Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.642,82 (oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos) a título de danos materiais. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir de cada efetivo desembolso, e juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a correção monetária) contados a partir da citação. b) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de lucros cessantes. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir da data da devolução do valor (26/01/2023), e juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a correção monetária) contados a partir da citação. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% para a ré e 20% para a autora. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Fixo os honorários devidos pela autora aos advogados da ré em 10% sobre o valor do pedido rejeitado (lucros cessantes e danos morais), devendo este último ser arbitrado por equidade no valor de R$ 1.000,00 apenas para fins de base de cálculo da sucumbência, conforme o artigo 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo Apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no §1º do art. 1.009 do Código de Processo Civil, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os Apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010). Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5295086-14.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI CPF: 03.773.834/0007-13 RÉU: ESMARTY ESPECIALISTA EM MANUTENCAO DE ELEVADORES LTDA - ME CPF: 08.458.633/0001-50 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais cumulada com Lucros Cessantes ajuizada por Serviço Social da Indústria (SESI/DRMG) contra Esmarty Especialista em Manutenção de Elevadores Ltda – ME. A parte autora alega, na petição inicial (ID 10128709435), que contratou a ré para a prestação de serviços de manutenção e substituição de materiais na plataforma elevatória de palco do Teatro SESIMINAS. O contrato foi firmado pelo valor de R$ 12.000,00, conforme Pedido de Compra nº 200791 (ID 10128712087). Relata que a ré compareceu ao local, mas não emitiu o laudo técnico final com a garantia de funcionamento seguro. Afirma que o equipamento apresentou falhas logo após a intervenção. Diante disso, a autora contratou uma terceira empresa, que elaborou laudo técnico (ID 10128716248) apontando falhas graves nos serviços da ré, como uso de graxa incorreta e folgas perigosas no acoplamento. Sustenta que precisou gastar R$ 8.642,82 para corrigir os defeitos, conforme notas fiscais e comprovantes de pagamento anexados aos autos. Além disso, afirma ter sofrido lucros cessantes no valor de R$ 1.200,00, pois precisou devolver parte do valor da locação do teatro a um cliente, devido à impossibilidade de uso da plataforma no dia do evento. Pede também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação (ID 10217752065). Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, a ré argumenta que prestou os serviços corretamente e que os defeitos posteriores decorrem do tempo de uso e da falta de manutenção preventiva do equipamento. Impugna o laudo técnico apresentado pela autora por ter sido produzido unilateralmente por uma empresa concorrente. A ré também contesta os danos materiais, alegando que as peças adquiridas pela autora não faziam parte do contrato original. Nega a ocorrência de danos morais, afirmando tratar-se de mero aborrecimento, e rejeita os lucros cessantes por falta de provas de que a devolução do dinheiro ao locatário ocorreu exclusivamente pela falha do elevador. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10250656874), reiterando os termos da inicial e rechaçando os argumentos da defesa. As partes apresentaram suas alegações finais por escrito (IDs 10586649472 e 10587223641), reforçando suas teses anteriores. Os autos vieram conclusos para julgamento, conforme despacho de ID 10625479500. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou nulidades a serem declaradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia inicial diz respeito à legislação aplicável ao caso. A ré sustenta que a relação decorre de licitação ou compra direta, o que afastaria o Código de Defesa do Consumidor. Sem razão a parte ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A autora contratou os serviços de manutenção como destinatária final para suprir uma necessidade própria do seu estabelecimento, enquadrando-se no conceito do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ré, por sua vez, presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, enquadrando-se perfeitamente no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do CDC. O fato de a autora pertencer ao Sistema S e utilizar procedimentos de compra direta não descaracteriza a natureza consumerista da relação material de prestação de serviços. Da Falha na Prestação do Serviço A responsabilidade civil da fornecedora de serviços é objetiva. Ela responde pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço independentemente da existência de culpa, conforme determina o artigo 14 do CDC. A autora comprovou a contratação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva pelo valor de R$ 12.000,00, conforme o Pedido de Compra nº 200791 (ID 10128712087). O documento descreve expressamente a necessidade de limpeza, lubrificação, ajustes em estruturas metálicas, guias, fusos, acionamento mecânico e quadro de comando. A ré alega que prestou os serviços corretamente e que as falhas posteriores são resultado do desgaste natural do equipamento. No entanto, a ré não produziu provas que confirmem a execução técnica adequada do que foi contratado. Não há nos autos o laudo final de testagem e garantia assinado pela ré. Por outro lado, a autora apresentou farta documentação demonstrando a persistência dos defeitos e a inércia da ré em solucioná-los. Os e-mails anexados (ID 10128746058) evidenciam que os técnicos da ré compareceram ao local, mas não possuíam o material adequado para finalizar o serviço de forma segura. O laudo técnico apresentado pela autora (ID 10128716248), elaborado por engenheiro mecânico, atesta detalhadamente as falhas da ré. O documento aponta o uso de graxa incorreta nos fusos, ausência de lubrificação em componentes exigidos, falta de reaperto da estrutura, cabos de alta tensão expostos e folgas perigosas no acoplamento do motor. Embora o laudo tenha sido produzido por uma empresa contratada pela autora, a ré teve a oportunidade de requerer a produção de prova pericial judicial durante a fase de instrução para desconstituir tais conclusões. Contudo, a ré limitou-se a impugnar o documento de forma genérica, não se desincumbindo do seu ônus probatório processual. Fica configurada a falha na prestação do serviço, nascendo para a ré o dever de reparar os danos causados. Dos Danos Materiais O dano material corresponde àquilo que a vítima efetivamente perdeu. No caso, a autora precisou contratar terceiros e comprar materiais específicos para refazer e concluir o serviço prestado de forma defeituosa pela ré. A autora demonstrou os gastos adicionais no valor total de R$ 8.642,82. Este valor é composto pela compra de graxa apropriada e óleo lubrificante, e pelos serviços de reparo do acoplamento da máquina e limpeza de redutores e caixas. Tais despesas estão devidamente comprovadas pelas notas fiscais e pelos respectivos comprovantes de transferência bancária (IDs 10128752352, 10128752055, 10128732182, 10128748959, 10128723680, 10128740621, 10128724895 e 10128750615). Os serviços e peças descritos nestes documentos guardam total relação com os itens que deveriam ter sido revisados e consertados pela ré, conforme o escopo do Pedido de Compra inicial. Portanto, o pedido de reparação por danos materiais é procedente. Dos Lucros Cessantes Os lucros cessantes representam aquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar em virtude do ato ilícito, conforme estabelece o artigo 402 do Código Civil. A autora alega que perdeu a quantia de R$ 1.200,00 referente à devolução parcial de um aluguel do espaço do Teatro SESIMINAS, pois o cliente não pôde utilizar o elevador de palco no dia de sua formatura. O contrato de locação nº 132944 (ID 10128755454) comprova que o espaço foi alugado para a empresa GWL Formaturas Ltda. A Cláusula Primeira estipula expressamente que a produção do evento utilizaria o fosso do teatro, estrutura diretamente ligada ao funcionamento do elevador de palco. A falha no equipamento impediu a utilização dessa estrutura específica. O comprovante bancário de ID 10128744767 comprova a devolução exata de R$ 1.200,00 à empresa locatária. O nexo de causalidade está devidamente comprovado, sendo devido o ressarcimento deste valor a título de lucros cessantes. Dos Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, razão assiste à defesa. A autora é pessoa jurídica. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. No entanto, para que o dano moral da pessoa jurídica se configure, é imprescindível a comprovação de ofensa à sua honra objetiva. A ofensa à honra objetiva ocorre quando há abalo ao bom nome, à reputação, à imagem ou ao crédito da empresa perante a sociedade e o mercado. No caso em análise, embora tenha ocorrido uma falha grave na prestação do serviço que gerou transtornos operacionais e a necessidade de devolução de parte de um aluguel, a autora não demonstrou que o fato manchou sua reputação institucional. O simples descumprimento contratual e a devolução de valor a um cliente, resolvidos administrativamente, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável à pessoa jurídica. O pedido deve ser julgado improcedente neste ponto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.642,82 (oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos) a título de danos materiais. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir de cada efetivo desembolso, e juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a correção monetária) contados a partir da citação. b) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de lucros cessantes. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir da data da devolução do valor (26/01/2023), e juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a correção monetária) contados a partir da citação. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% para a ré e 20% para a autora. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Fixo os honorários devidos pela autora aos advogados da ré em 10% sobre o valor do pedido rejeitado (lucros cessantes e danos morais), devendo este último ser arbitrado por equidade no valor de R$ 1.000,00 apenas para fins de base de cálculo da sucumbência, conforme o artigo 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo Apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no §1º do art. 1.009 do Código de Processo Civil, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os Apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010). Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte