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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5005427-38.2024.8.13.0704

Publicação
DJEN 30/04/2026
Número único (CNJ)
5005427-38.2024.8.13.0704
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, o que faço para: a) DECLARAR o direito da parte autora à primeira promoção por escolaridade adicional com redução do interstício de prazo no mesmo nível, determinando a parte ré proceda a sua promoção para o Nível III, Grau C, da carreira de Agente de Segurança Penitenciário (Policial Penal), com a devida publicação retroativa a 26/01/2025 (data em que completou dois anos no mesmo nível), sob pena de responsabilidade por descumprimento de decisão judicial; e b) DECLARAR o direito da parte autora às promoções subsequentes após decorrido o prazo de 02 (dois) anos em cada nível, desde que preencha os demais requisitos, até que seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao título de graduação em curso superior utilizado para este fim; c) CONDENAR a parte ré ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias retroativas referentes aos vencimentos básicos, bem como respectivos reflexos (férias, décimo terceiro, adicional noturno), a partir de 26/01/2025; d) condenar a parte ré ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias apuradas no cargo de Agente de Segurança Penitenciário (Policial Penal) correspondentes às diferenças decorrentes do atraso da implementação das progressões referentes aos meses de fevereiro de 2020 e fevereiro e março de 2022; e) DETERMINAR que a parte ré proceda ao cômputo das férias e férias-prêmio, assim como demais afastamentos previstos no art. 88 da Lei 869/1952, como dias de efetivo exercício, lançando-os nos relatórios de efetivo exercício, conforme requerido na exordial. Os valores devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos em sede de cumprimento de sentença, devendo ser atualizados nos termos da fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 de 1995. Deixo de analisar eventual pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais não há custas no 1º grau de jurisdição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5005427-38.2024.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: BRUNO CARLOS GONZAGA CPF: 050.755.596-11 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Trata-se de ação ajuizada por BRUNO CARLOS GONZAGA, qualificado nos autos, em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, pleiteando o seu correto enquadramento na carreira de Agente de Segurança Penitenciário e pagamento das diferenças salariais. Afirma preencher todos os requisitos para a promoção por escolaridade adicional, à exceção daquele referente à conclusão de curso que constitua formação superior até 31/12/2007, uma vez que o fez em data posterior. Sustenta a ilegalidade do Decreto nº. 44.769/08, por criar requisitos não previstos em lei e violar a isonomia. Pugna pela concessão da promoção por escolaridade adicional, com o pagamento dos retroativos, bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes das progressões publicadas tardiamente, assim como que a parte ré seja obrigada a computar em seus assentamentos funcionais afastamentos correspondentes a férias regulamentares, férias prêmio e licença paternidade como efetivo exercício. O processo foi suspenso até o julgamento final do IRDR relativo ao TEMA 25. A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 10497755016). Impugnação da parte autora em ID 10509288565. É o breve relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, verifica-se que houve o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.049047-0/001, Tema 25 IRDR – TJMG. Este juízo passa a adequar o entendimento ao que foi sufragado no referido IRDR. Preliminarmente, nos termos do Decreto nº. 20.910/32, considerando que a parte autora ingressou com a ação em junho de 2024, cobrança relativas a período anterior a junho de 2019 estão prescritas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio consiste em aferir a legalidade das restrições temporais estabelecidas pelo Decreto nº. 44.769/08, bem como se a parte autora preenche os demais requisitos para a obtenção da promoção por escolaridade adicional, assim como se é devido o pagamento das diferenças decorrentes das promoções e progressões publicadas tardiamente e se a parte ré é obrigada a computar em seus assentamentos funcionais afastamentos correspondentes a férias regulamentares, férias prêmio e licença paternidade como efetivo exercício. DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – EXIGÊNCIA TEMPORAL. Relativamente à promoção ordinária e por escolaridade, estabelece o artigo 11 da Lei estadual 14.695/2003, in verbis: Art. 11 – Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence. § 1° – Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I – encontrar-se em efetivo exercício; II – ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III – ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos da legislação específica; IV – comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido; V – comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005) § 2º – (Revogado pelo art. 40 da Lei nº 19.553, de 9/8/2011) (...) O §3º do mesmo dispositivo, incluído pela Lei 15.788/05, trata da progressão e da promoção por escolaridade adicional: “§ 3° – Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos do decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira”. Do permissivo por último transcrito deflui a possibilidade de o Poder Executivo reduzir, através de regulamento, o interstício de efetivo exercício no mesmo nível, bem como o número de avaliações periódicas de desempenho individual. Isso, de fato, foi feito através do Decreto nº. 44.769/08, que minorou para dois anos o tempo de efetivo exercício no mesmo nível e para duas as avaliações individuais de desempenho. A mencionada norma (Decreto nº. 44.769/08), no entanto, trouxe diversos outros requisitos e limitações temporais não previstos em lei: “Art. 2º. Terá direito à promoção por escolaridade adicional o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º que, até 31 de dezembro de 2007, houver concluído curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, observados os demais requisitos estabelecidos neste regulamento. Art. 3º. A promoção por escolaridade adicional prevista no art. 2º dar-se-á nos seguintes termos: I - a primeira promoção do servidor na respectiva carreira fica antecipada para o dia 1º de janeiro de 2008 e dar-se-á com o seu posicionamento no nível subsequente àquele em que estiver posicionado; II - caso o servidor apresente, para fins do disposto no inciso I, título que comprove escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que for posicionado em virtude da primeira promoção, serão concedidas novas promoções a cada dois anos de efetivo exercício no mesmo nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao do referido título. 1º Serão exigidas duas avaliações de desempenho satisfatórias, concluídas até 31 de dezembro de 2007, para a primeira promoção de que trata o inciso I do caput e duas avaliações de desempenho satisfatórias para cada promoção decorrente da aplicação do inciso II do caput, nos termos da legislação vigente e observado o disposto no § 3º. (...) Art. 4º. A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 2º fica condicionada aos seguintes requisitos: I - conclusão do estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo; II - efetivo exercício do cargo; III - avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos §§1º a 3º do art. 3º e no § 2º do art. 6º; IV - publicação de resolução conjunta do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º com o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto, definindo: a) critérios e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação de que trata o inciso III; e b) modalidades de cursos, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira, tendo em vista o disposto no art. 2º e no § 1º deste artigo; V - requerimento, preenchido pelo servidor, da promoção junto à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor até 60 (sessenta) dias após a data de publicação da resolução conjunta de que trata o inciso IV, mediante apresentação de documentos que comprovem: a) conclusão do curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008; b) matrícula no curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 30 de junho de 2009 ou 30 de junho de 2010, nos termos do art. 6º; VI - encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º, de relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações: a) impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade; e b) relação nominal de servidores aptos para obtenção da promoção por escolaridade adicional no respectivo órgão ou entidade, com a identificação, para cada servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado; VII - aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e VIII - formalização da promoção por escolaridade adicional, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de ato do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º. (...)”. Quanto à legalidade da regulamentação, é preciso destacar que o direito à promoção por escolaridade adicional dos servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciário foi regulamentada exclusivamente pelo Decreto nº 44.769/08. Logo, para obter a primeira promoção por escolaridade adicional, o servidor deveria comprovar, até 31 de dezembro de 2007, a conclusão em curso que lhe conferisse escolaridade superior àquela exigida para o nível em que se encontrava na carreira. Da exegese do artigo 11 da Lei Estadual nº. 14.695/2003, e do Decreto nº. 44.769/08 percebe-se, claramente, que este último criou um termo final para a promoção por escolaridade inexistente na lei, de forma a obstar que os servidores estaduais pudessem obter da promoção anunciada após dezembro de 2007. Assim, o regramento extravasou o poder regulamentador, eis que desvirtua a finalidade da lei que é o constante aprimoramento do servidor público, primando pelo princípio da eficiência. Ressalte-se, ainda, que o decreto não tem o poder de inovar, mas tão somente o de explicitar a lei, daí porque, no caso presente, o Decreto nº 44.769/08 fere o princípio da legalidade, já que cria restrições não existentes na lei estadual citada. O mesmo ocorre em relação à Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS nº. 6.574/08. Caso se objetivasse estabelecer critérios mais rigorosos para a obtenção do benefício em apreço, de modo a limitar os gastos, em atenção à Lei de Diretrizes Orçamentárias, dever-se-ia ter respeitado o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88) e os estipulados através da espécie normativa apropriada. Não bastasse, a adoção do critério estipulado no artigo 2º, inciso II, e no artigo 3º, inciso II, alíneas “a” até “d” do discutido Decreto, cria distinções entre os servidores estaduais, uma vez que reconhece aos servidores que tenham concluído curso até a data de 31/12/2007 a possibilidade de obtenção de um benefício laboral, caso sejam cumpridos os demais requisitos então exigidos; não oportunizando, porém, àqueles outros servidores que concluírem cursos de especialização posteriormente às datas estipuladas no Decreto, o mesmo benefício ora pretendido. Ora, tem-se que ter em mente que a intenção da lei na elaboração do benefício em discussão é profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público, objetivando uma melhoria na sua capacidade profissional e intelectual, o que implica na satisfação do princípio da eficiência. Assim, não poderá o Poder Público inserir obstáculos jurídicos sem motivações plausíveis, desarrazoados e discriminatórios, na medida em que permite que apenas determinado grupo de servidores obtenha a promoção por escolaridade adicional. Sobre esse assunto, inclusive, já e manifestou o e. TJMG: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO (DE OFÍCIO) E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. ART. 11, §3º, DA LEI N.