notas de compra e material da construção, prova de união estável entre mãe a ré e Edgar, tudo isso anexado à defesa, e sem mínima impugnação. Também a prova oral, com o depoimento da ré, não se obteve a confissão pretendida pelos requerentes, tendo a requerida dito que mora no imóvel há mais de 15 anos, onde também residiu sua mãe, seu irmão e Edgar. Como sabido, o depoimento pessoal visa obter a confissão, que no caso não ratificou a inicial. A testemunha Nayara Soares disse conhecer o local, fala do imóvel individualizado, e da construção feita pela mãe da requerida, e da doação do bem pela Sra. Maria Ribeiro, mãe dos autores. Teve ainda o depoimento da informante, ou seja, sem compromisso, Percília Fernandes, que noticia a posse da autora e família no imóvel devidamente individualizado, há mais de 10 anos. Certo que a parte autora sequer apresentou suas alegações finais, omitindo mais uma vez, a exemplo do que fez quando instada a manifestar sobre defesa e documentos. Não tem prova de esbulho possessório por parte da requerida, de sorte que não tem elementos aptos a autorizar a retomada do bem pelos autores. De acordo: “APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR. Em ação de reintegração de posse, incumbe ao autor o ônus de provar, de forma robusta, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.”(Apelação Cível nº 0064535-42.2014.8.13.0637 (1), 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Maurílio Gabriel. j. 28.11.2019, Publ. 11.12.2019). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONSTITUIÇÃO DO DIREITO - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. Nas ações possessórias, a proteção estende-se à posse, como estado de fato, não ao direito à posse. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Ausente a prova de que houve esbulho e de que os autores exerciam a posse sobre o bem imóvel objeto do litígio, o pedido de reintegração de posse é improcedente.” (Apelação Cível nº 0046780-50.2016.8.13.0470 (1), 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Tiago Pinto. j. 13.02.2020, Publ. 20.02.2020). “APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ÔNUS DA PROVA. De conformidade com o art. 561, NCPC, correspondente ao art. 927, CPC/73, na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor provar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu. Não restando comprovado o exercício da posse pelo proprietário, e o esbulho, deve ser indeferida a reintegração de posse.” (Apelação Cível nº 0004676-12.2015.8.13.0718 (1), 14ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Evangelina Castilho Duarte. j. 31.10.2019, Publ. 08.11.2019). Assim, sem prova de esbulho possessória, e demonstrando por documentos posse correta, autorizada e sem contestação da validade documentos dos eventos probatórios que instruíram a defesa, não há como tutelar pedido dos requerentes. A defesa pediu declaração de usucapião da fração do imóvel litigioso. Tem-se o enunciado da Súmula nº 237 do STF que: “O usucapião pode ser arguido em defesa.” Mas quanto a esse evento, feita em defesa, embora possível essa exceção em se de prescrição aquisitiva, certo que não foram preenchidos todos requisitos para tal fim, ou seja, citação de vizinhos, edital, certidões municipais e oitiva de entes públicos, de forma que deve nas vias ordinárias vindicar o título para fins de externação de domínio. De acordo: Ementa: "Agravo Regimental em Recurso Especial. Ação reivindicatória. Alegação de usucapião como matéria de defesa. Possibilidade. Ressalva do Tribunal de origem de que o acolhimento da tese da prescrição aquisitiva não importa na aquisição do domínio. Ação própria. Necessidade. Contradição. Inexistência. [...] Na espécie, o Tribunal de origem ressaltou que a alegação de usucapião pode ser utilizada como matéria de defesa na ação reivindicatória; todavia, o pleno reconhecimento da satisfação de todos os requisitos exigidos para o usucapião é matéria reservada para a ação própria. Assim, acolhida a alegação de usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória, os réus não dispõem de título para a transcrição da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. 3. Dessa sorte, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que "o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a conseqüente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, ora recorrente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade" (REsp 652.449/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010)". [...]” (Superior Tribunal de Justiça – Quarta Turma/ AgRg no REsp nº 1.270.530/MG/ Relator: Ministro Luis Felipe Salomão/ Julgado em 21.03.2013/ Publicado no DJe em 05.04.2013). “Apelação. Ação de despejo por denúncia vazia. Sentença de improcedência. Apelo da ré, que alegou a usucapião como matéria de defesa. Sentença que se mantém. Impossibilidade de reconhecimento da usucapião. Incompatibilidade de ritos. Fato do julgador ter desconsiderado a existência de relação locatícia entre as partes não significa que automaticamente tenha que reconhecer a posse da ré por usucapião. Reconhecimento da aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva que deverá ser feito pela via própria. Honorários recursais. Cabimento. Desprovimento do apelo.” (TJRJ, Apelação cível n. 0024535-93.2016.8.19.0206 , Des(a). Claudia Pires dos Santos Ferreira - Julgamento: 18/07/2018). Assim, o pedido de reconhecimento da usucapião realizada na contestação não gera a transmissão imediata do domínio, ex vi inteligência da Súmula 237 do STF, posto que a alegação de usucapião como matéria de peça de resistência se presta, tão somente para a defesa da posse por parte do requerido e não para o reconhecimento do domínio, não sendo, pois, possível nos próprios autos, portanto, conferir ao usucapiente o direito à transcrição do imóvel. É que, frisa-se como cediço, a prescrição aquisitiva alegada como matéria de defesa não possui eficácia erga omnes para fins de aquisição de posse originária, vinculando apenas as partes do processo e a discussão sobre a propriedade do bem por pessoas estranhas ao debate ‘inter pars’ deve ser tratada em ação própria. Posto isso, Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e resolvido o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que ora arbitro em 10%, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa, contudo, de forma condicional a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida, nos termos, fins e forma do artigo 98 § 3º do CPC. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.