Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Condeno o Espólio autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa. Suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas acima, na forma do art. 98, CPC.
Revestindo-se a presente do caráter de definitividade, nada mais solicitado, em respeito a inércia da jurisdição, considerando a suspensão das custas finais devidas, ao arquivo, com baixa.
Publicar, registrar. Intimar.
Ibirité, 27/04/2026
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002434-46.2026.8.13.0114/MG
AUTOR : IVANI DA SILVA
ADVOGADO(A) : MARCELO QUEIROZ ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG147715)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por Ivani da Silva em face do Estado de Minas Gerais e da União, visando o fornecimento gratuito do medicamento Lenalidomida 25mg. Alegou ser portador de mieloma múltiplo, doença grave e debilitante, já tendo inclusive se submetido a transplante de medula óssea sem sucesso, sendo o referido medicamento imprescindível para seu tratamento, conforme laudos médicos que indicam risco de morte e inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponível no SUS. Relatou que chegou a iniciar o uso do medicamento por meio de doação, apresentando melhora clínica, o que reforça sua necessidade, porém não possui condições financeiras de arcar com o alto custo do tratamento, estimado em mais de R$ 21 mil por mês e aproximadamente R$ 392 mil por ano, considerando sua baixa renda. Informou ainda que buscou administrativamente o fornecimento junto ao SUS, mas teve o pedido negado, apesar de o medicamento possuir registro na ANVISA e respaldo técnico. No campo jurídico, fundamentou o pedido no direito fundamental à saúde e à vida, previstos na Constituição Federal, bem como na responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de tratamento médico, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. Sustentou também que estão presentes os requisitos para concessão judicial do medicamento, como a imprescindibilidade comprovada, a incapacidade financeira e o registro sanitário. Diante disso, requereu, em caráter liminar, o fornecimento imediato do medicamento sob pena de multa diária, em razão do risco de agravamento do quadro e morte, e, ao final, a confirmação definitiva da medida.
O feito foi inauguralmente distribuído perante o Juízo Federal (autos n. 6020148-59.2026.4.06.3800) que, excluindo a União do polo passivo, remeteu o feito para essa 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité.
Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor vindo, contudo, a refutar o pleito antecipatório formulado.
O Estado de Minas Gerais inaugurou pretensão resistida. Destacou que o fármaco não é incorporado ao SUS, inexistindo obrigação legal de fornecimento, especialmente diante da organização da assistência farmacêutica oncológica estabelecida pela legislação recente, que centraliza a incorporação e distribuição de medicamentos conforme protocolos técnicos e científicos. Argumentou que a política pública de saúde prevê tratamento integral por meio de unidades especializadas (CACONs e UNACONs), com medicamentos padronizados e avaliados quanto à eficácia, segurança e custo-efetividade, não sendo possível a concessão judicial baseada apenas em prescrição individual. Destacou, ainda, que a CONITEC já se manifestou pela não incorporação da Lenalidomida para o caso em questão, sendo vedado ao Judiciário substituir o mérito administrativo sem o preenchimento dos requisitos fixados pelo STF. Aduziu que a autora não comprovou os critérios necessários para concessão excepcional de medicamento não incorporado, como inexistência de alternativa terapêutica no SUS, eficácia comprovada por evidências científicas robustas e incapacidade financeira. Também menciona parecer técnico desfavorável do NATJUS e reforça que o ônus da prova é da parte autora.
Foi comunicado o óbito do autor havido em 26 de março de 2026, tendo o i. causídico solicitado a extinção do feito, na forma do art. 485, IX do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados, decido.
A controvérsia instaurada nos autos perde seu objeto em razão da superveniência do falecimento da parte autora.
Com efeito, a pretensão deduzida em juízo ostenta natureza personalíssima, consistente no fornecimento de medicamento indispensável à preservação da saúde e da própria vida do demandante, não sendo suscetível de transmissão a terceiros.
A morte da parte autora implica a perda superveniente do interesse processual, na medida em que o provimento jurisdicional pretendido, isto é, fornecimento do fármaco, torna-se inútil e desprovido de qualquer eficácia prática.
Nesses casos, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Ressalte-se que, embora o art. 485, IX, do Código de Processo Civil trate da morte da parte quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal, a hipótese dos autos também se amolda à perda superveniente do interesse de agir, circunstância que igualmente conduz à extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante desse cenário, não há como prosseguir com a análise do mérito da demanda, tampouco subsiste utilidade na prestação jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Condeno o Espólio autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa. Suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas acima, na forma do art. 98, CPC.
Revestindo-se a presente do caráter de definitividade, nada mais solicitado, em respeito a inércia da jurisdição, considerando a suspensão das custas finais devidas, ao arquivo, com baixa.
Publicar, registrar. Intimar.
Ibirité, 27/04/2026