º 14.695/2003. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. DATA LIMITE PARA A CONCLUSÃO. EXIGÊNCIA DE DUAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO SATISFATÓRIAS CONCLUÍDA ATÉ 31.12.2007. IMPOSIÇÃO PELO DECRETO N.º 44.769/2008. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REGULATÓRIOS. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO DESCABIDA. JUROS E CORREÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. - Ao servidor público ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, que concluiu curso superior em Gestão Pública, é assegurada a promoção por escolaridade adicional, cuja formação repercutirá na qualidade e eficiência dos trabalhos executados em virtude dos conhecimentos científicos adquiridos na área dedicada as atividades relacionadas à gerência de instituições públicas. - Ao exigir que o servidor obtivesse graduação superior à exigida para o seu cargo, o Decreto 44.769/08 exorbitou de seu poder regulamentar, estabelecendo requisito não previsto pelo art. 11, § 3º, da Lei Estadual nº 14.695/2003. - As exigências pelo Decreto estadual nº 44.769/08, nos seus arts. 2º, caput, art. 3º, §1º e art. 4º, §1º, são inaplicáveis, devendo ser consideradas apenas as disposições que efetivamente regulamentem os requisitos da Lei nº 14.695/03. - Para a concessão da primeira promoção a exigência que as duas avaliações de desempenho satisfatórias sejam concluídas até 31.12.2007 não se aplica. Direcionar a concessão do benefício aos servidores que concluíram o estágio probatório em 2008, excluindo os demais, ofenderia ao princípio da isonomia. - O Pretório Excelso modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09, quanto à atualização dos débitos da Fazenda pelos índices aplicados à caderneta de poupança, estabelecendo que esse critério deve ser adotado até 25.03.15, a partir de quando deve-se observar o IPCA-E. (…) - Recurso adesivo provido." (TJMG - Apelação Cível n. 1.0686.13.010473-6/001 - Rel. Desª. Heloisa Combat -DJe de 15.07.2015 - grifei). Logo, vislumbra-se evidente lesão ao princípio constitucional da isonomia, pois o Decreto deixou de propiciar igual oportunidade a todos os que se interessassem pela obtenção do discutido benefício profissional. A respeito do princípio da isonomia, vale colacionar as lições de Hugo de Brito Machado: “O princípio da isonomia, entretanto, tem sido muito mal entendido, prestando-se para fundamentar as mais absurdas pretensões. Dizer-se que todos são iguais perante a lei, na verdade, nada mais significa do que afirmar que as normas jurídicas devem ter o caráter hipotético. Assim, qualquer que seja a pessoa posicionada nos termos da previsão legal, a conseqüência deve ser sempre a mesma. Em outras palavras, ocorrida, vale dizer, concretizada, a previsão normativa, a conseqüência deve ser a mesma, seja quem for a pessoa com esta envolvida”. (Curso de Direito Tributário. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 186). Ainda leciona Gasparini que pelo princípio da isonomia: Todos devem ser tratados por ela igualmente tanto quando concede benefícios, confere isenções ou outorga vantagens como quando prescreve sacrifícios, multas, sanções, agravos. Todos os iguais em face da lei também o são perante a Administração. Todos, portanto, têm o direito de receber da Administração o mesmo tratamento, se iguais. Se iguais nada pode discriminá-los. Impõe-se aos iguais, por esse princípio, um tratamento impessoal, igualitário ou isonômico. É o princípio que norteia, sob pena de ilegalidade, os atos e comportamentos da Administração direta e indireta. É, assim, um dos direitos individuais consagrados tanto à proteção dos brasileiros como dos estrangeiros submetidos à nossa ordem jurídica (GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001). Por sua vez, Celso Antônio Bandeira de Mello, no que diz respeito ao princípio da razoabilidade no âmbito do Direito Administrativo, pondera que: “Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida”. (Curso de direito administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros). Portanto, patente a presença do direito da parte autora em obter a promoção por escolaridade adicional, prevista na Lei Estadual nº. 14.695/2003, regulamentada no Decreto 44.769/08, caso cumpridos os demais requisitos contidos na legislação em vigor, à exceção da exigência de conclusão do curso de especialização até as datas estipuladas pela administração pública. Não foi outro o entendimento do e. TJMG no IRDR que discutiu a matéria: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.464/2005 - RESERVA DE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE - AUTOAPLICABILIDADE – NÃO CONFIGURADA - DECRETO Nº 44.769/08 - ABUSO DO PODER REGULAMENTAR - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NO TEXTO LEGAL - EXCLUSÃO – FORMAÇÃO COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - INEFICÁCIA DO TEXTO LEGAL - REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS - ARTIGO 4º DO DECRETO LEI 44.769/08 – TESE FIRMADA.1. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual. 2. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. 3. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de "formação complementar" tem-se por configurada a ineficácia do texto legal quanto à referida modalidade de promoção por escolaridade adicional. 