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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1034864-30.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 28/04/2026
Número único (CNJ)
1034864-30.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

ra viabilizar a tramitação do feito.

Dispõe o art. 485, IV, do CPC, in verbis:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo."

Dispõe, ainda, o art. 290 do CPC:

"Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."

Diante da ausência de recolhimento das custas iniciais pela parte autora, e considerando que tal ato é condição essencial para o regular andamento processual, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e art. 290 do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, feitas as anotações de estilo e cumprido o disposto no art. 241 do Provimento nº 161/CGJ/2006, dê-se baixa e arquive-se.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1034864-30.2026.8.13.0024/MG AUTOR : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : CLAUDIA MENDES ROMÃO ALVES COSTA (OAB SP247345) Local: Belo Horizonte Data: 24/04/2026 SENTENÇA Vistos, etc. I AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de PAULO HENRIQUE LEMOS, também qualificado. A parte autora foi devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição. Todavia, a parte autora deixou transcorrer referido prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo em Evento 14. É o relatório. Decido. As custas iniciais constituem pressuposto processual indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo essencial para viabilizar a tramitação do feito. Dispõe o art. 485, IV, do CPC, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." Dispõe, ainda, o art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Diante da ausência de recolhimento das custas iniciais pela parte autora, e considerando que tal ato é condição essencial para o regular andamento processual, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e art. 290 do CPC. Transitada em julgado esta decisão, feitas as anotações de estilo e cumprido o disposto no art. 241 do Provimento nº 161/CGJ/2006, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I.