Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II da Lei nº 9.099/1995. Custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II da Lei nº 9.099/1995. Custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Fórum Doutor Carvalho de Mendonça, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 2 PROCESSO Nº: 0028600-32.2012.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: RIII CONSULTORIA E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI CPF: 37.200.471/0001-53 RÉU: ANTONIO CARLOS COSTA REIS CPF: 050.727.996-46 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Trata-se de Cumprimento de sentença proposto por RIII Consultoria e Serviços de Apoio Administrativo Eireli em face do Espólio de Antônio Carlos Reis e Antônio Carlos Costa Reis. A parte exequente requereu a suspensão do feito nos termos do art. 313, I do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do executado e da tramitação da habilitação de crédito no inventário. Contudo, verifico que o caso em tela trata-se de pedido de suspensão do processo por prazo indeterminado, que é incompatível com a sistemática do Juizado Especial Cível, por se tratar de procedimento célere e que já vem por mais de 10 (dez) anos buscando bens penhoráveis. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do artigo 51, II da Lei nº 9.099/1995, que dispõe da seguinte forma: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II da Lei nº 9.099/1995. Custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Três Pontas