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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001992-61.2016.8.13.0114

Publicação
DJEN 28/04/2026
Número único (CNJ)
5001992-61.2016.8.13.0114
Inteiro teor

Ementa

2.509/0001-58 e outros RÉU: CONVEN SERVICOS TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA CPF: 65.367.971/0001-10 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por TIAGO NOVI CARDOSO em desfavor de CONVEN SERVIÇOS TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA., ambos qualificados, objetivando o recebimento dos valores da condenação a título de honorários sucumbenciais, conforme determinado na sentença e acórdão. Foi formulado pedido de desistência do feito sob o ID nº 10652553269. Por essa razão, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Ato contínuo, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil. Sem custas, porquanto não foram efetivadas diligências. Honorários incabíveis. Nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, considera-se transitada em julgado a presente decisão. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publicar. Registrar. Intimar. Ibirité, data registrada no sistema. JULIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA GOULART Juíza de Direito em substituição FSL

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5001992-61.2016.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: MUNICIPIO DE SARZEDO CPF: 01.612.509/0001-58 e outros RÉU: CONVEN SERVICOS TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA CPF: 65.367.971/0001-10 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por TIAGO NOVI CARDOSO em desfavor de CONVEN SERVIÇOS TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA., ambos qualificados, objetivando o recebimento dos valores da condenação a título de honorários sucumbenciais, conforme determinado na sentença e acórdão. Foi formulado pedido de desistência do feito sob o ID nº 10652553269. Por essa razão, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Ato contínuo, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil. Sem custas, porquanto não foram efetivadas diligências. Honorários incabíveis. Nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, considera-se transitada em julgado a presente decisão. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publicar. Registrar. Intimar. Ibirité, data registrada no sistema. JULIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA GOULART Juíza de Direito em substituição FSL