Ementa
lienação deve ser prolongado, duradouro, permanente, habitual, mas não é necessário que seja ininterrupto, porque mesmo o paciente que apresente lúcidos intervalos pode ser interditado.² Ademais, vislumbra-se que o pretenso curador é pessoa idônea e possui bons antecedentes, tendo em vista os documentos acostados aos autos, estando em boas condições físicas e não possui alterações psíquicas, demonstrando, assim, ser apto à curatela pretendida. Ainda, verifica-se a anuência da irmã do requerente quanto ao pedido da presente ação (ID 10385166088). Ex positis, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para decretar a INTERDIÇÃO de ANTONIO BORGES GUILARDUCCI, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos limites do art. 1781 e 1782 do Código Civil, e nomeio como curador seu filho, ANGELO MELQUIADES GUILARDUCCI, que após intimado, deverá prestar compromisso e, se o caso, as devidas contas na forma da Lei. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Digesto Processual Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local ou Órgão Oficial. Expeça-se mandado, sem a cobrança de quaisquer ônus. Transitada em julgado, e após feitas as necessárias anotações, comunicações, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Custas nihil. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5006043-13.2024.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANGELO MELQUIADES GUILARDUCCI CPF: 057.038.026-01 RÉU: ANTONIO BORGES GUILARDUCCI CPF: 358.774.646-04 SENTENÇA Vistos etc. ÂNGELO MELQUIADES GUILARDUCCI, devidamente qualificado, ajuizou Ação de Curatela de ANTÔNIO BORGES GUILARDUCCI, alegando, em síntese, ser filho do requerido e que este vem apresentando sequelas em razão do alcoolismo, tendo sido diagnosticado com Síndrome de Abstinência com Delirium (CID F10.4), razão pela qual não possui condições de gerir a si próprio e seu bens. Requereu a procedência do pedido para “[...] seja decretada, por sentença, a Curatela definitiva de ANTÔNIO BORGES GUILARDUCCI, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente atos patrimoniais e negociais, nomeando como CURADOR DEFINITIVO sua filho, ora Requerente ANGELO MELQUIADES GUILARDUCCI [...]”. Juntou documentos de ID 10366207047/ 10366218637. Curatela provisória deferida em ID 10367056026. Novos documentos apresentados em ID 10385166088, 10387708946 e10566910184. Termo de compromisso em ID 10387714081. Audiência de entrevista em ID 10424595167, ocasião em que a perícia médica foi dispensada. Nomeada curadora especial (ID 10460274892), foi apresentada contestação por negativa geral em ID 10474216139. Estudo Social em ID 10468943814. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido em ID 10616213001. É o relatório. DECIDO. Trata a espécie de Ação de Curatela, e invoca-se a decretação, com fundamento jurídico no art. 1.767 e seguintes do Código Civil. Prima facie, sob o aspecto formal, o processo encontra-se em ordem, eis que foram atendidos os pressupostos processuais, e as condições de ação. Resta, logo, a análise da questão jurídica, uma vez que os fatos estão documentados e provados nos autos. A questão jurídica não oferece maiores obstáculos, ao exame da matéria, na exegese da lei, da doutrina e da jurisprudência. Conforme alinhado no pedido, requer o autor a interdição de seu pai, alegando que o mesmo apresenta quadro de acoolismo e foi diagnosticado com Síndrome de Abstinência com Delirium (CID F10.4), estando impossibilitado de reger sua pessoa e bens e, em via de consequência, sua nomeação como curador. Em caso como o dos autos, cabe ao Judiciário intervir para resguardar todos os interesses do incapaz, o qual possui ampla proteção não só no ordenamento jurídico pátrio como no internacional. No mérito, em se tratando de curatela de pessoas com alcoolismo, colhemos o ensinamento do Civilista Caio Mário da Silva Pereira: Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.¹ Com fincas no laudo médico em ID 10366210326, o curatelando é pessoa diagnosticada com Síndrome de Abstinência com Delirium (CID F10.4), não tendo condições de reger sua pessoa. Ainda, consoante demonstrado no Relatório Social de ID 10468943814, observa-se que o interditando recebe todos os cuidados necessários do requerente e da respectiva rede de apoio familiar. Destarte, gize-se que estão preenchidos todos os requisitos necessários para a consideração da alienação mental, pois como preleciona o Civilista Marco Aurélio S. Viana: O estado de alienação deve ser prolongado, duradouro, permanente, habitual, mas não é necessário que seja ininterrupto, porque mesmo o paciente que apresente lúcidos intervalos pode ser interditado.² Ademais, vislumbra-se que o pretenso curador é pessoa idônea e possui bons antecedentes, tendo em vista os documentos acostados aos autos, estando em boas condições físicas e não possui alterações psíquicas, demonstrando, assim, ser apto à curatela pretendida. Ainda, verifica-se a anuência da irmã do requerente quanto ao pedido da presente ação (ID 10385166088). Ex positis, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para decretar a INTERDIÇÃO de ANTONIO BORGES GUILARDUCCI, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos limites do art. 1781 e 1782 do Código Civil, e nomeio como curador seu filho, ANGELO MELQUIADES GUILARDUCCI, que após intimado, deverá prestar compromisso e, se o caso, as devidas contas na forma da Lei. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Digesto Processual Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local ou Órgão Oficial. Expeça-se mandado, sem a cobrança de quaisquer ônus. Transitada em julgado, e após feitas as necessárias anotações, comunicações, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Custas nihil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. Valéria Possa Dornellas Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont