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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1093541-87.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 30/04/2026
Número único (CNJ)
1093541-87.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa Selic deduzida da variação do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1093541-87.2025.8.13.0024/MG AUTOR : HEBER AUGUSTO LARA CUNHA ADVOGADO(A) : THIAGO CORREA DE ALMEIDA (OAB MG144879) AUTOR : WEMERTON LUIS EVANGELISTA ADVOGADO(A) : THIAGO CORREA DE ALMEIDA (OAB MG144879) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Analiso o pedido de suspensão do feito formulado pela parte ré com base no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244). Conforme delimitado pela Suprema Corte, a determinação de suspensão nacional restringe-se aos processos que versem sobre a responsabilidade civil de transportadores aéreos decorrente de caso fortuito externo ou força maior, previstos no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso dos autos, a requerida fundamenta o atraso do voo de retorno em questões operacionais, circunstânciaa que a jurisprudência pátria classifica de forma pacífica como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. Inexistindo a subsunção do fato à hipótese de suspensão delimitada pelo STF, indefiro a preliminar arguida. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação de falha na prestação dos serviços da empresa ré, consubstanciada no cancelamento prévio do voo de ida com alteração de destino, bem como no atraso do voo de volta com perda de conexão, e a consequente configuração de danos materiais e morais indenizáveis. No tocante ao pedido de danos materiais, os autores postulam o ressarcimento da quantia de R$ 3.358,00, referente à aquisição de passagens aéreas por outra companhia para o trecho Madrid (MAD) - Paris (ORY). Restou incontroverso que os autores adquiriram originalmente passagens com a ré para o trecho Belo Horizonte (CNF) - Paris (ORY), com embarque previsto para 26/10/2025. Os documentos anexados à inicial, notadamente as conversas via aplicativo WhatsApp, demonstram que a companhia aérea informou o cancelamento do trecho para Paris no mês de julho de 2025, ou seja, com mais de três meses de antecedência da data da viagem. A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas, devendo ser oferecidas as alternativas de reacomodação ou reembolso integral. A ré cumpriu o dever de informação com ampla antecedência e ofereceu aos consumidores a opção de reembolso ou a reacomodação para a cidade de Madrid (Espanha). Os autores, por possuírem programação de férias e reservas, optaram por aceitar a reacomodação para Madrid, conforme os novos bilhetes emitidos para o dia 24/10/2025. Ao aceitarem a reacomodação para um destino diverso (Madrid) em substituição ao destino original (Paris), os autores anuíram com a modificação do contrato de transporte. A companhia aérea cumpriu integralmente a obrigação repactuada ao transportá-los até a capital espanhola. A posterior aquisição de bilhetes de Madrid para Paris por outra companhia aérea constituiu uma escolha pessoal e autônoma dos consumidores para dar seguimento ao seu roteiro de viagem, não havendo nexo de causalidade que imponha à ré o dever de custear esse deslocamento adicional, uma vez que a obrigação da transportadora encerrou-se no destino acordado na reacomodação. Sendo assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser rejeitado. Em relação ao voo de retorno, os autores demonstram que o trecho Madrid (MAD) - Campinas (VCP), programado para o dia 09/11/2025, sofreu atraso na decolagem. A ré confirma em sua defesa um atraso de 1 hora e 15 minutos por questões operacionais. Esse atraso inicial resultou na perda da conexão em Campinas para o destino final em Belo Horizonte (CNF). Os passageiros foram reacomodados no voo do dia seguinte (10/11/2025), às 07h55, chegando a Belo Horizonte às 09h05, perfazendo um atraso total de 10 horas e 20 minutos em relação ao horário originalmente contratado (22h45). A justificativa da ré, pautada em problemas operacionais, não afasta o dever de indenizar, por se tratar de fortuito interno. Reconhecida a falha na prestação do serviço consistente no atraso e perda de conexão, cumpre analisar a ocorrência dos danos morais pleiteados. Tratando-se de pretensão indenizatória fundada em danos extrapatrimoniais, não se aplicam os limites das Convenções de Varsóvia e Montreal, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1240 da repercussão geral, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor: Tema 210 do STF – Tese firmada: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". Tema 1240 do STF - Tese firmada: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a evolução legislativa sobre o tema, notadamente a inclusão do artigo 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica, consolidou o entendimento de que o dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não é presumido. Exige-se a comprovação por parte do passageiro de que a falha no serviço lhe causou efetiva lesão a direitos da personalidade, extrapolando a esfera do mero aborrecimento. No caso em apreço, os autores suportaram um atraso superior a 10 horas para a chegada ao destino final. Em virtude da perda da conexão, foram obrigados a pernoitar na cidade de Campinas/SP. É incontroverso que a ré forneceu acomodação em hotel, jantar e traslado. Contudo, os autores demonstraram, conforme reclamação administrativa anexada (Evento 1, RECLAMACAO11), que a logística imposta foi exaustiva, exigindo o despertar de madrugada, com a van de traslado recolhendo-os às 05h20, sem o fornecimento de café da manhã. O tempo de espera, a interrupção abrupta do trajeto de retorno internacional, a necessidade de deslocamento para hotel durante a noite e o repouso manifestamente insuficiente impõem inegável desgaste físico e abalo psicológico. A frustração da legítima expectativa de pontualidade e o cansaço excessivo ultrapassam os dissabores cotidianos, atingindo a integridade dos consumidores e configurando o dever de indenizar. Na fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser proporcional à extensão do dano, observando-se as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem ensejar o enriquecimento sem causa. Sopesando o tempo de atraso de cerca de10 horas e a logística exaustiva do pernoite não planejado, a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor mostra-se adequada e razoável. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa Selic deduzida da variação do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.