Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0022887-74.2012.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: RITA DE CASSIA LIMA FIGUEIREDO DA VEIGA CPF: 332.825.526-53 RÉU: CREDIREAL ASSOCIACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL COMPLEMENTAR CPF: 21.125.802/0001-06 e outros DECISÃO 1. Homologo o acordo manifestado pelas partes no IDs 10577070219/ 10577069458/ 10582177409/ 10582182907 para que produza seus devidos efeitos, nos termos do art. 515, II, do CPC (REsp n. 1.968.015/SP)1, ressalvado direito de terceiro. 1.1 Registra-se, por oportuno, a expressa aquiescência da parte exequente quanto aos termos pactuados na “Cláusula 4ª” (ID 10577069458 - Pág. 2), pela qual a parte autora confere às partes executadas plena, geral, rasa e irrevogável quitação. 2. Intime-se a parte exequente para informar se o acordo foi integralmente cumprido ou requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias (ID10585598743/anexos) 3. Transcorrido in albis o prazo estipulado no item anterior, fica desde já esclarecido que será o feito extinto nos termos do art. 924, II do CPC, reputando-se satisfeita a obrigação. 4. Tendo em vista o considerável prazo de moratória, determino o arquivamento provisório dos autos até que ocorra manifestação das partes ou termine o prazo para pagamento concedido pelo exequente. 5. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0022887-74.2012.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: RITA DE CASSIA LIMA FIGUEIREDO DA VEIGA CPF: 332.825.526-53 RÉU: CREDIREAL ASSOCIACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL COMPLEMENTAR CPF: 21.125.802/0001-06 e outros DECISÃO 1. Homologo o acordo manifestado pelas partes no IDs 10577070219/ 10577069458/ 10582177409/ 10582182907 para que produza seus devidos efeitos, nos termos do art. 515, II, do CPC (REsp n. 1.968.015/SP)1, ressalvado direito de terceiro. 1.1 Registra-se, por oportuno, a expressa aquiescência da parte exequente quanto aos termos pactuados na “Cláusula 4ª” (ID 10577069458 - Pág. 2), pela qual a parte autora confere às partes executadas plena, geral, rasa e irrevogável quitação. 2. Intime-se a parte exequente para informar se o acordo foi integralmente cumprido ou requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias (ID10585598743/anexos) 3. Transcorrido in albis o prazo estipulado no item anterior, fica desde já esclarecido que será o feito extinto nos termos do art. 924, II do CPC, reputando-se satisfeita a obrigação. 4. Tendo em vista o considerável prazo de moratória, determino o arquivamento provisório dos autos até que ocorra manifestação das partes ou termine o prazo para pagamento concedido pelo exequente. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO CR 1 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.968.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora