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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7001187-91.2026.8.22.0011

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
7001187-91.2026.8.22.0011
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por consequência, condeno a parte requerida JOAO VITOR JOSE SOUZA DE FREITASa pagar a quantia de R$ 6.003,61 (seis mil, três reais e sessenta e um centavos) à requerente JOSE FERNANDES SELLERI, com correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação e com juros de mora a partir da citação, aplicando a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas, despesas ou honorários. Saliento que eventual cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. 1) Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001187-91.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Pagamento, Cobrança AUTOR: JOSE FERNANDES SELLERI, LINHA T12, LOTE 30, GLEBA 16, KM 1 s/n, SITIO ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DAIENY PIRES DE JESUS, OAB nº RO11145 REU: JOAO VITOR JOSE SOUZA DE FREITAS, LINHA C40, LOTE 25A, GLEBA 18 SN ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA JOSE FERNANDES SELLERI propôs ação de cobrança em face de JOAO VITOR JOSE SOUZA DE FREITAS. O requerente alegou, em síntese, que realizou a entrega de leite in natura ao requerido nos meses de novembro e dezembro de 2025, gerando um débito inadimplido na importância de R$ 5.527,00, que atualizado atinge o montante de R$ 6.003,61 (seis mil, três reais e sessenta e um centavos). Diante da frustração nas tentativas de composição amigável, requer a condenação do réu ao pagamento do débito. Juntou documentos. Devidamente citado e intimado da designação de audiência de conciliação por meio de Oficial de Justiça (Id 141004073), o requerido não compareceu ao ato solene, não apresentou contestação e tampouco postulou pela produção de provas, conforme certificado na ata de audiência virtual (Id 142516848). No mais, dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95. Pretende a parte requerente receber do requerido a importância atualizada de R$ 6.003,61 (seis mil, três reais e sessenta e um centavos), referente ao fornecimento de leite in natura demonstrado pelas Notas Fiscais Eletrônicas acostadas aos autos (NF-e nº 000.001.898 e NF-e nº 000.001.969). Operou-se a revelia do requerido em razão de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, aplicando-se os efeitos preconizados no art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Presumem-se, desse modo, verdadeiras as alegações fáticas narradas na petição inicial quanto à existência do vínculo obrigacional e à ausência de quitação. Ademais, a presunção legal de veracidade decorrente da contumácia encontra pleno respaldo na prova documental carreada aos autos. O autor juntou as Notas Fiscais Eletrônicas nº 000.001.898 e nº 000.001.969 (ID 136636251), emitidas pelo próprio demandado, as quais comprovam a discriminação das entregas diárias do produto, a quantidade de litros e o respectivo preço unitário ajustado entre as partes. Comprovada a relação negocial e a entrega das mercadorias, incumbia ao devedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, notadamente o efetivo pagamento, conforme preconizam o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e o art. 320 do Código Civil. Não tendo o réu comparecido aos autos nem exibido qualquer comprovante de quitação, a procedência da condenação ao pagamento da obrigação assumida é medida imperativa. No tocante ao montante devido, observa-se que as notas fiscais emitidas pelo próprio requerido discriminam deduções legais e contratuais legítimas (contribuição previdenciária devida e retenção de ajuda de frete, além de compensação por mercadoria), indicando que os valores líquidos devidos ao produtor rural perfazem R$ 2.840,43 para a NF-e nº 000.001.898 e R$ 2.051,35 para a NF-e nº 000.001.969, totalizando o importe principal de R$ 4.891,78, quantia que deve servir de base para a atualização monetária e cômputo dos encargos moratórios legais. Tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo ao término de cada mês de competência, a mora opera-se de pleno direito, incidindo a correção monetária e os juros a partir do respectivo inadimplemento, a teor do art. 397 do Código Civil.Certo, porém, que esta presunção não é absoluta. O ordenamento jurídico não obriga que o juiz julgue contra sua convicção racional. Desta feita, por decorrência da confissão ficta, corroborada pelos documentos que instruíram a inicial, é procedente o pedido condenatório. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por consequência, condeno a parte requerida JOAO VITOR JOSE SOUZA DE FREITASa pagar a quantia de R$ 6.003,61 (seis mil, três reais e sessenta e um centavos) à requerente JOSE FERNANDES SELLERI, com correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação e com juros de mora a partir da citação, aplicando a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas, despesas ou honorários. Saliento que eventual cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. 1) Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 2) Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, XIX, das Diretrizes Judiciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 19 de outubro de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juíza de Direito