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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1002225-72.2026.8.13.0245

Publicação
DJEN 30/04/2026
Número único (CNJ)
1002225-72.2026.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002225-72.2026.8.13.0245/MG

AUTOR : VANDERLEIA DE FATIMA CARVALHO

ADVOGADO(A) : FABIO DE JESUS MAGALHAES DOS SANTOS (OAB BA069182)

SENTENÇA

A parte autora pugnou pela desistência da ação (Evento 12, PET1).

Não há notícia da efetivação da citação da parte ré. Logo, desnecessária sua concordância.

Assim, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação (Evento 12, PET1) e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fincas no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte autora, nos termos do artigo 90 do CPC. Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça que por esta defiro.

Sem honorários, eis que não formada a relação processual.

Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002225-72.2026.8.13.0245/MG AUTOR : VANDERLEIA DE FATIMA CARVALHO ADVOGADO(A) : FABIO DE JESUS MAGALHAES DOS SANTOS (OAB BA069182) SENTENÇA A parte autora pugnou pela desistência da ação (Evento 12, PET1). Não há notícia da efetivação da citação da parte ré. Logo, desnecessária sua concordância. Assim, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação (Evento 12, PET1) e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fincas no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, nos termos do artigo 90 do CPC. Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça que por esta defiro. Sem honorários, eis que não formada a relação processual. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Intime-se. SANTA LUZIA/MG, data da assinatura eletrônica.