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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 5002140-33.2017.8.13.0439

Publicação
DJEN 28/04/2026
Número único (CNJ)
5002140-33.2017.8.13.0439
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, confirmando a medida liminar deferida, DECLARAR rescindida a locação verbal, consolidando a posse definitiva do imóvel em favor da autora. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e o réu ao pagamento dos 50% restantes. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na mesma proporção da divisão das custas (50% para os patronos de cada parte), vedada a compensação.Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da autora para levantamento da caução depositada nos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5002140-33.2017.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: GUIMAR DE FREITAS CPF: 043.634.236-76 RÉU: ESPÓLIO DE JOSÉ ANTONIO PIMENTA CPF: não informado e outros SENTENÇA Guimar de Freitas, devidamente qualificada e representada por sua curadora, ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de José Antônio Pimenta, posteriormente retificado o polo passivo para constar o Espólio de José Antônio Pimenta. A autora alega, em síntese, ser proprietária do imóvel situado na Rua João Dornelas, nº 419, apto 402, em Muriaé/MG. Afirma ter firmado contrato verbal de locação residencial com o genitor do réu em 2015, pelo valor mensal de R$ 300,00. Narra que, após o falecimento do locatário original em 2016, o filho deste permaneceu no imóvel sem consentimento e sem realizar o pagamento dos aluguéis e encargos (água e luz). Requereu a desocupação liminar e a condenação do réu ao pagamento dos débitos atrasados. A medida liminar foi deferida e o despejo compulsório foi efetivamente cumprido em maio de 2019, conforme auto de despejo acostado aos autos. Após sentença anterior ter sido anulada para regularização processual, procedeu-se à citação por edital do Espólio e do sucessor. Diante da ausência de manifestação, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais foi nomeada como Curadora Especial, apresentando contestação por negativa geral, arguindo a nulidade da citação e, no mérito, a ausência de provas da relação locatícia e dos valores cobrados. O Ministério Público interveio no feito em razão da incapacidade da autora, apresentando parecer final pela procedência apenas do pedido de desocupação e pela improcedência do pedido de cobrança, ante a fragilidade probatória. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. No que tange ao pedido de despejo, verifica-se que a pretensão da autora já foi satisfeita no plano fático por meio do cumprimento da medida liminar em 10/05/2019. A prova da propriedade do imóvel foi devidamente instruída pela escritura pública. A ocupação do bem por terceiros após a morte do locatário original, sem que tenha havido a formalização da sub-rogação ou o consentimento da locadora, autoriza a retomada da posse. O próprio decurso do tempo e a ausência de defesa pessoal dos ocupantes reforçam a legitimidade da desocupação já ocorrida. Portanto, a confirmação da medida liminar é medida que se impõe para consolidar a posse plena em favor da autora. No mérito da cobrança, a sorte da autora é diversa. Tratando-se de contrato verbal de locação, a prova da existência do negócio jurídico e de suas condições (como o valor exato do aluguel) incumbe exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste caso, a ré é representada pela Curadoria Especial, o que atrai a aplicação do art. 341, parágrafo único, do CPC. A "negativa geral" apresentada pela Defensoria Pública torna todos os fatos narrados na inicial controvertidos, afastando a presunção de veracidade que normalmente decorreria da revelia. Assim, a autora permanece com o ônus de provar cabalmente a dívida. Contudo, a instrução processual revela lacunas intransponíveis: a) Não foram apresentados recibos de pagamentos anteriores que pudessem demonstrar a vigência do contrato verbal e o valor mensal ajustado; b) Há uma contradição documental relevante: enquanto a petição inicial indica um aluguel de R$ 300,00, a notificação extrajudicial enviada pela própria autora (ID 25668275) mencionava o valor de R$ 380,00; c) Quanto aos encargos de água e luz, não houve a juntada de faturas inadimplidas ou comprovantes de quitação pela autora que pudessem lastrear o ressarcimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica ao estabelecer que a ausência de prova robusta sobre os termos do contrato verbal impede a condenação ao pagamento de aluguéis: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - CONTRATO VERBAL - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - VÍNCULO LOCATÍCIO NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA. É ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 373, I do CPC. Inexistente nos autos qualquer prova do alegado ajuste verbal de locação entre as partes, deve ser mantida a sentença de improcedência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.066734-2/001)." Dessa forma, ante a precariedade das provas e a ausência de elementos que confirmem a liquidez e a certeza do débito pleiteado, a improcedência da cobrança é medida imperativa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, confirmando a medida liminar deferida, DECLARAR rescindida a locação verbal, consolidando a posse definitiva do imóvel em favor da autora. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e o réu ao pagamento dos 50% restantes. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na mesma proporção da divisão das custas (50% para os patronos de cada parte), vedada a compensação.Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da autora para levantamento da caução depositada nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (2)