4. A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.049047-0/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 1ª Seção Cível, julgamento em 09/11/2018, publicação da súmula em 22/11/2018). Assim, o indeferimento do requerimento da parte autora por inobservância do prazo previsto no Decreto nº 44.769/08 deve ser afastado, em aplicação da tese firmada no citado IRDR, porque as restrições temporais trazidas pelo referido decreto não foram estabelecidas na lei que previu a promoção por escolaridade adicional e extrapolam os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. Desse modo, afastada a limitação temporal, faz-se necessário avaliar o preenchimento dos demais requisitos delineados na lei e no art. 4º do Decreto nº 44.769/08 conforme ficou estabelecido no julgado do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001. Considerando que a promoção postulada é decorrente de escolaridade adicional, com redução do interstício temporal, o prazo de 02 anos para a parte autora se completou em 26.01.2020, visto que a conclusão do estágio probatório remonta a 26.01.2018 (ID 10250126664). A parte autora também comprovou que obteve resultado satisfatório em diversas avaliações de desempenho individual (ID 10250074862). Compulsando, ainda, a documentação apresentada, vê-se que a parte autora apresentou o título relativo ao Curso Superior Sequencial de Complementação de Estudos com destinação coletiva de Gestão em Segurança Pública e Privada, concluído em março de 2023 (ID 10250074863). DA PRÉVIA APROVAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS. No que tange à ausência de aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, verifica-se que a Lei Estadual nº 14.695/2003 não prevê que a promoção será concedida mediante prévia aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, tampouco a necessidade de análise da disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação do benefício. Também é necessário salientar que o entendimento sufragado no IRDR nº. 1.0000.16.049047-0/001, a respeito da questão relativa à pertinência da avaliação do impacto financeiro e aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças para concessão da promoção por escolaridade, a despeito de não ter sido lançada na ementa, foi objeto de análise e validação no voto do Relator no mencionado precedente: “Por derradeiro, na esteira da alegação lançada da Tribuna pelo i. Procurador do Estado, Dr. Valmir Peixoto Costa, a promoção somente poderá ser concedida após a verificação do impacto financeiro e aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (Art. 19, da Lei Estadual nº 15.464/2005 e Art. 4º, incisos VI e VII, do Decreto nº 44.769/2008), tema este afeto ao mérito administrativo, insuscetível, portanto, de incursão pelo Judiciário.” É certo que a referida aprovação ocorre após a Câmara receber do dirigente do órgão ou entidade informações acerca do impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional do servidor lotado e a relação nominal dos servidores aptos para promoção. Ocorre que, no caso em comento, analisa-se a situação dos agentes penitenciários (policiais penais), havendo duas legislações aplicáveis, quais sejam, a Lei Estadual nº 15.301/2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, dentre as quais está a carreira da parte autora e a Lei Estadual nº 14.695/2003, que rege especificamente a carreira do Agente de Segurança Penitenciário. A Lei nº 14.695/2003 é especial e, conforme mencionado, regulamenta especificamente a carreira do Agente de Segurança Penitenciário (Policial Penal), enquanto a lei posterior (Lei nº 15.301/2004) é uma lei geral, aplicável a todas as carreiras do grupo de atividades de Defesa Social do Poder Executivo. Neste aspecto, importante consignar que a Lei nº 14.695/2003 não prevê a condicionante de aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, enquanto que a norma geral das Atividades de Defesa Social tem essa previsão expressa (art. 17 da Lei nº 15.301/2004). Assim, não é possível se aplicar a exigência estabelecida pela lei geral para aquela carreira que tem regulamentação em lei especial, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.” Por esse motivo, não havendo a previsão legal da condicionante na lei mencionada, o Decreto nº 44.769/2008 não pode condicionar a promoção à autorização da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças para os agentes de segurança penitenciário, razão pela qual extrapolou os limites de seu poder regulamentador. Portanto, essa exigência complementar, criada pelo decreto, viola o princípio da legalidade e não pode subsistir. DA RELAÇÃO DOS CURSOS COM A CARREIRA. Finalmente, outro requisito que merece atenção é aquele que dispõe sobre a necessidade de a formação complementar ou superior comprovada pelo servidor estar relacionada com a natureza e a complexidade da referida carreira, tal como consta da parte final do art. 11, § 3º da Lei Estadual nº 14.695/03. Compulsando a documentação apresentada, vê-se que a parte autora apresentou o título relativo ao Curso Superior Sequencial de Complementação de Estudos com destinação coletiva de Gestão em Segurança Pública e Privada, concluído em março de 2023. Acerca do tema, no IRDR nº. 1.0000.16.049047-0/001, ponderou o Relator: “Vale anotar que se a finalidade da promoção por escolaridade adicional é propiciar o alcance da eficiência no serviço público, evidente que a concessão do benefício não pode ser feita a partir da mera apresentação do certificado alusivo à conclusão de curso superior ou de aperfeiçoamento, devendo a Administração avaliar os resultados para a atividade desempenhada pelo servidor, pena de desvirtuar a lei.” É preciso que se tenha em mente que a intenção da lei na elaboração do benefício em discussão é a profissionalização e o aperfeiçoamento do servidor público, objetivando uma melhoria na sua capacidade profissional e intelectual. O art. 4º do Decreto nº 44.769/08 consignou que a promoção por escolaridade está condicionada, dentre outros requisitos, à publicação de resolução conjunta do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º com o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto, definindo, os critérios e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação, bem como modalidades de cursos e respectivas áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira. Vê-se, portanto, que não foram expressamente definidos quais os cursos/áreas ensejam a concessão da promoção por escolaridade adicional ao servidor das carreiras do Grupo de Atividades do Poder Executivo, sendo necessária a apuração da correlação entre o curso realizado pelo servidor e as tarefas afetas ao cargo. Desse modo, passo a adequar o entendimento deste juízo ao que foi estabelecido no julgamento do IRDR, no sentido de que não há como o Poder Judiciário concluir, na presente via, que o título apresentado pela parte autora seja suficiente a garantir-lhe a promoção por escolaridade, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo. Conforme consta do julgamento do IRDR, analisar se o curso apresentado pela parte autora se insere nas áreas de conhecimento e formação aceitas para fins da promoção por escolaridade adicional, como dito, se refere ao mérito administrativo, notadamente por respeitar a pertinência do curso com as atribuições concretas do cargo, o que deve ser avaliado pela Administração. Acerca do referido tema assim se manifestou recentemente o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. DECRETO ESTADUAL N. 44.769/2008. LIMITAÇÕES TEMPORAIS E EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO POR CÂMARA ADMINISTRATIVA NÃO PREVISTAS EM LEI. INEXIGIBILIDADE. IRDR N. 1.0000.16.049047-0/001 (TEMA N. 25 TJMG). NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DA COMPATIBILIDADE ENTRE A FORMAÇÃO DO SERVIDOR E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO SERVIDOR PÚBLICO PARA CONCEDER A PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É LEGÍTIMA A IMPOSIÇÃO, POR DECRETO, DE LIMITAÇÕES TEMPORAIS NÃO PREVISTAS EM LEI PARA A PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL PARA O CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO; (II) ESTABELECER SE É EXIGÍVEL, NO CASO ESPECÍFICO DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO, A PRÉVIA APROVAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS COMO CONDIÇÃO PARA A PROMOÇÃO; (III) DETERMINAR SE É POSSÍVEL AO JUDICIÁRIO RECONHECER, DESDE LOGO, O DIREITO À PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL, DIANTE DA NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DO CURSO REALIZADO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O DECRETO ESTADUAL N. 44.769/2008, AO IMPOR REQUISITOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NO ART. 11, § 3º, DA LEI ESTADUAL N. 14.695/2003, PARA A PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL, EXTRAPOLA OS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR E VIOLA OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA, COMO DECIDIDO NO IRDR N. 1.0000.16.049047-0/001. 4. A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS, PREVISTA NA NORMA GERAL (LEI ESTADUAL N. 15.301/2004), NÃO PODE SER APLICADA À CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO, REGIDA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI ESTADUAL N. 14.695/2003), A QUAL NÃO CONTÉM ESSA EXIGÊNCIA. 5. A PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL EXIGE COMPATIBILIDADE ENTRE O CURSO REALIZADO E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, DEVENDO ESSA AFERIÇÃO SER REALIZADA PELA COMISSÃO DE PROMOÇÕES, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 14.695/2003, DO DECRETO ESTADUAL N. 44.769/2008 E RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDS N. 6574/2008, SENDO VEDADA AO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR ESSA COMPATIBILIDADE POR SE TRATAR DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. É ILEGÍTIMA A IMPOSIÇÃO, POR DECRETO, DE REQUISITOS OU LIMITAÇÕES TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NA LEI PARA CONCESSÃO DE PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL A SERVIDOR PÚBLICO. 2. A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS NÃO SE APLICA QUANDO AUSENTE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI DA CARREIRA DO SERVIDOR. 3. A VERIFICAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE O CURSO REALIZADO E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO CONSTITUI MÉRITO ADMINISTRATIVO E DEVE SER REALIZADA PELA COMISSÃO COMPETENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, CAPUT; LINDB, ART. 2º, § 2º; LE Nº 14.695/2003, ART. 11, § 3º E 13; LE Nº 15.301/2004, ART. 17; DECRETO ESTADUAL Nº 44.769/2008, ARTS. 2º, 4º E 6º; RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDS Nº 6574/2008, ARTS. 1º, 6º E 10. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001, REL. DES. AFRÂNIO VILELA, 1ª SEÇÃO CÍVEL, J. 09.11.2018, PUBL. 22.11.2018; STF, MC NA ADI 6.134, REL. MIN. ROSA WEBER, DJE 05.09.2023. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.119015-8/003, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 26/05/2025). Ocorre que, no caso concreto, se extrai dos autos que a Administração já concluiu pela compatibilidade temática entre o curso e as atribuições da carreira, conforme se verifica do ID 10250126666. Diante disso, comprovada a compatibilidade da formação apresentada com as atribuições do cargo exercido, impor-se-á o acolhimento do pedido de promoção por escolaridade adicional, considerando que a parte autora atendeu aos demais requisitos legais. Todavia, o Decreto nº. 44.769/08, neste ponto compatível com o ordenamento jurídico, é claro ao dispor que a primeira promoção por escolaridade dar-se-á com o posicionamento do servidor no nível subsequente àquele em que estiver posicionado e no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção. Ainda, caso possua escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que for posicionado em virtude da primeira promoção, serão concedidas novas promoções a cada dois anos de efetivo exercício no mesmo nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao do referido título (art. 3º). De tal sorte, a parte autora deverá ser posicionada no nível III, grau C, da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, considerando que quando completou dois anos no nível II (26/01/2025), ocupava o grau D, conforme se verifica de seu histórico funcional (ID 10250126664), tendo em vista que na data que formulou o requerimento administrativo (05/02/2024 – ID 10250074861) não contava com dois anos no nível II. Como possui grau de escolaridade superior àquele exigido no grau III (intermediário) dever-lhe-ão ser concedidas novas promoções a cada dois anos de efetivo exercício no mesmo nível, até que seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao do referido título, qual seja, o nível IV. Mediante tais considerações, a data da promoção por escolaridade adicional pleiteada pela parte autora, e as correspondentes repercussões remuneratórias, deverão retroagir à 26/01/2025, data em que a parte autora completou dois anos no mesmo nível. Corroborando o assunto: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BARRA - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 21/2007 - PROGRESSÃO POR MERECIMENTO - REQUISITOS - PROVA DO CUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO - CONCESSÃO DA PROGRESSÃO - PROGRESSÃO HORIZONTAL POR CONHECIMENTO - REGULAMENTAÇÃO - INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO - REQUISITOS CUMPRIDOS - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - VALOR BAIXO - MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE. (…) - Sendo necessário o requerimento administrativo para obtenção da progressão, os efeitos da movimentação na carreira devem retroagir à data em que foi protocolado o pedido administrativo, se a lei não dispõe de modo diverso. - Ausente o requerimento administrativo, a retroação deve reportar-se à data da citação na ação de conhecimento, momento a partir do qual o ente público tomou ciência da formação complementar obtida pelo servidor. (...)" (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário n. 1.0019.11.002790-1/001 - Rel. Desª. Ana Paula Caixeta - DJe de 17.03.2016). Quanto a diferença remuneratória, consoante explicitado anteriormente, a parte autora terá direito a ser enquadrada no nível III, grau C da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, observando como marco inicial da promoção o dia 26/01/2025 (data em que completou dois anos no mesmo nível), fazendo jus ao valor que representa a diferença entre os vencimentos básicos, bem como os respectivos reflexos, a partir de 26/01/2025 até que a parte ré ajuste os holerites e a remuneração total da parte autora com fulcro nesta sentença, o que poderá ser apurado por meros cálculos aritméticos. DA COBRANÇA RELATIVA AO ATRASO NA PUBLICAÇÃO DAS PROMOÇÕES/PROGRESSÕES Restou incontroverso nos autos que a parte autora fora progredida para o nível I, grau B, em 26/01/2018, conforme publicado no dia 15/03/2018, entretanto, não foi objeto da cobrança em razão da prescrição. Em 04/03/2020 foi publicada a progressão para o nível I, grau C, com vigência a partir de 26/01/2020, sendo que seu contracheque referente ao mês de março estava adequado ao seu novo posicionamento na carreira (nível I, C). Também ficou comprovado que a nova progressão, para o nível I, grau D, fora concedida em 26/01/2022, entretanto, a publicação só aconteceu em 02/04/2022 e o novo valor de vencimento fora percebido a partir do contracheque referente ao mês de abril de 2022. Destarte, no mês de fevereiro de 2020 a parte autora percebeu a remuneração correspondente ao nível I, grau B, quando deveria ter recebido o valor referente ao nível I, grau C, assim como nos meses de fevereiro e março de 2022 recebeu o vencimento correspondente ao nível I, grau C, quando deveria ter percebido a remuneração referente ao nível I, grau D. Assim, merece acolhimento o pedido de cobrança dos retroativos, tendo em vista que a parte ré não comprovou que adimpliu os valores retroativos decorrentes da publicação tardia das progressões da parte autora. No que pertine aos reflexos advindos das diferenças remuneratórias, deve-se consignar que, como integram a remuneração habitual, são considerados como base de cálculo para férias, 1/3 de férias, 13º e adicional de desempenho. Assim, tendo em vista que a parte ré não comprovou que adimpliu os valores retroativos decorrentes da publicação tardia das progressões da parte autora, impõe-se a procedência do pedido, especialmente considerando que o valor percebido na folha maio de 2022 com o título “Venc. Basico – Atraso” (ID 10250126667, pág. 49), refere-se aos valores retroativos da recomposição salarial de 10,06%, correspondentes aos meses de janeiro a março do ano de 2022 https://www.mg.gov.br/planejamento/noticias/gestao/06/2022/servidores-estaduais-recebem-reajuste-retroativo-junto-com-o-salario-nesta. DO CÔMPUTO DAS FÉRIAS E FÉRIAS-PRÊMIO COMO EFETIVO EXERCÍCIO. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei nº 869/52) estabelece: Art. 87 – A apuração do tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, promoção e adicionais, será feita em dias. § 1º – Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação própria que comprove a freqüência, especialmente livro de ponto e folha de pagamento. § 2º – Para efeito de aposentadoria e adicionais, o número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias. § 3º – Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número. Art. 88 – Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos do artigo anterior os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: I – férias e férias-prêmio; II – casamento, até oito dias; III – luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até oito dias; IV - exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão; V - convocação para serviço militar; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governador do Estado; VIII - exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; X - licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional; XI - licença à funcionária gestante; XII - missão ou estudo de interesse da administração, noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado Parágrafo único – Para efeito de promoção por antigüidade, computar-se-á, como de efetivo exercício, o período de licença para tratamento de saúde. (grifei). Verifica-se, portanto, que há lei estadual que determina que as férias regulamentares assim como as férias-prêmio sejam computadas como efetivo exercício para os fins de apuração de tempo de serviço, aposentadoria, promoções e adicionais. Assim, o Decreto nº 44.559/2007 extrapolou seu poder regulamentador, eis que não tem o poder de inovar, mas tão somente o de explicitar a lei. Corroborando o assunto: EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - PERÍODO AQUISITIVO - ART. 11, DECRETO ESTADUAL Nº 44.4559/2007 - FÉRIAS REGULAMENTARES - EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 88, DA LEI ESTADUAL Nº 869/52 - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR - PROVIMENTO PARCIAL. - O Decreto nº 44.559/07, ao estabelecer, no § 4º, do art. 11, que "não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos, as faltas, as licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida", extrapolou seu poder regulamentar, indo além do previsto na Lei nº 869/52. - Deve ser considerado como de efetivo exercício, para os fins do art. 11, caput, do Decreto nº 44.559/2007, o período de gozo de férias regulamentares. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.019719-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da súmula em 19/12/2018). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - LEI 14.963/2003 - LAPSO TEMPORAL MÍNIMO DE 150 DIAS DE EFETIVO EXERCÍCIO - INCLUSÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS. - A contagem de tempo para fins de avaliação de desempenho individual não pode ocorrer tal como previsto no Decreto Estadual nº 44.559/2007, ou seja, excluindo o período de férias regulamentares, uma vez que extrapola o previsto nos arts. 87 e 88 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei 869/1952). (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.004616-5/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da súmula em 22/07/2014). Desse modo, deve ser acolhido o pedido para que os períodos de afastamentos previsos no art. 88 da Lei nº 869/52 sejam computados como efetivo exercício, lançando-se nos assentamentos funcionais, especialmente no RELATÓRIO DE CONTAGEM DE EFETIVO EXERCÍCIO ADI. QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. Primeiramente, necessário esclarecer que este juízo vinha adotando o disposto na Emenda 113/2021 para fins de atualização do débito em face da Fazenda Pública em razão do disposto no artigo 3º, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Verifica-se, portanto, que a partir de 09/12/2021 o índice a ser utilizado para atualização de débitos da Fazenda Pública, tanto nas discussões quanto nas condenações, é a taxa Selic, que não pode ser cumulada com nenhum outro índice. Nesse sentido, colaciono julgados: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE EXTENSÃO DE JORNADA NO CÔMPUTO DA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS-PRÊMIO INDENIZADAS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FASE DE LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Diante da previsão legal no Município de Belo Horizonte, através das Leis nº 7.577/98 e nº 7.235/96, quanto à incorporação da parcela relativa à extensão da jornada de trabalho na remuneração do servidor público da educação, ela deve ser utilizada na base de cálculo da indenização pela não fruição das férias-prêmio. Nos termos do inciso II do §4º do artigo 85 do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º, do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, resta evidente que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E até 18/12/2021, quando entra em vigor a Emenda Constitucional n.º 113/2021. A partir de tal data, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.004491-4/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2022, publicação da súmula em 14/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE CÁLCULO. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS ESTADUAIS Nº 15.303/04 E 15.961/05. ADICIONAL DEVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. - O entendimento firmado no julgamento do incidente de uniformização de Jurisprudência n.º 1.0024.09.648678-2/003, no sentido de que o cálculo do adicional de insalubridade deve se dar com base no menor símbolo da carreira, é aplicável aos servidores do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA. - O adicional de insalubridade é parcela pecuniária com a mesma natureza da remuneração que lhe é paga habitualmente, sendo, portanto, devido o pagamento das diferenças com o reflexo no décimo terceiro salário e nas férias, parcelas estas cuja base de cálculo aquele compõe. - Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando devidos, e com incidência de juros de mora, a partir da citação, consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021). (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.475561-5/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2022, publicação da súmula em 26/04/2022). Conclui-se, portanto, que relativamente à atualização do débito, a partir de 09/12/2021, deve incidir unicamente a taxa Selic, entretanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, impõe-se analisar o índice a ser aplicado a partir de sua vigência (09/09/2025). Neste aspecto, importante destacar que a nova redação do caput do art. 3º da EC nº 113/2021 passou a ser a seguinte: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Desse modo, verifica-se que Emenda nº 113 passou a tratar da atualização no caso dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal. Importante destacar que, mesmo que se admita que as disposições são também aplicáveis aos estados e municípios, em razão da menção nas alterações no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ainda assim, a questão da correção monetária e juros, ateve-se aos precatórios e às requisições de pequeno valor (requisitórios), ou seja, às ordens de pagamento já encaminhadas ao ente público. Nesse sentido, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento n. 207/2025, cujo objetivo é garantir uniformidade e segurança jurídica na aplicação das novas regras constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025, que disciplina temas como atualização monetária, incidência de juros e procedimentos operacionais relacionados aos precatórios e às requisições de pequeno valor (RPVs) da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, conforme matéria veiculada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/provimento-orienta-tribunais-sobre-novas-regras-para-pagamento-de-precatorios/). Assim, extrai-se que não é possível se aplicar, ao caso em comento, à atualização do débito, nessa fase, como preceitua a Emenda Constitucional nº 136/2025. Desse modo, a partir de 09/09/2025, data da entrada em vigor da EC nº 136/2025, a atualização do débito, a correção monetária e os juros de mora deverão observar o disposto na Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009, art. 1º-F, respeitada a inconstitucionalidade por arrastamento declarada pelo STF. Acerca do tema, colaciono os esclarecimentos extraídos do site do STF (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1241): "No julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária. (...) Destarte, a decisão do Supremo Tribunal Federal foi clara no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado inconstitucional por completo. Especificamente quanto ao regime dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, a orientação firmada pela Corte foi a seguinte: Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ." (RE 870947 RG, Relator com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015). Houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade quanto ao índice de correção monetária estabelecido na EC 62/2009: "O Supremo Tribunal Federal resolve a questão de ordem nos seguintes termos: 1) modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária." (ADI 4425 QO, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 25.3.2015, DJe de 4.8.2015). Contudo, o STJ, em julgamento pelo sistema de Recurso Repetitivo no REsp 1270439/PR, entendeu pela atualização monetária dos débitos contraídos pela Fazenda Pública com base em índice oficial que seja fiel à inflação do período, optando pela adoção do IPCA-E para esta finalidade: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO ECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. (…) VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). (...)12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguidos parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. 20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 - os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008. (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). Diante das considerações apresentadas, entendo que o índice de correção monetária deverá ser o IPCA-E em face da Fazenda Pública. No que tange aos juros moratórios, nos termos da regra introduzida pela Lei 11.960/09 deveriam ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, que eram fixados em 0,5% ao mês, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei 8.177/91 até a entrada em vigor da MP 567, de 13/05/2012, convertida na Lei 12.703/12, que condicionou os juros da caderneta de poupança à SELIC. Finalmente, no julgamento do Tema 810, o Supremo Tribunal Federal (RE 870947), firmou a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Conclui-se, por tudo que foi exaustivamente exposto, que relativamente à atualização do débito, a partir de 09/09/2025, a correção monetária deverá seguir o índice do IPCA-E, acrescida de juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, o que faço para: a) DECLARAR o direito da parte autora à primeira promoção por escolaridade adicional com redução do interstício de prazo no mesmo nível, determinando a parte ré proceda a sua promoção para o Nível III, Grau C, da carreira de Agente de Segurança Penitenciário (Policial Penal), com a devida publicação retroativa a 26/01/2025 (data em que completou dois anos no mesmo nível), sob pena de responsabilidade por descumprimento de decisão judicial; e b) DECLARAR o direito da parte autora às promoções subsequentes após decorrido o prazo de 02 (dois) anos em cada nível, desde que preencha os demais requisitos, até que seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao título de graduação em curso superior utilizado para este fim; c) CONDENAR a parte ré ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias retroativas referentes aos vencimentos básicos, bem como respectivos reflexos (férias, décimo terceiro, adicional noturno), a partir de 26/01/2025; d) condenar a parte ré ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias apuradas no cargo de Agente de Segurança Penitenciário (Policial Penal) correspondentes às diferenças decorrentes do atraso da implementação das progressões referentes aos meses de fevereiro de 2020 e fevereiro e março de 2022; e) DETERMINAR que a parte ré proceda ao cômputo das férias e férias-prêmio, assim como demais afastamentos previstos no art. 88 da Lei 869/1952, como dias de efetivo exercício, lançando-os nos relatórios de efetivo exercício, conforme requerido na exordial. Os valores devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos em sede de cumprimento de sentença, devendo ser atualizados nos termos da fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 de 1995. Deixo de analisar eventual pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais não há custas no 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí