Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, à luz do art. 487, I, CPC, para condenar o requerido a pagar ao autor o montante de R$ 303.153,49 (trezentos e três mil cento e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), que deverá ser corrigido monetariamente, desde 09/06/2013 (data da última atualização - id. 9833263103), pelo índice IPCA, até a data da citação, na qual passa a incidir também os juros de mora, então, a partir desta, sobre o montante deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual já engloba correção monetária e juros de mora. Imponho à parte requerida o pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Observadas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte: Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5125533-66.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RÉU: FLECH LOCADORA DE VEICULOS LTDA CPF: 11.083.823/0001-44 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de FLECH LOCADORA DE VEICULOS LTDA. A parte autora narra que a ré celebrou "Contrato Bancário - Giro Unificado – nº 00334276300000014780", recebendo a quantia de R$ 63.316,57. Contudo, tornou-se inadimplente desde a primeira parcela. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento do débito atualizado de R$ 303.153,49 (trezentos e três mil cento e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos). A petição inicial veio acompanhada dos documentos de id. 9832841076 ao id. 9833263103. Comprovante de pagamento das custas iniciais ao id. 9843741824. O requerido foi citado por edital (id. 10508408098 e id. 10510998331) e, decorrido o prazo sem qualquer manifestação, foi instituído defensor público que contestou o feito por negativa geral, a teor do art. 341, parágrafo único, do CPC (id. 10589900209). Impugnação à contestação ao id. 10612167492. Intimadas a especificarem as provas, as partes informaram se desinteresse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 10614303380 e id. 10568521537). Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não há nulidades aparentes que possam ser declaradas de ofício e não houve manifestação para produção de provas. Logo, a presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. Busca a parte autora com a presente ação o recebimento do valor de R$ 303.153,49 (trezentos e três mil cento e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos) referente ao contrato de "Contrato Bancário - Giro Unificado – nº 00334276300000014780", diante do inadimplemento do requerido desde a primeira parcela. A controvérsia central reside na existência e exigibilidade do débito oriundo de contrato bancário, impugnado por negativa geral pelo curador especial. A contestação por negativa geral, apresentada pelo Defensor Público na qualidade de curador especial (art. 72, II, do CPC), afasta os efeitos materiais da revelia, tornando controvertidos todos os fatos alegados na inicial. Com isso, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No presente caso, a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato de id. 9832830546. Tal documento, somado ao extrato detalhado da operação (id. 9833211367) e pelos extratos de conta corrente (id. 9833242658), demonstram a contratação e a disponibilização do crédito na conta de titularidade da ré. O inadimplemento, por sua vez, é evidenciado pela planilha de débito (id. 9833263103), que aponta a ausência de pagamentos desde a primeira parcela. Assim, caberia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o pagamento, ainda que parcial, da dívida, o que não ocorreu. A ausência de qualquer comprovante de quitação, somada aos documentos apresentados pelo autor, firma a convicção acerca da mora da devedora. Dessa forma, comprovada a contratação, a disponibilização do crédito e o inadimplemento da ré, a procedência do pedido de cobrança é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, à luz do art. 487, I, CPC, para condenar o requerido a pagar ao autor o montante de R$ 303.153,49 (trezentos e três mil cento e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), que deverá ser corrigido monetariamente, desde 09/06/2013 (data da última atualização - id. 9833263103), pelo índice IPCA, até a data da citação, na qual passa a incidir também os juros de mora, então, a partir desta, sobre o montante deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual já engloba correção monetária e juros de mora. Imponho à parte requerida o pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Observadas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DE LOURDES TONUCCI CERQUEIRA OLIVEIRA Juíza de Direito