Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002482-62.2025.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: LENILTON MACHADO DA SILVA CPF: 940.949.266-15 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIUNA LTDA . - SICOOB CREDIUNA CPF: 64.237.530/0001-30 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Restituição de Valores ajuizada por LENILTON MACHADO DA SILVA em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIUNA LTDA – SICOOB CREDIUNA, todos devidamente qualificados, na qual o autor narrou que, em 17 de maio de 2023, firmou com a requerida contrato de crédito bancário de n° 553267, com taxa prefixada, para aquisição do veículo RENAULT, modelo DUSTER SXP16 SCE, ano 2018, cor prata, placa QPG2J50, a ser pago em 36 parcelas de R$1.868,64, entendendo que o contrato contém cláusulas abusivas que necessitam de revisão, devendo os juros remuneratórios serem limitados ao percentual do contrato para o período de normalidade da operação, juros moratórios em 1% a.m. e multa contratual em 2%, devendo a requerida restituir os valores pagos a maior, de forma simples, devidamente corrigidos. Postulou, ainda, pelo benefício da justiça gratuita. A inicial fez-se acompanhar de: procuração (id 10516664407); declaração de hipossuficiência (id 10516662526); documento pessoal (id 10516661823); comprovante de endereço em nome do autor (id 10516661824); declaração de rendimentos (id 10516661462); declaração de imposto de renda (id 10516664408); contrato bancário (id 10516662172); CRLV (id 10516661463). Conclusos os autos, restou determinada a associação da presente demanda com os autos de n° 5002073-86.2025.8.13.0407 (Busca e Apreensão), bem como a intimação do autor para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme despacho de id 10517637458, o qual se manifestou ao id 10535179567 juntando cópia de sua carteira de trabalho, extrato bancário, documento de identificação de sua filha e declaração de isenção de imposto de renda. Novamente remetidos os autos à análise, foi concedida a gratuidade judiciária ao demandante, bem como determinada a citação da requerida (id 10536843577). A Cooperativa de Crédito apresentou contestação ao id 10556117350, na qual, preliminarmente, sustentou a existência de litispendência com os autos n° 5002073-86.2025.8.13.0407 (busca e apreensão), arguiu a inépcia da inicial e postulou a extinção da ação em razão da ausência de interesse processual. No mérito, narrou que a taxa de juros contratada está limitada à taxa média do mercado, e que os encargos (juros e multa moratória) foram devidamente aceitos pelo requerente, permitindo a jurisprudência a cumulação dos encargos remuneratórios, limitados à média do mercado, com juros de mora em 1% e multa de até 2%, não havendo se falar em abusividade dos encargos. A contestação veio acompanhada de: cópia da contestação dos autos de n° 5002073-86.2025.8.13.0407 (id 10556099570); extrato da operação (id 10556121046); histórico da taxa de juros do BACEN (id 10556112602); e cópia da inicial dos autos de n° 5002073-86.2025.8.13.0407 (id 10556102434). Impugnação apresentada ao id 10568816780, tendo o autor refutado as preliminares sustentadas pela ré e, em síntese, narrado os fatos já contidos na exordial. Intimadas as partes para que informassem as provas que pretendiam produzir, postularam pelo julgamento antecipado da lide, oportunidade em que a ré alegou a renegociação da dívida e juntou comprovante aos autos (id’s 10627665626 e 10639962555). O autor foi devidamente intimado acerca do documento que comprovou a renegociação e manifestou-se ao id 10645940185 narrando que tal questão não implica a extinção da ação revisional. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as partes dispensaram a dilação probatória, bem ainda a matéria discutida é questão de direito, na carecendo de novas provas (artigo 355, I do CPC). Da litispendência A requerida narrou a existência de litispendência com os autos da Ação de Busca e Apreensão de n° 5002073-86.2025.8.13.0407 sob o fundamento de que o autor, em sede de contestação naqueles autos, narrou os mesmos fatos contidos na presente inicial, devendo esta ação ser extinta. Contudo, em análise aos autos supra, verifiquei que houve renegociação da dívida com a consequente extinção daquela demanda, informação essa também prestada aos autos ao id 10639962555, motivo pelo qual a presente ação deve persistir. Assim, rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial Acerca da inépcia da inicial, a demandada narrou que os encargos de mora cobrados no contrato objeto da demanda já estão limitados aos percentuais indicados pelo requerente (juros de mora de 1% a.m. e multa de 2%), e que eventual deferimento da inicial em nada alteraria o contrato discutido. Ocorre que, tal alegação confunde-se com o mérito da demanda e será posteriormente analisada. Ressalta-se, ademais, que para configuração da inépcia da petição inicial o Código de Processo Civil apresenta, em seu artigo 330, §1°, incisos, rol taxativo o qual não está elencada a hipótese suscitada pela requerida. Portanto, rejeito a preliminar. Da ausência de interesse processual Colhe-se informação de que foi realizada entre as partes a renegociação da dívida, motivo pelo qual a requerida sustentou a perda do objeto da presente ação considerando a novação da dívida. Sobre a questão, a repactuação de uma dívida, por si só, não impede a revisão judicial de cláusulas que o consumidor entende serem abusivas ou ilegais. O objetivo da ação revisional é justamente analisar a validade de encargos e práticas, mesmo que o contrato original tenha sido repactuado. A novação apenas extinguiria a obrigação anterior se houvesse clara intenção das partes de fazê-lo (animus novandi), e não de mera renegociação, o que entendo que não ocorre no caso em apreço, uma vez que a nova obrigação apenas modificou prazos, valores e juros, mantendo a essência da dívida original. Sobre a questão, confira-se a seguinte jurisprudência do TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO E EXONERAÇÃO DE AVALISTA. AUSÊNCIA DE "ANIMUS NOVANDI". MANUTENÇÃO DA GARANTIA. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. - É vedado ao Tribunal analisar questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, como supostas irregularidades na representação processual e exercício da advocacia, sob pena de configuração de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. - A novação não se presume e exige a intenção inequívoca de extinguir a obrigação anterior para substituí-la por uma nova (animus novandi), conforme os artigos 360 e 361 do Código Civil. - A mera renegociação de prazos, encargos moratórios ou formas de pagamento, especialmente quando as partes consignam expressamente a ausência de intenção de novar, configura apenas confirmação da dívida original. - A manutenção da obrigação primitiva preserva a validade e a eficácia da garantia do aval anteriormente prestada, independentemente da anuência do garante no termo de renegociação que não extingue o vínculo original. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.497699-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 09/04/2026) Diante do exposto, rejeito a preliminar. Encerradas as preliminares, estando presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à alegada abusividade dos encargos incidentes em caso de inadimplência no contrato de crédito bancário firmado entre as partes, bem como à suposta cobrança de valores superiores aos pactuados. De início, cumpre salientar que as instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a revisão de cláusulas contratuais demanda a demonstração efetiva de abusividade ou ilegalidade, não sendo suficiente a mera alegação genérica. No caso dos autos, verifica-se que o contrato acostado sob id 10516662172 (Cédula de Crédito Bancário nº 553267) prevê, de forma clara e expressa, os encargos aplicáveis no período de inadimplência, nos seguintes termos (item VI e cláusula nona): a) juros remuneratórios de 2,1000% a.m., correspondentes à taxa pactuada para o período de normalidade; b) juros moratórios de 1% a.m.; e c) multa contratual de 2% sobre o valor inadimplido. Tais encargos encontram-se em consonância com a jurisprudência que admite a cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios de até 1% ao mês e multa contratual limitada a 2%, conforme entendimento que segue: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de pretensão revisional de contrato c/c repetição de indébito, ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, recálculo do débito e restituição em dobro de valores pagos em contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. A autora sustenta abusividade dos juros remuneratórios, capitalização diária, ilegalidade dos encargos moratórios e nulidade das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, pleiteando a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iv) verificar a legalidade da capitalização de juros e dos encargos moratórios; (v) aferir a validade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem; e (vi) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR Mantém-se a gratuidade da justiça, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (art. 99, § 3º, CPC), não elidida por prova concreta da capacidade financeira da autora. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porque as razões recursais impugnam os fundamentos centrais da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. Reconhece-se que, após a revogação do § 3º do art. 192 da CF/1988 e à luz da Súmula 596 do STF e da Lei nº 14.905/2024, não há teto legal para juros remuneratórios em contratos com instituições financeiras, admitindo-se revisão apenas mediante demonstração concreta de abusividade manifesta. Afirma-se que a taxa pactuada de 2,10% ao mês (28,32% ao ano), em financiamento garantido por veículo usado (ano 2003), não se revela manifestamente abusiva, inexistindo prova técnica de desproporção significativa em relação à média de mercado. Admite-se a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ e o RE 592.377/RS (Tema de Repercussão Geral), inexistindo prova de capitalização diária. Considera-se legítima a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária, por estarem em consonância com a jurisprudência do STJ e ausente demonstração de cumulação indevida. Reconhece-se a validade da tarifa de registro de contrato, por corresponder a despesa necessária à constituição do gravame e não demonstrada onerosidade excessiva, nos termos do REsp 1.578.553/SP (Tema repetitivo). Declara-se indevida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois a instituição financeira não comprova a efetiva prestação do serviço, em afronta aos artigos 6º, III, e 51, IV, do CDC e à tese firmada no REsp 1.578.553/SP. Determina-se a restituição em dobro dos valores pagos a título de tarifa de avaliação, pois, conforme o EAREsp 676.608/RS, a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé para cobranças realizadas após 30/03/2021, marco posterior à celebração do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade manifesta, não bastando a mera superação da taxa média de mercado. É abusiva a cobrança de tarifa de avaliação do bem sem comprovação da efetiva prestação do serviço (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.085131-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) Salienta-se que no contrato em análise não há previsão de cobrança de comissão de permanência. Ademais, no que se refere aos juros remuneratórios, é cediço que sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central somente se impõe quando demonstrada abusividade concreta, o que não se verifica no presente caso, uma vez que ao revés, a parte autora sequer questionou a porcentagem constante no instrumento contratual para o período de normalidade. No tocante à alegação do autor de que, na prática, teriam sido cobrados valores superiores aos pactuados, observa-se que não houve a devida comprovação, isso porque não foram juntados aos autos boletos, extratos detalhados, planilhas ou qualquer outro documento capaz de evidenciar a cobrança de encargos em desacordo com o contrato, ônus que incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, I do CPC. Ressalte-se que a pretensão autoral, em verdade, limita-se a requerer a aplicação de encargos que já se encontram expressamente previstos no instrumento contratual, o que evidencia a ausência de qualquer irregularidade a ser sanada pelo Poder Judiciário, uma vez que não se pode admitir a utilização da ação revisional como meio meramente declaratório de cláusulas já válidas e eficazes, tampouco como instrumento de rediscussão abstrata de disposições contratuais regularmente pactuadas, sob pena de ofensa ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Por fim, inexistindo demonstração de cobrança indevida, não há que se falar em restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante de todo o exposto, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 183, do CPC, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com nossas homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das custas finais, intimando as partes para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. Mateus Leme, 27 de abril de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito