Ementa
ra viabilizar a tramitação do feito.
Dispõe o art. 485, IV, do CPC, in verbis:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo."
Dispõe, ainda, o art. 290 do CPC:
"Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."
Diante da ausência de recolhimento das custas iniciais pela parte autora, e considerando que tal ato é condição essencial para o regular andamento processual, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e art. 290 do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, feitas as anotações de estilo e cumprido o disposto no art. 241 do Provimento nº 161/CGJ/2006, dê-se baixa e arquive-se.
P. R. I.