Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5001675-58.2025.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ADILSON CARIAS DA SILVA FILHO CPF: 062.506.036-97 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Nulidade de Juros e Danos Morais movida por ADILSON CARIAS DA SILVA FILHO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Partes qualificadas. Narra que celebrou contrato de prorrogação de empréstimo não consignado com o réu, em 07/2025, no valor de R$1.686,58, a ser pago em 09 (nove) prestações mensais no valor de R$374,75. Alega que o banco réu fixou uma taxa de 19,85% a.m. e 778,32% a.a, que é superior a média estabelecida pelo BACEN na época da contratação (que era 6,32% ao mês e 108,55% ao ano), o que caracteriza a abusividade dos juros. Pleiteia a adequação da taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, restituição dos valores pagos em excesso e danos morais. Despacho inicial, id. 10521144755. Realizada audiência de conciliação, id. 10556216056, não houve acordo entre as partes. O Réu apresentou contestação, id. 10555268109. Arguiu a prática de advocacia predatória. Requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé. No mérito, afirma que o próprio autor solicitou a contratação reclamada junto ao Banco Mercantil e, no momento das negociações foram lhe prestadas todas as informações concernentes às condições e características dos contratos. Sustenta que a modalidade discutida (empréstimo pessoal não consignado) é cedida aos clientes que possuem dificuldade na obtenção de crédito, por não possuírem renda suficiente, estarem inadimplentes ou negativados nos órgãos de proteção ao crédito, o que torna as taxas e cobranças do empréstimo mais severas para garantir a estabilidade financeira do negócio. Aduz que as instituições financeiras podem cobrar juros superiores a 12% ao ano e que respeitou os limites para cobrança dos juros moratórios. Rechaçou o pedido de devolução de valores e danos morais. Requereu a improcedência do pedido inicial. Alternativamente, requereu que as taxas de juros sejam limitadas a 1,5 (uma vez e meia) ou ao dobro da taxa média do Bacen, para a mesma modalidade (empréstimo pessoal não consignado) na mesma época da contratação. Impugnação, id. 10559940721. Diante da alegação de advocacia predatória, o Autor foi intimado pessoalmente para confirmar a contratação do causídico, id. 10585847103. As partes requereram o julgamento antecipado da lide, id. 10621662872 e 10622691007. Decisão que inverteu o ônus da prova, id. 10624020293. Decurso do prazo, id. 10637991759. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, PROMOVO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais. Não existem nulidades a serem sanadas. Não há preliminares ou pedidos pendentes. II.1 - Mérito Inicialmente, cumpre salientar, que a relação jurídica que vincula as partes litigantes é de consumo, de modo que a interpretação deve ser feita segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), assumindo a parte ré a posição de fornecedora de produtos e serviços e, o requerente, de consumidor final desses bens, numa típica relação consumerista, nos termos do artigo 2º e 3º da Lei n°8.078/90. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de revisão de contrato de empréstimo pessoal, mediante o reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios, caracterizando excesso de cobrança no cumprimento da avença, com a pretensão de readequação da parcela, além de devolução de valores e danos morais. Cumpre apontar que é admitida a revisão das cláusulas contratuais em detrimento do princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante as peculiaridades do caso concreto, alguma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 6º, inciso V, do CDC) (STJ, Resp 1.061.530). Assim, tomando por parâmetro o entendimento acima, passo à análise das obrigações contratuais questionadas. O autor celebrou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo pessoal (prorrogação) no dia 21/07/2025, solicitando o valor total de R$1.686,58 (mil seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), para pagamento em 09 parcelas, no valor mensal de R$374,75 (trezentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), id. 10513026967. Afirma o Autor que o Banco Réu fixou uma taxa de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano e a taxa média do BACEN seria de 6,32% ao mês e 108,55% ao ano, requerendo, portanto, a sua aplicação. Pois bem. Inicialmente, cabe destacar que foi pacificado o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras não se sujeitam ao disposto na Lei de Usura, sendo certo que a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não configura abuso que autorize a sua revisão pelo Poder Judiciário: Súmula 382 – STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Nesse contexto, a configuração da abusividade exige uma análise concreta de cada caso, com a devida comprovação de desequilíbrio contratual ou da excessividade dos juros aplicados. Ressalta-se que, a jurisprudência do STJ reconhece como abusivas taxas de juros remuneratórios que ultrapassem significativamente a taxa média praticada no mercado para operações equivalentes, adotando como parâmetro razoável o limite de até uma vez e meia essa média: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONFIRMAÇÃO MEDIANTE LAUDO PERICIAL. - A respeito dos juros remuneratórios, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal deu ensejo à edição da Súmula n. 596, segundo a qual as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros prevista na Lei da Usura. - Consoante estatui a Súmula 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". - Existe abusividade passível de revisão judicial quando a taxa de juros remuneratórios contratada for uma vez e meia superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada para o mesmo tipo de contrato à época de sua celebração (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.519151-5/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 17/02/2025, publicação da súmula em 19/02/2025) No presente caso, conforme consta do documento juntado no id. 10513026967, foi estipulada uma taxa de juros mensal de 19,85% e anual de 778,32%. Ressalte-se que, embora não tenha sido apresentado o contrato assinado pelas partes, não há divergência quanto aos dados fornecidos no referido documento, que faz referência ao contrato em questão, estando estas informações em conformidade com o que foi apresentado nos autos. Verifica-se que, quando celebrado o contrato, em 21/07/2025, a taxa média de mercado para as operações de crédito pessoal era de 6,15% ao mês e 104,55% ao ano, conforme consulta junto ao Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). Diante disso, estipulada no contrato a taxa de juros de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano, quando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período era de 6,15% ao mês e 104,55% ao ano, observa-se que o índice pactuado ultrapassa uma vez e meia a média do mercado, que seria de aproximadamente 9,22% ao mês (6,15% x 1,5) e 156,82% ao ano (104,55% x 1,5). Assim, resta caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios mensais e anuais estipulados no contrato firmado entre as partes, pois a fixação não está dentro do limite de até uma vez e meia da média estabelecida. A propósito, APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATUAL SUPERIOR AO LIMITE DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - REDUÇÃO PARA O REFERIDO PATAMAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA - Tratando-se de ação proposta ao fundamento de que são abusivos os juros remuneratórios estipulados em contrato de empréstimo pessoal celebrado com instituição financeira, não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção de prova pericial postulada pela parte ré, a qual se afigura desnecessária, pois os dados fáticos para dirimir a questão da abusividade são revelados por meio de documentos, cujo conhecimento e interpretação independe do auxílio de perito. - Embora os contratos de financiamento celebrados entre instituições financeiras e consumidores incluam-se no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, a revisão judicial dirigida à redução de juros remuneratórios estipulados contratualmente não prescinde da demonstração de que é abusiva a taxa cobrada, assim considerada, em regra, aquela que extrapola uma vez e meia a média de mercado para a mesma operação, com relação a idêntico período. - Constatada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, deve ser reduzida, mas não para a taxa média, e sim para o limite de uma vez e meia a taxa média. - Se a condenação é ilíquida e a adoção do proveito econômico como base de cálculo dos honorários pode resultar em valor muito baixo, justifica-se, conforme o caso, a fixação da verba honorária em percentual do valor da causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.086482-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) Logo, os juros remuneratórios deverão ser limitados a uma vez e meia a taxa média de mercado, limite a partir do qual considera-se abusiva a taxa cobrada, conforme entendimento jurisprudencial, recalculando-se o valor das prestações, restituindo-se os valores pagos a maior, de forma simples, diante da ausência de má-fé. Danos morais O dano moral é espécie de dano extrapatrimonial e se configura pela violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB, 1º, III). Sua configuração exige a comprovação de lesão concreta à esfera íntima do indivíduo, como a violação à honra, imagem, integridade psíquica, privacidade ou qualquer outro direito de natureza personalíssima, não bastando, para tanto, o mero dissabor, aborrecimento ou frustração decorrente de relações contratuais típicas do cotidiano. No caso em tela, embora se reconheça a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, não houve comprovação de conduta que tenha exposto o autor a constrangimento, vexame público, negativa de crédito ou inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Trata-se de descumprimento contratual de natureza patrimonial, que não extrapola os limites do mero inadimplemento e não atinge a esfera extrapatrimonial do autor. Assim, ausente prova de violação a direito da personalidade ou de lesão à dignidade do requerente, não há que se falar em indenização por danos morais, devendo o pedido ser julgado improcedente nesse ponto. Litigância de Má-Fé Pugna o requerido pela condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé. A aplicação da penalidade de litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta processual desleal, caracterizada pela alteração da verdade dos fatos, pelo uso do processo para fins manifestamente ilegais ou protelatórios, ou pela prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a presença dos referidos requisitos. As alegações contidas na inicial não foram genéricas. Ademais, a parte autora acostou todos os documentos necessários ao exame dos pedidos. Cabe ressaltar que a multiplicidade de ações semelhantes, sem comprovação de dolo processual, não caracteriza advocacia predatória nem enseja condenação do patrono por litigância de má-fé (TJMG. Apelação Cível 1.0000.25.220231-2/001) Assim, inexiste fundamento para a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, devendo a pretensão do requerido ser rejeitada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato objeto da lide, limitando-a ao percentual mensal de 9,22% ao mês e 156,82% ao ano, correspondente a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, conforme fundamentação supra; b) Determinar que o Réu promova a readequação das parcelas com base na nova taxa de juros fixada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 limitada a R$10.000,00, por cobrança a maior. c) Condenar o réu a restituir ao Autor os valores pagos a maior, de forma simples, acrescido de juros e correção monetária. O termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação, conforme estabelecido no art. 405 do Código Civil. De sua incidência até 27/08/2024, os juros serão calculados no patamar de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, os juros de mora passarão a ser calculados com base na taxa SELIC, descontando-se o valor referente ao IPCA, em conformidade com o art. 406, §1º, do Código Civil. O termo inicial para a aplicação da correção monetária é a data do efetivo prejuízo, seguindo o disposto na Súmula 43 do STJ. Da data do prejuízo até 27/08/2024, a correção será calculada utilizando-se os índices da CGJ/TJMG. A partir de 28/08/2024, a correção monetária será calculada tendo por base o IPCA, conforme determina o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Sobre o valor da condenação devem incidir os juros de mora e a correção monetária conforme especificado acima, até a data do efetivo pagamento. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a singeleza da demanda, tudo conforme o disposto no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção das custas, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, conforme o disposto no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade anteriormente deferida. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as nossas homenagens, após procedidas as anotações de praxe. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Intime-se. Registre-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista