Ementa
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais, arbitrada na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406 e §§, do Código Civil, todos a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.