Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000413-14.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ambiental] AUTOR: ELDIMAR MANOEL PEREIRA CPF: 048.707.766-00 RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CPF: 00.957.404/0001-78 SENTENÇA I.Relatório Trata-se de Ação Anulatória de Multa Ambiental ajuizada por Eldimar Manoel Pereira em face da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 314801/2023, com a consequente inexigibilidade da multa no valor de R$ 500,00. Narra o autor, em síntese, que a área objeto da autuação já se encontrava antropizada e que a intervenção consistiu em mera roçada manual de arbustos, sem geração de material lenhoso. Argumenta, ainda, que a fiscalização não observou a natureza orientadora preconizada pelo art. 50 do Decreto Estadual nº 47.383/2018. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência foi indeferida e a justiça gratuita concedida à parte autora (ID 10413043671). A parte ré foi regularmente citada, apresentando contestação em ID 10461956461. Defendeu a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, ressaltando que a infração se consuma com a supressão de vegetação nativa sem autorização, sendo inaplicável a notificação orientadora ante a constatação do dano ambiental, carreando aos autos a cópia integral do Processo Administrativo. Decurso de prazo da parte autora para impugnação certificado em ID 10553359535. Instadas a especificarem provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 10573619751). O autor requereu a produção de prova pericial, a qual foi fundamentadamente indeferida por este Juízo, declarando-se encerrada a instrução (ID 10622246582). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório, passo à fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal ( CF/88) e do art.489, §1º do CPC. II.Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão de mérito unicamente de direito e de fato cujos contornos já se encontram suficientemente delineados pela prova documental carreada aos autos. Não há nulidades ou preliminares pendentes de apreciação. No mérito, a controvérsia reside na validade do Auto de Infração nº 314801/2023 e na aplicabilidade, ou não, da prerrogativa de notificação orientadora ao infrator ambiental. Quanto ao direito, é cediço que a Constituição Federal de 1988 contemplou o meio ambiente em capítulo próprio, considerando-o como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. Estabelece o art. 225, § 3º, que as condutas e atividades lesivas sujeitarão os infratores a sanções administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. No que tange aos fatos, a Administração Pública, no estrito exercício do poder de polícia ambiental, lavrou a autuação em desfavor do autor sob a constatação de desmate em área de vegetação nativa. Em que pese a narrativa inicial de que a área limitava-se a 1,9 hectare e referia-se a mero pasto limpo, a validade do ato administrativo recai sobre o seu teor documental, não sobre a alegação isolada do autuado. Conforme detalhado no corpo fático do Auto de Infração e no respectivo Boletim de Ocorrência Policial nº 2023-021789110-001 (ID 10461950312), a fiscalização "in loco" constatou a efetiva supressão de 2,9 hectares de vegetação nativa pertencente ao bioma Cerrado (tipologia Campo Cerrado). Nesse sentido, a jurisprudência e a doutrina pátrias são pacíficas ao afirmar que os atos administrativos gozam da presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. Caberia ao autor o ônus de apresentar provas cabais capazes de desconstituir tal presunção, encargo do qual não se desincumbiu. Ao contrário, o acervo fotográfico anexado pela ré ("FOTO MEIO AMBIENTE 1") ratifica a materialidade da infração. A circunstância anotada pelo fiscal de que a atividade "não gerou rendimento lenhoso" em nada descaracteriza o ilícito, uma vez que a supressão de vegetação nativa possui natureza formal e se consuma com a mera intervenção não autorizada pelo órgão ambiental. Por fim, no que concerne ao pleito de nulidade amparado no art. 50 do Decreto Estadual nº 47.383/2018 (que dispõe sobre a natureza orientadora da fiscalização), a tese autoral não prospera. A própria redação do dispositivo estadual impõe a condição: 'A fiscalização terá sempre natureza orientadora e, desde que não seja verificado dano ambiental, deverá ser aplicada a notificação para regularizar a situação constatada'. No caso em tela, tendo o autor promovido o corte raso de 2,9 hectares de vegetação nativa, o dano ambiental resta plenamente consumado e materializado no local, o que afasta a incidência exclusiva de orientação. Corroborando esse entendimento e pacificando a questão em âmbito nacional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.159, firmou a tese vinculante de que: 'A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.' Sendo assim, afasta-se a exigência de notificação orientadora prévia, legitimando a ação repressiva do Estado e a consequente aplicação da multa simples. Diante do exposto, não se vislumbra qualquer vício de legalidade no procedimento administrativo combatido, revelando-se a autuação hígida e válida." III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a validade e a legitimidade do Auto de Infração nº 314801/2023 lavrado em desfavor do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (qinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento dos autos com a devida baixa na distribuição. P.R.I.C. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras