Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5125622-21.2025.8.13.0024 REQUERENTE: REINALDO SENA DA SILVA CPF: 104.170.126-83 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO REINALDO SENA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que é servidor (a) público (a) e que, conforme prevê a Lei Estadual nº 15.301/2004, os servidores públicos desenvolverão na carreira por meio de progressão e promoção. Aduz que apesar de ter preenchido todos os requisitos, não percebeu corretamente suas promoções/progressões, já que as teve deferidas posteriormente, mas com data retroativa. Informa, contudo, que a parte ré não realizou o pagamento dos valores retroativos, pelo que entende fazer jus ao recebimento de tais valores. Pugna pela procedência do pedido a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento dos valores retroativos das progressões/promoções, a partir da data do exercício, data em que o direito ao benefício era devido até sua efetiva implementação em virtude de sua publicação em atraso, com reflexos em gratificação natalina e terço de férias. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. 10466421348), impugnada pela parte autora em ID. 10542286100. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR – Conexão O ente réu, preliminarmente, pugna pela expedição de certidão de triagem que ateste a existência processo envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir na comarca a fim de evitar decisões conflitantes. Conforme certidão de triagem de ID. 10460629210, verifico a existência de outros autos envolvendo as mesmas partes, contudo tratam-se de causas de pedir e pedidos distintos, não havendo que se falar, portanto, em conexão. Rejeito, pois, a preliminar arguida. II.2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição O ente réu suscita a ocorrência da prescrição. A propósito da prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, dispõe o Decreto Federal n.º 20.910, de 06/01/32: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Como se vê, o primeiro dispositivo mencionado alberga a denominada prescrição do fundo de direito, enquanto o último artigo disciplina a prescrição de trato sucessivo, que também é objeto do enunciado da Súmula n.º 85 do col. Superior Tribunal de Justiça. Acerca da distinção entre as duas modalidades de prescrição referidas acima, recolhe-se da obra de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. ("In" Manual de direito administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 878.) O caso em exame não envolve a prescrição do fundo de direito, já que a parte autora discute as repercussões pecuniárias decorrentes da ausência de concessão a tempo e modo da progressão/promoção. O direito pleiteado é de trato sucessivo, já que mensalmente a parte autora estaria sendo lesada em razão do desacerto em seus proventos. Assim, não há perecimento do chamado fundo de direito, mas, tão-somente, de prescrição quinquenal, ou seja, das parcelas vencidas antes do quinquênio que, imediatamente, precede à dedução da pretensão em juízo. Destarte, consideram-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação. Considerando que a propositura da presente ação ocorreu em 29/05/2025, estão prescritas as prestações anteriores a 29/05/2020. II.3 – MÉRITO O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora faz jus à percepção de valores retroativos decorrentes da concessão e inclusão tardia da promoção/progressão. De início cabe destacar que a parte autora não questiona a promoção/progressão em si, mas, sim, a ausência de pagamento de valores retroativos, conforme acima mencionado. Analisando os documentos apresentados pela autora, especialmente das publicações e os contracheques acostados à petição inicial, verifico que, de fato, houve deferimento posterior de progressões/promoções. Do diário oficial de ID. 10460545993 se extrai: Em 18/08/2023 foi publicada a promoção do o Nível I – Grau C para o Nível II – Grau B, sendo que tal deveria ter sido concedida em 22/02/2022, termo de sua vigência. Em 18/08/2023 foi publicada a progressão do o Nível II – Grau B para o Nível II – Grau C, sendo que tal deveria ter sido concedida em 22/02/2023, termo de sua vigência. Em 06/08/2024 foi publicada a promoção do o Nível II – Grau C para o Nível III – Grau B, sendo que tal deveria ter sido concedida em 22/02/2024, termo de sua vigência. Os contracheques e documentos apresentados com a petição inicial comprovam que, nos períodos acima mencionados, auferiu vencimentos em desconformidade com os níveis e graus correspondentes, de modo que há comprovação efetiva da não percepção, a tempo e modo, dos valores correspondentes. Em caso similar ao ora aduzido já se posicionou o Egrégio TJMG: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL -ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DA FHEMIG - GRUPO DE ATIVIDADES DA SAÚDE - PROMOÇÕES NA CARREIRA - LEI ESTADUAL 15.462/05 - CONCESSÃO APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS - READEQUAÇÃO DOS PERÍODOS E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESULTANTES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Tendo em vista que a própria Fhemig atesta a concessão das promoções requeridas, porém com data de vigência diversa da que realmente era devida, correta a sentença que determinou a adequação dos períodos nos termos do art. 18 da Lei Estadual 15.462/05, bem como as diferenças daí advindas. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - POSIÇÃO PREVALENTE DO STJ. A posição prevalente desta Câmara é no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, em função do Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). Sentença reformada parcialmente no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.” (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.17.037663-6/002, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 03/06/2019) (Original sem grifos) “AÇÃO DE COBRANÇA - - SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO NA CARREIRA - REQUISITOS ATENDIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO "IN CASU". O servidor público faz jus à progressão a que se refere a legislação municipal de Conceição das Alagoas, uma vez preenchidos os requisitos legais para referida progressão. Implementados os requisitos para a progressão funcional e não tendo sido pagos os reajustes a tempo e modo, a procedência da ação se impõe como corolário lógico-jurídico. Os honorários em caso que tal devem ser fixados por equidade em valor razoável e proporcional, e "ipso facto" havendo arbitramento excessivo, impõe-se a sua redução até o patamar razoável.” (TJMG - Apelação Cível 1.0172.13.002947-0/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2016, publicação da súmula em 17/10/2016) (Original sem grifos) Importante destacar que a parte ré também não trouxe aos autos qualquer alegação que impeça, obste ou extinga o direito da autora, na forma do que determina o artigo 373, inciso II do CPC/2015. A falta de organização orçamentária do ente público não pode prejudicar o servidor no que se refere a direitos regularmente previstos em lei e cujos requisitos foram integralmente atendidos, cabendo ao Administrador promover o equilíbrio das contas públicas de modo a quitar de forma adequada as obrigações previstas em lei, notadamente aquelas estabelecidas pelo próprio ente público na legislação municipal. De acordo com o posicionamento do Egrégio TJMG e do STJ, descarta-se a alegação de violação à Lei da Responsabilidade Fiscal como justificativa para o descumprimento de direito subjetivo da servidora: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE ALAGOAS. PROMOÇÃO NA CARREIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATRASO COM JUSTIFICATIVA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. - No caso em exame os requisitos para a progressão foram preenchidos pelo servidor público, tendo, inclusive, a Administração Municipal reconhecido esse fato. - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, "em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores" (STJ: AgRg no REsp 1432061/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015). - Relativamente aos juros de mora, devem ser observadas apenas as disposições do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 11.960/2009 (juros aplicados à caderneta de poupança), sendo estes incidentes a partir da citação.” (TJMG - Apelação Cível 1.0172.13.002460-4/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2018, publicação da súmula em 04/07/2018) (Original sem grifos) PEDIDOS CONDENATÓRIOS EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR – Liquidação da sentença Definida a obrigação de pagar da parte ré, deve-se passar à análise dos cálculos apresentados, para fins de se proferir sentença líquida, tal como determina o artigo 38 da Lei 9099/95, que apresenta as regras gerais para o Sistema dos Juizados Especiais. Conforme tratado no tópico “II.2 – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO”, poderá a parte autora pleitear valores correspondentes até 29/05/2020. Em face de tal contexto, tendo em vistas os limites da exordial e as provas dos autos, entendo que os valores devidos à parte autora, poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, sendo-lhe devido o pagamento das diferenças remuneratórias atinentes ao período de 22/02/2022 a 21/02/2023, considerando-se como parâmetro o Vencimento Básico + Adicional do Nível II – Grau B, de 22/02/2023 a 18/08/2023, considerando-se como parâmetro o Vencimento Básico + Adicional do Nível II – Grau C e de 22/02/2024 a 06/08/2024, considerando-se como parâmetro o Vencimento Básico + Adicional do Nível III – Grau B, em conformidade com o regramento pertinente à carreira – Lei Estadual nº 14.695/2003. Compete esclarecer que nas diferenças remuneratórias se incluiu as parcelas recebidas pelo servidor que tem como base de cálculo o vencimento básico, ou seja, as diferenças remuneratórias serão calculadas com base no novo vencimento básico devido à parte autora, sendo certo que todas as parcelas que tem como base de cálculo o vencimento básico – a exemplo da gratificação de final de semana, férias regulamentares e quinquênios – serão recalculadas com base neste novo valor. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021 haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente de sua natureza. A partir de 1º de agosto de 2025, até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma deste parágrafo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, §1º EC 136/2025). Em face de tal contexto, entendo que os valores devidos à parte autora poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. A liquidação por meros cálculos aritméticos se mostra plenamente viável no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já decidido pelo TJMG: “[...] A Lei Federal 12.153/09 não estabeleceu qualquer vedação à liquidação da sentença nos feitos sujeitos à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mormente quando tal liquidação requer apenas a realização de simples cálculos aritméticos. [...](TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.142439-1/000, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da súmula em 04/04/2019)”.Nestes termos, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito da exordial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC/2015, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias atinentes ao período de 22/02/2022 a 21/02/2023, considerando-se como parâmetro o Vencimento Básico + Adicional do Nível II – Grau B, de 22/02/2023 a 18/08/2023, considerando-se como parâmetro o Vencimento Básico + Adicional do Nível II – Grau C e de 22/02/2024 a 06/08/2024, considerando-se como parâmetro o Vencimento Básico + Adicional do Nível III – Grau B, em conformidade com o regramento pertinente à carreira – Lei Estadual nº 14.695/2003, que poderão ser liquidadas por simples cálculos aritméticos, nos termos da fundamentação. A correção monetária e os juros de mora hão de observar os critérios delineados na fundamentação. Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 24 de abril de 2026 MARINA MARINHO E FIGUEIREDO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5125622-21.2025.8.13.0024 REQUERENTE: REINALDO SENA DA SILVA CPF: 104.170.126-83 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 24 de abril de 2026 PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente