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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001816-64.2025.8.13.0115

Publicação
DJEN 29/04/2026
Número único (CNJ)
5001816-64.2025.8.13.0115
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa nos registros processuais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Altos / Vara Única da Comarca de Campos Altos Rua João Soares de Souza, 881, Santa Terezinha, Campos Altos - MG - CEP: 38970-000 PROCESSO Nº: 5001816-64.2025.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CELIO JOSE BORGES CPF: 446.011.156-04 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I – RELATÓRIO Célio José Borges, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BMG S.A.. Alega o autor, em síntese, ser beneficiário de aposentadoria e ter constatado descontos em seus proventos sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC", referentes a um cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado ou autorizado. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (Id 10589570153), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação. Acostou aos autos o instrumento contratual assinado (Termo de Adesão), cópia dos documentos pessoais do autor utilizados na pactuação e o comprovante de transferência do valor (TED) para conta de titularidade do requerente. Instada a se manifestar em réplica, a parte autora apresentou peça de impugnação (Id 10647053803). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é meramente de direito, não remanescendo a necessidade de dilação probatória em audiência, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. O acervo documental já colacionado é suficiente para o livre convencimento motivado deste Juízo. Compulsando detidamente os autos, verifica-se um vício processual relevante na manifestação da parte autora: o requerente acostou aos autos impugnação à contestação referente a ação estranha à lide em questão (Id 10647053803). No referido documento, o autor discute responsabilidade do INSS e de uma associação (AMBEC) por descontos associativos, temas que não guardam qualquer relação com a defesa apresentada pelo Banco BMG nestes autos. No mérito, a controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado. O banco requerido, em estrita observância ao seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, colacionou o Termo de Adesão nº 47329639, devidamente assinado, datado de 20/08/2017. Compulsando o referido documento, observa-se que a assinatura ali aposta não foi contestada pelo autor, o qual, inclusive, não impugnou especificamente os documentos apresentados pelo réu, limitando-se a apresentar réplica referente a outro processo. Ademais, em análise comparativa realizada por este Juízo, verifica-se que a assinatura constante no contrato é perfeitamente similar à aposta no documento de outorga de mandato (procuração particular) de Id 10548113716, o que reforça a higidez do negócio jurídico. Dessa forma, restou demonstrada a existência de relação jurídica válida entre as partes. O banco réu comprovou não apenas a assinatura do termo, mas também a disponibilização do crédito em conta de titularidade do autor. Não há, portanto, qualquer indício de ato ilícito praticado pela instituição financeira, o que afasta o dever de indenizar ou de repetir indébitos. A improcedência dos pedidos, portanto, é medida que se impõe, visto que o autor não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu comprovou fato impeditivo da pretensão autoral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa nos registros processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campos Altos, data da assinatura eletrônica. THAIS APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta Vara Única da Comarca de Campos Altos