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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000246-26.2026.8.13.0520

Publicação
DJEN 29/04/2026
Número único (CNJ)
1000246-26.2026.8.13.0520
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:

a) Reconhecer a nulidade dos contratos temporários celebrados entre a parte autora e o Estado de Minas Gerais, no período de 28 de janeiro/2021 a dezembro/2025, por ofensa ao art. 37, IX, da CF/88;

b) Condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento do valor correspondente ao FGTS devido no período de 28 de janeiro/2021 a dezembro/2025, em respeito à prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda. Em relação aos consectários legais, até 08/12/2021, a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E, desde o momento em que cada parcela era devida, enquanto os juros de mora deverão observar os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme entendimento firmado pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425.

A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, a qual engloba, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Quanto ao período posterior, eventual alteração legislativa superveniente deverá ser observada na fase de cumprimento de sentença, aplicando-se o índice vigente à época do efetivo pagamento do débito.

Por fim, considerando a Recomendação Conjunta nº 3/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, informo que o depósito dos valores devidos a título de FGTS deve ser feito em conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal.

Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Eventual pedido de justiça gratuita deve ser endereçado à Egrégia Turma Recursal, em caso de recurso.

No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC).

Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal, caso interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000246-26.2026.8.13.0520/MG REQUERENTE : LARISSA FREITAS SANTOS RACHID ADVOGADO(A) : IAN HAROLDO SILVA MIRANDA (OAB MG199577) ADVOGADO(A) : LUIS MIGUEL AFONSO GONÇALVES (OAB MG201208) SENTENÇA Vistos. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de FGTS ajuizada por Larissa Freitas Santos Rachid contra o Estado de Minas Gerais. Sustenta a requerente que firmou contrato de designação com o Estado para exercer a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, no período de fevereiro de 2020 a dezembro de 2025. Aduz que a contratação temporária ocorreu de forma reiterada, sem observância dos ditames do art. 37 da CF/88. Afirma que as contratações se davam pelo período de 2 (dois) anos, de modo que o requerido estaria obrigado a realizar o depósito do FGTS. Argumenta, ainda, que, tendo laborado por 5 (cinco) anos para o ente público, ultrapassando o limite de três anos permitido pela legislação, faz jus ao recebimento do FGTS relativo a todo o período trabalhado como designada. Requer o reconhecimento da nulidade dos contratos firmados e o pagamento das verbas de FGTS referentes ao período mencionado. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação, arguindo a prejudicial de mérito da prescrição quanto às parcelas anteriores ao quinquênio, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, bem como a preliminar de inépcia da inicial e sustenta que o histórico funcional ou os contratos impugnados constituem documentos essenciais à análise da controvérsia, de modo que sua ausência impede o regular desenvolvimento do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sustentou que a configuração de nulidade contratual se restringe a duas hipóteses: quando a contratação temporária é declarada inconstitucional ou quando não atende aos pressupostos da legislação vigente à época da contratação, o que, segundo afirma, não é o caso dos autos. A requerente apresentou impugnação no evento 15.1, refutando todos os argumentos do requerido integralmente e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, considerando que a prova documental juntada é suficiente para formar o convencimento, não sendo necessária a produção de outras provas. Ademais, o juiz é o destinatário da prova, artigo 370 do CPC, e, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever legal imposto pelos artigos 4º e 6º do CPC, em homenagem à duração razoável do processo. Some-se a isso que não houve pedido de produção de novas provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das preliminares. 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da prescrição Inicialmente, o requerido pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão da requerente, sob o argumento de incidência da prescrição quinquenal e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição das verbas anteriores a esse período. Assiste-lhe razão em parte. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Destaco que, a Corte Mineira, em caso análogo, entendeu que o requerimento de depósito de FGTS contra entes públicos, deve observar a prescrição quinquenal, vejamos: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO E APELAÇÕES CÍVEIS - SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS - STF - ADI 5090 - DÉBITO DECORRENTE DA NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - INAPLICABILIDADE - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - EFETIVAÇÃO - ARTIGO 7º, I, II, IV E V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007 - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 4.876 -EFEITO PROSPECTIVO - MANUTENÇÃO DO EFEITO EX TUNC - PROVIMENTO EFETIVO - NULIDADE - CONTRATAÇÃO - IRREGULAR - FGTS E DIREITOS SOCIAIS DO ART. 39, § 3º, DA CF - PRESCRIÇÃO - DECRETO Nº 20.910/32 - DESIGNAÇÃO FUNDADA NA LEI ESTADUAL n. 10.254/90 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 10 NA ADI 5.267 - FGTS DEVIDO -- RESP n. 1.806.086/MG - FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - PAGAMENTO COMPROVADO - DANOS MORAIS - PROVA DA LESÃO - NECESSIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RE Nº 870.947 - EC Nº 113/2021 - TAXA SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA. […] No que diz respeito à prescrição para requerimentos de FGTS perante entes públicos, deve-se aplicar o disposto no Decreto nº 20.910/32 (prazo prescricional de 05 anos), por ser uma regra especial (destacou-se). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.056384-5/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2022, publicação da súmula em 23/05/2022) (grifo nosso).” Tal entendimento também encontra-se consolidado na Súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 28/01/2026, de modo que os valores de FGTS referentes a fatos anteriores a 28/01/2021 encontram-se prescritos. Assim, conforme o documento juntado no evento 1.9, devem ser analisados apenas os requerimentos a partir de 28 de janeiro de 2021, sobretudo porque a própria parte requerente delimitou sua pretensão aos valores compreendidos entre janeiro de 2021 e dezembro de 2025, conforme planilha apresentada no evento 1.13. Diante do exposto, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 28/01/2021. 2.1.3. Da inépcia da inicial Também, preliminarmente, o requerido que a inicial distribuída é inepta, padecendo de documentação e bem como pelos pedidos incompatíveis entre si, quais sejam, nulidade contratual para o recebimento do FGTS e manutenção da prestação de serviços. Razão não o assiste. Da análise dos autos, verifica-se que a narrativa fática não se afigura confusa, contraditória e lacunosa, o que impossibilitaria a compreensão da causa de pedir. Ao revés, está cronologicamente narrada, não apresentando partes conflitantes entre si. Assim, a inicial preenche os requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não havendo fundamento para a alegação de inépcia da petição inicial. Neste sentido, cito jurisprudência do e.TJMG: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. PEDIDO SUCESSIVO DE NULIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TESES ABSTRATAS E CONTRADITÓRIAS. CONCLUSÕES E PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO A ESTE PEDIDO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO. DESCONTO DE 100% DA VERBA SALARIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. - O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz. - Nos termos do art. 330, §1º, incisos III e IV, do CPC/15, considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si […] (destacou-se). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.064931-1/005, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024) (grifo nosso).” EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AÇÃO DE ANULAÇÃO PARCIAL DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO – ACIONAMENTO DE PLANO DE EMERGÊNCIA – PRELIMINAR VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO – COAÇÃO E DANO NÃO INDENIZADO – REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC ATENDIDOS – INÉPCIA NÃO CONFIGURADA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA CASSADA. I – O princípio da dialeticidade estabelece, em síntese, que a parte inconformada com uma decisão judicial deverá, em peça recursal, impugnar, de forma específica, a fundamentação exposta pelo magistrado. II - A petição inicial que expõe adequadamente os fatos, apresenta fundamentação jurídica coerente, formula pedido certo e determinado e é instruída com os documentos essenciais, atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. III - A alegação de vício de consentimento, como a coação, ainda que dependa de prova robusta, não pode ser sumariamente afastada na fase inaugural, sob pena de indevida supressão do contraditório e cerceamento do direito à prova. IV - A extinção prematura do feito por suposta inépcia da inicial, quando presentes os elementos mínimos para o processamento da demanda, configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988). V - Recurso provido. Sentença cassada para permitir o regular processamento da ação (destacou-se). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.157388-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026) (grifo nosso).” Posto isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.2. Do mérito Ressalto que a Constituição Federal de 1988 instituiu o princípio do concurso público, segundo o qual a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso, nos termos do art. 37, II, da CF. Contudo, o próprio texto constitucional prevê hipóteses excepcionais de ingresso no serviço público, como os cargos em comissão, as contratações temporárias, entre outras. No caso dos autos, a requerente ingressou no serviço público por meio de contratações temporárias, com fundamento no art. 37, IX, da CF, para exercer a função de Auxiliar de Educação Básica, sem a prévia realização de concurso público. Tal modalidade é admitida em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, não se prestando, contudo, a suprir demandas permanentes da Administração Pública. Nesse contexto, a análise dos documentos juntados aos eventos 1.9, 1.10, 1.11, 1.12 e 1.13 demonstra que a requerente foi contratada para o exercício da função de Auxiliar de Educação Básica mediante vínculos temporários sucessivamente renovados, no período de 3/2/2020 a 31/12/2025, e conforme indicado no documento acostado aos eventos 1.7 e 1.8. Colaciono o histórico das contratações ao longo do período mencionado: 03/02/2020 a 31/12/2020 - (Designação função vaga) 01/01/2021 a 31/01/2021 (Prorrogação contratual) 01/09/2021 a 31/12/2021 - (Designação - Lei 21.710/2015) 04/02/2022 a 13/02/2022 – (Designação - Lei 21.710/2015) 26/05/2022 a 24/07/2022 - (Designação em substituição – Lei 2.610/62) 25/07/2022 a 11/09/2022 - (Designação em substituição – Lei 2.610/62) 12/09/2022 a 10/11/2022 - (Designação em substituição – Lei 2.610/62) 01/01/2023 a 16/01/2023 – (Designação - Lei 21.710/2015) 01/02/2023 a 09/07/2023 - (Designação - Lei 21.710/2015) 10/07/2023 a 31/12/2023 - (Designação - Lei 21.710/2015) 01/02/2024 a 31/07/2024 - (Designação - Lei 21.710/2015) 01/08/2024 a 31/12/2024 - (Contrato temporário – Lei 23.750/2020) 03/02/2025 a 31/12/2025 - (Contrato temporário – Lei 23.750/2020) Do histórico funcional acima detalhado, verifica-se que as contratações reiteradas extrapolaram o prazo de 3 (três) anos previsto na Lei nº 18.185/09, posteriormente revogada pela Lei nº 23.750/20, que atualmente estabelece o prazo máximo de 1 (um) ano. Além disso, constata-se a ocorrência de contratações sucessivas entre os anos de 2020 a 2025, evidenciando o desvirtuamento da contratação temporária e a utilização desse regime como substituto indevido à nomeação mediante concurso público, prática vedada, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio TJMG: “Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DESRESPEITO À NORMA DE REGÊNCIA. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NULIDADE DO PERÍODO CONTRATUAL NÃO PRESCRITO. DIREITO AO FGTS. PROCEDÊNCIA. ADICIONAIS E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME […] Por outro lado, as renovações sucessivas dos contratos temporários, com extrapolação do prazo legal, atraem o reconhecimento de nulidade do vínculo, por desvirtuarem o caráter excepcional e transitório da contratação temporária. 6. A superveniência da Lei Estadual 18.185/2009, que prevê prazo maior para contratações temporárias e admite prorrogação, não convalida o vínculo que se perpetuou indevidamente com base em norma que vedava prorrogação […] (destacou-se). (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.504901-8/002, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026) (grifo nosso).” A função exercida pela requerente decorre de contratação mantida pelo ente estadual por mais de quatro anos consecutivos, o que afasta qualquer alegação de excepcionalidade, sendo devido o depósito do FGTS no período de 28 janeiro de 2021 a dezembro de 2025. Ressalto que, tal matéria foi objeto de apreciação pelo Pretório Excelso, que através do julgamento do Tema 916 de Repercusão Geral (RE 765.320/MG), fixou a tese A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. STF. Plenário. RE 765.320/MG, repercussão geral (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016. Destaquei. Tal entendimento foi reforçado pela aplicação conjunta com o Tema 551, segundo o qual, em contratos nulos de servidores temporários, é possível o pagamento de verbas como 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, especialmente quando evidenciado o desvirtuamento reiterado da contratação temporária (STF, Plenário, RE 1.066.677, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 – Tema 551 da repercussão geral). Por oportuno, saliento que, no caso concreto – consoante a inicial, a pretensão deduzida limita-se exclusivamente ao recolhimento do FGTS. Em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, o TJMG, em caso semelhante, firmou: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 18.185 DE 2009. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS ALÉM DOS PREVISTOS NOS TEMAS 916 E 551 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ocupante de função pública que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de insalubridade e de remuneração de intervalo intrajornada durante o período de contratação temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidora contratada temporariamente para exercer função de auxiliar de serviços de educação básica, cujo contrato foi sucessivamente prorrogado por período superior ao permitido em lei, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade e da remuneração do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária para atender necessidade excepcional de interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, quando desvirtuada por sucessivas e reiteradas renovações, torna-se nula e não gera efeitos jurídicos válidos, exceto aqueles expressamente reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A Lei Estadual n. 18.185, de 2009, possibilitava a contratação temporária de pessoal para as áreas de educação pelo prazo de 2 (dois) anos, admitida prorrogação por até 1 (um) ano. Aos contratados temporários de forma regular pela Administração Pública são assegurados os direitos expressamente previstos em contrato ou na legislação aplicável às contratações por tempo determinado. 5. Conforme teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 916 e 551 de repercussão geral, os servidores contratados temporariamente de forma irregular têm direito apenas à percepção dos salá rios referentes ao período trabalhado, ao levantamento dos depósitos do FGTS, às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário. 6. No caso em exame, a contratação da servidora perdurou por mais de 9 (nove) anos, extrapolando o limite máximo de 3 (três) anos previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 18.185/2009 para a área da educação, configurando o desvirtuamento da contratação temporária […] (destacou-se). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.016609-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) (grifo nosso).” Por conseguinte, comprovados o desvirtuamento contratual e a manutenção irregular no serviço público, é devido o depósito do FGTS referente ao período de 28 de janeiro de 2021 a dezembro de 2025. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Reconhecer a nulidade dos contratos temporários celebrados entre a parte autora e o Estado de Minas Gerais, no período de 28 de janeiro/2021 a dezembro/2025, por ofensa ao art. 37, IX, da CF/88; b) Condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento do valor correspondente ao FGTS devido no período de 28 de janeiro/2021 a dezembro/2025, em respeito à prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda. Em relação aos consectários legais, até 08/12/2021, a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E, desde o momento em que cada parcela era devida, enquanto os juros de mora deverão observar os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme entendimento firmado pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, a qual engloba, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Quanto ao período posterior, eventual alteração legislativa superveniente deverá ser observada na fase de cumprimento de sentença, aplicando-se o índice vigente à época do efetivo pagamento do débito. Por fim, considerando a Recomendação Conjunta nº 3/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, informo que o depósito dos valores devidos a título de FGTS deve ser feito em conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal. Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Eventual pedido de justiça gratuita deve ser endereçado à Egrégia Turma Recursal, em caso de recurso. No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC). Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal, caso interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários.